1 - TJRJ - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO -- BRIGA ENTRE TIA E SOBRINHO - VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE FOI A MOTIVADORA DA AGRESSÃO. COMPETENCIA DO JUÍZO
de Direito do II Juizado da Violência Doméstica da Regional de Santa Cruz - A violência é um evento sociológico, fruto da equivocada inferioridade do gênero feminino e dos distintos papéis sociais atribuídos a cada um. Caracteriza-se, principalmente, na cultura machista em que se denota o menosprezo pela mulher e pela obrigatoriedade de sua submissão ao mando do homem. Nessa cultura, atos são tolerados para o exercício da dominação em um código de normas não escritos. No presente caso, verifica-se que o fato ocorreu no ambiente doméstico, contra pessoa do sexo feminino, se tratando de relação baseada em gênero, senão vejamos. Segundo consta nos autos, o interessado JEFFERSON DE ASSUNÇÃO MARTINS foi indiciado como incurso nas penas do CP, art. 129 por ter ameaçado agredir com uma muleta a sua tia. Segundo depoimento de Arlete em sede policial «QUE no dia 16/01/2024 por volta das 18h, na residência de sua mãe ODILEIA MOREIRA MARTINS situada na rua Cruvelo Cavalcanti 101, Santa Cruz, seu sobrinho JEFERSON DE ASSUNÇÃO MARTINS tentou agredi-la com a muleta de sua mãe; QUE pelo fato de a comunicante ter reclamado que seu sobrinho não ouvia sua mãe quando esta chamava por ele e ter deixado ela sozinha por algumas vezes, fato que deixava a comunicante preocupada por sua mãe já ter idade avançada; QUE segundo a comunicante não houve testemunhas". Pois bem. Diante dessa prova indiciariamente colhida, verifica-se que a violência do gênero foi a condição motivadora da conduta de Jefferson, pois ficou claro que ele tentou agredir sua tia se aproveitando de sua situação de vulnerabilidade perante ele e que, se fosse um homem lhe chamando a atenção para tal fato, certamente não teria retrucado da mesma forma. Neste sentido, merece destaque o Enunciado 07 do Aviso 50, deste Egrégio Tribunal de Justiça: «Firme-se a competência do juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher, quando a conduta típica é perpetrada em razão do gênero nos termos do art. 5º e 7º, da Lei 11.340/06, não bastando que seja cometida contra pessoa do sexo feminino. PROVIMENTO DO CONFLITO.... ()