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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.1400

1 - TRT18 Acidente de trabalho. Danos materiais e morais.


«Evidenciado o dano, o nexo causal, bem como comprovada a culpa da reclamada pela ocorrência do acidente de trabalho, faz jus o trabalhador às indenizações por danos materiais e morais pretendidas.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8022.8300

2 - TST Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho.


«A prescrição aplicável, nos casos de acidente do trabalho, deve ser vista levando-se em consideração a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6001.2500

3 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais indenizações.


«O acidente de trabalho constitui o infortúnio decorrente do exercício das tarefas laborais, cuja lesão resulta na perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade laborativa (Lei 8.213/1991, art. 19). A regra acerca da responsabilidade civil encontra-se positivada no CCB, art. 927, segundo o qual: Aquele que, por alto ilícito ... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4000.5200

4 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Danos materiais, estéticos e morais. Reparação.


«Para a responsabilização civil do empregador pela reparação dos danos morais, estéticos e materiais sofridos pelo empregado em razão de acidente do trabalho, imprescindível a comprovação dos danos efetivamente sofridos pelo trabalhador, do nexo causal e da culpa ou dolo do empregador (qualquer conduta irregular deste que tenha determinado o desfecho do evento danoso) ou, em última análise, tratando-se de atividade empresarial que naturalmente implique riscos para a saúde do trabalhador, a comprovação apenas dos primeiros requisitos, sendo dispensável a comprovação de culpa ou dolo do empregador. No presente caso, entretanto, não ficou suficientemente comprovado o acidente de trabalho noticiado na inicial e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a lesão física constatada durante a perícia médica e o trabalho desenvolvido na reclamada, sendo certo que nem mesmo a teoria do risco, estampada no artigo 927 parágrafo único do Código Civil, caso fosse admitida, na qual a culpa do empregador é presumida, prescinde da existência do mencionado nexo de causalidade, elemento sem o qual a responsabilização patronal fica impedida.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8003.1600

5 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade civil por danos materiais.


«A constatação do prejuízo de ordem material oriundo de acidente do trabalho autoriza a reparação pecuniária correspondente ao dano emergente e aos lucros cessantes, ou seja, ao que a vítima perdeu e ao que deixou de ganhar em decorrência do dano, respectivamente, visando à recomposição do patrimônio comprometido, nos termos do CCB, art. 950. Entretanto, ficando evidenciado no laudo técnico que o acidente sofrido pelo reclamante, que importou na amputação da falange distal do dedo anular da mão esquerda, não implicou a perda ou redução de sua capacidade de trabalho, é indevida a compensação por danos materiais pretendida.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0003.4800

6 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Conduta culposa omissiva da empresa. Indenização por danos morais e materiais.


«O pagamento de indenização por danos materiais e morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Positivada a conduta culposa omissiva da empresa na adoção das medidas preventivas necessárias para mitigar os riscos decorrentes das atividades incumbidas à autora, emerge a sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes do infortúnio.... ()

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Doc. LEGJUR 137.9653.1001.2700

7 - TST Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho.


«A prescrição aplicável, nos casos de acidente do trabalho, deve ser vista levando-se em consideração a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais. Todavia, há que se considerar a regra de transição inscrita no CCB, art. 2.028. Assim, para os acidentes ocorridos antes de 12/1/1993, o prazo prescricional é de 20 anos (CCB/1916, art. 177), porquanto, consoante o CCB/2002, art. 2.028, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada no momento da entrada em vigor do atual Código Civil, 12/1/2003. Para os acidentes ocorridos entre 12/1/1993 e 11/1/2003, o prazo prescricional é de três anos contados a partir da vigência do Código Civil de 2002, porquanto, segundo o CCB/2002, art. 2.028, ainda não transcorrera a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 no momento da entrada em vigor do atual Código Civil, 12/1/2003, razão por que o prazo a ser observado é o do atual Código Civil, no seu art. 206. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6000.0800

8 - TRT3 Acidente do trabalho. Danos materiais, morais e estéticos


«A lei incumbe o empregador de zelar pela integridade física dos seus empregados. Nesse sentido, o CLT, art. 157 determina às empresas: "I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Assim também dispõe o § 1º do Lei 8.213/1991, art. 19, depois de definir o acidente do trabalho: "A Empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". O risco do negócio é sempre do empregador; assim sendo, deve ter os cuidados necessários quanto à prevenção de acidentes. Ao não oferecer à reclamante treinamento adequado para lidar com o equipamento causador do acidente, nem orientação a respeito dos riscos a que estava exposta, constata-se o descumprimento pela reclamada dos dispositivos legais sobreditos e do disposto pelo item 9.5.2 da Norma Regulamentadora 9 do Ministério do Trabalho, assim como negligência de sua parte acerca dos procedimentos preventivos de segurança no trabalho. O CLT, art. 184 versa que "As máquinas e equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental". Demonstrado que a ré não procedeu à adoção ou fiscalização quanto às medidas exigidas em lei, nem atendimento à Norma Regulamentadora 12 do Ministério do Trabalho, a determinar, no seu item 12.3.1, que haja, nas máquinas e equipamentos, isolamento de suas estruturas de força por anteparos adequados, tem-se, ao lado dos demais elementos, como presentes os requisitos exigidos pelos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 para deferimento dos pleitos de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Ainda que assim não fosse, a natureza da atividade em si, executada em equipamento como a calandra, gera uma probabilidade maior de ocorrência de evento desditoso, o que atrai a aplicação da teoria do risco criado, em face da qual a reparação do dano seria devida pela simples criação do risco.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.2500

9 - TRT18 Acidente do trabalho. Danos morais e materiais.


«Inexistindo excludente da responsabilidade, o dano decorrente de acidente do trabalho deve ser indenizado pelo empregador: a) se lhe for imputável dolo ou culpa; b) se o caso for especificado em lei; c) se a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, perigo para os direitos de outrem, desde que o risco de dano não seja meramente genérico.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.4400

10 - TRT18 Acidente do trabalho. Danos morais e materiais.


«Inexistindo excludente da responsabilidade, o dano decorrente de acidente do trabalho deve ser indenizado pelo empregador: a) se lhe for imputável dolo ou culpa; b) se o caso for especificado em lei; c) se a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, perigo para os direitos de outrem, desde que o risco de dano não seja meramente genérico.... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6002.6700

11 - TST Recurso de embargos. Prescrição. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho.


«A prescrição aplicável, nos casos de acidente do trabalho, deve ser vista levando-se em consideração a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais.... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6001.7800

12 - TST Recurso de embargos. Prescrição. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho.


«A prescrição aplicável, nos casos de acidente do trabalho, deve ser vista levando-se em consideração a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes do trabalho ou doenças profissionais.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.6400

13 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Conduta culposa omissiva da empresa. Indenização por danos materiais, morais e estéticos.


«O pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Positivada a conduta culposa omissiva da empresa quanto à efetiva implantação das medidas de segurança preventivas necessárias para mitigar os riscos inerentes às atividades incumbidas ao obreiro, emerge a sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do infortúnio.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.0400

14 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. «acidente de trabalho. Danos materiais, danos morais e estéticos. (…)


«Em nosso ordenamento infraconstitucional prevalece a responsabilidade civil subjetiva como regra, por estar em consonância com o preceito constitucional do art. 7ª, inciso XXVIII, no qual refere-se ao dolo e a culpa para imputação da responsabilidade em caso de acidente. Assim, para surgir o dever de indenizar é imprescindível cumulatividade de três requisitos: o ato ilícito culposo ou doloso/ou omissão, o dano e o nexo causal entre eles. A ausência de um deles afasta o direito à reparação civil, porque passa o fato jurídico a não se enquadrar nos ditames dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro, todos com respaldo constitucional no artigo 5º, X, da CF. De acordo com o laudo pericial o reclamante sofreu danos, não se encontrando apto para a função de cobrador, sendo que é apto para alguma outra atividade que não exija concentração. Tem dificuldades em sua vida diária e houve perda de parte orgânica, como o baço. De início, verifico, pela própria confissão do autor, na fl. 296, que o evento do acidente (atropelamento por ônibus de outra empresa, que não a reclamada a preposta esclareceu que a cia. de ônibus só foi adquirida após o evento do sinistro), ocorreu na Estação Barreiro, administrada pela Bhtrans. Tal fato é conhecido e notório (CPC, art. 334, I), o que se confirma até pela lei municipal 5953/91, que ordena a BHTRANS. O reclamante também confessa que estaria se dirigindo para estufa do refeitório da Estação, ou seja, uma instrutura administrada também pela BHTrans. Assim, pela própria confissão do autor, afasto a alegação da peça vestibular de que o reclamante teria se acidentado dentro da garagem da reclamada, quando se dirigia para a cozinha da empresa. A prova oral esclarece, inclusive por confissão, que o local do acidente não é de responsabilidade da reclamada, sendo que o ambiente em que se deu o acidente é administrado pela BHTRANS. Ou seja, a eventual falta de iluminação ou sinalização do local seria de responsabilidade da BHTRANS e não da reclamada. (...) A Testemunha confirma que o ônibus que atingiu o reclamante estava com os faróis acesos, o que, mesmo com a escuridão momentânea do local, levaria à sua fácil identificação. Não havendo outros estacionados no local, como confirmou a testemunha, a identificação do veículo ficaria ainda mais fácil e desobstruída. Também concluo, pelo depoimento de José (testemunha) que a velocidade do ônibus era baixa, pois isto era o que normalmente ocorria no local. A testemunha também confirmou a inexistência de outros acidentes no local, confirmando que o local não era perigoso, bastando atenção no momento de atravessá-lo. Vejo que, no boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar, à fl. 34, confirma-se que o motorista do coletivo da empresa Via Oeste não verificou a presença da vítima no local. Concluo, pois, que o acidente ocorreu por desatenção do reclamante ao atravessar o pátio, sendo que seria de fácil identificação o ônibus (que estava de farol aceso), bem como é de se destacar que o mesmo estava em velocidade baixa. A inexistência de iluminação, sinalização e a ausência de faixas de pedestre no pátio, apesar de confirmadas pela prova, não são de responsabilidade da reclamada, que não administra o terminal, não tendo ingerência sobre o mesmo, que é de responsabilidade da Bhtrans. Diante destes fatos e conclusões, entendo que não se faz presente um dos requisitos para o deferimento de indenização, qual seja, a culpa da reclamada. Não se pode, neste caso, cogitar de indenização, por danos materiais, morais ou estéticos, sobretudo quando inexiste nos autos comprovação de cometimento de ato ilícito ou omissão por parte da reclamada. Friso que, também, não há se cogitar em responsabilização objetiva, pois a testemunha confirmou que não há notícias de outros acidentes no local, comprovando-se que o local não era perigoso. Por tais premissas, indefiro os pedidos de indenização por danos morais, materiais (inclusive de pensão vitalícia), e/ou estéticos em decorrência do acidente ocorrido com o autor. (Trecho extraído da sentença exarada pelo MM. Juiz Marcos Ulhoa Dani)... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.2000

15 - TRT18 Acidente de trabalho. Danos materiais e morais. Reparação civil.


«Comprovada a presença dos requisitos previstos no CCB, art. 186, impõe-se ao empregador o dever de reparação do dano causado ao empregado, vítima de acidente do trabalho. Recurso da reclamada a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.2300

16 - TRT18 Acidente do trabalho. Indenização por danos materiais e morais.


«Demonstrado que o trabalhador sofreu acidente do trabalho típico, com a concorrência de conduta culposa da empregadora, é devida a indenização pelos danos materiais e morais sofridos.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.1800

17 - TRT18 Acidente do trabalho. Danos materiais, morais e estéticos.


«O dever de indenizar pressupõe a existência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Comprovada a existência desses requisitos, é devida a reparação pecuniária pleiteada.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8002.5600

18 - TRT3 Acidente do trabalho indenização por danos materiais e por danos morais. «culpa contra a legalidade.


«A análise dos autos revela que o autor foi vítima de acidente do trabalho típico, ao operar pá carregadeira, ocasião em que sofreu fraturas em ambos os membros inferiores, acarretando-lhe a invalidez permanente parcial. Consoante a inteligência dos artigos 7º, XII, da CF/88, 157, I, da CLT e 19, «d da Convenção 155 da OIT, compete ao empregador eliminar ou reduzir, quando não possível, todos os fatores de risco no ambiente do trabalho, o que pode ser realizado por meio de capacitação e treinamento específico adequado de seus empregados no âmbito da segurança ocupacional. Tal mister é cumprido quando devidamente observadas as normas de saúde, higiene e segurança no ambiente do trabalho pertinentes. No caso vertente, a pá carregadeira se trata de um veículo pesado e normalmente utilizado em condições especiais, sendo que tais situações exigem a capacitação e o treinamento adequados para os seus respectivos operadores, de modo a minimizar a possibilidade de acidentes. Contudo, os elementos de prova não demonstraram que o autor era devidamente capacitado para operar o equipamento em questão e nem que a empregadora promoveu o treinamento específico admissional, condições estas exigidas e disciplinadas pelas NRs 11 e 18 da Portaria 3.214/78 do MTE. Neste contexto, o descumprimento das normas regulamentadoras e dos demais dispositivos legais supracitados revela a deficiência da primeira reclamada em sua política de prevenção de acidentes e segurança no ambiente de trabalho, situação que cria a presunção de culpa da empregadora pelo acidente noticiado nos autos («culpa contra a legalidade). Como a referida presunção não foi elidida por outros elementos nos autos, sendo ainda constatado o dano e o seu nexo causal com a atividade profissional exercida pelo reclamante, impõe-se a condenação ao pagamento da reparação indenizatória por danos materiais e por danos morais (CCB, art. 186 e CCB, art. 927).... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8004.0700

19 - TST 2. Danos materiais. Acidente de trabalho. Configuração.


«A reavaliação das provas que conduziram à improcedência do pedido de indenização por danos materiais não é possível em via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7005.2100

20 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Danos materiais. Lucros cessantes. Acidente de trabalho. Redução da capacidade laborativa.


«O parágrafo único do art. 950 do Código Civil determina que o prejudicado pode exigir que a reparação civil por danos materiais seja paga de uma só vez na forma de indenização. O valor da indenização prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não corresponde à simples soma integral de todos os valores que seriam devidos a título de pensão vitalícia, devendo ser arbitrada pelo magistrado, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e pelo fato de ser o pagamento antecipado mais vantajoso.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9910.5000.0400

21 - TRT4 Acidente do trabalho. Danos morais, estéticos e materiais. Indenização. Pensionamento.


«Diante das circunstâncias do caso, cabível o deferimento de indenização por danos morais/estéticos e materiais ao reclamante, em razão do acidente do trabalho típico sofrido - ruptura menisco ligamentar no joelho esquerdo - na atividade de colheita de fumo. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3000.0400

22 - TRT3 Acidente de trabalho. Acidente de trajeto. Acidente de percurso. Responsabilidade do empregador. Indenização por danos morais, materiais e estéticos.


«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, IV, «d, equipara-se ao acidente do trabalho, para efeitos legais, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Contudo, o fato de a legislação previdenciária conceituar o acidente havido no deslocamento para os serviços como de trabalho não traz a automática conclusão de responsabilização do empregador, nesta seara. É necessária a comprovação, além do dano e do nexo de causalidade, da culpa do empregador, inexistente no caso em tela, em que houve acidente ocorrido no trajeto para o trabalho, decorrente de carona fornecida por terceiro, sendo certo que o transporte coletivo gratuito (ônibus) era aquele comumente utilizado pela autora, que optou livremente pela utilização de meio diverso para deslocar-se aos serviços naquele dia. Acrescente-se que não houve prova de determinação do réu de utilização daquele tipo de deslocamento para o trabalho. Mantida a r. sentença, que indeferiu as indenizações por danos morais, materiais e estéticos.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0003.7600

23 - TRT3 Acidente do trabalho. Culpa concorrente. Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais e morais. Culpa concorrente da vítima.


«Ainda que no vertente caso tenha havido culpa empresária no acidente de trabalho ocorrido com o reclamante, consubstanciada na omissão do empregador de prover a máquina rasgadeira com dispositivo de segurança apto a interromper seu funcionamento em casos de risco, reconhece-se a culpa concorrente da vítima no evento danoso quando, na qualidade de coordenador de produção - responsável pelo treinamento e fiscalização dos empregados - ela própria não utiliza o equipamento de proteção e falta com a atenção necessária no exercício da atividade de alimentar a referida máquina trituradora, conduta obviamente incompatível com o profissional ocupante do cargo de gerente de produção.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7005.3600

24 - TRT3 Dano material. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Arma de fogo.


«O empregado que se acidenta no trabalho, em razão da explosão de cartucho de arma de fogo, cedida pelo empregador para vigilância de sua propriedade, faz jus a indenização por danos morais, considerando a ilegalidade da conduta do réu ao fornecer a arma, sem permissão legal de porte por parte do empregado, situação agravada pela falta de experiência deste no manuseio de tal equipamento.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.8100

25 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Indenização por danos morais e materiais. Acidente do trabalho ocorrido nas dependências da tomadora dos serviços. Responsabilidade.


«A tomadora dos serviços tem a obrigação de garantir a segurança não somente de seus empregados, mas também daqueles que lhe prestam serviços por interposta pessoa, implementando medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, garantindo o mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores, quer diretos, quer indiretos. Logo, não há como absolvê-la da responsabilidade solidária, nos termos do art. 942, do Código Civil... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0000.0700

26 - TRT3 Indenização. Acidente do trabalho. Doença ocupacional indenização por danos morais e materiais.


«Comprovados os acidentes do trabalho sofridos pelo reclamante, o surgimento e agravamento da doença ocupacional, o nexo causal com suas atividades profissionais na reclamada, bem como a culpa desta, que negligenciou quanto às medidas de proteção à saúde e segurança do empregado, são devidas as indenizações por danos materiais e morais fixados em primeira instância. Ainda mais quando a empregadora chega a demonstrar descaso com a saúde do trabalhador, desconsiderando as recomendações médicas de seu afastamento do serviço e mantendo-o nas mesmas atividades antes realizadas. Demais, disso, é obrigação do empregador tomar todas as providências possíveis, de forma a garantir a proteção dos empregados, propiciando ambiente de trabalho seguro e eliminando possíveis riscos de acidentes e doenças profissionais.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7000.3900

27 - TRT3 Acidente de trabalho típico. Danos morais, estéticos e materiais. Cumulação. Possibilidade. Culpa. Presunção.


«Em regra, o deferimento de indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa do empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, nos termos dos artigos 7º, XXVIII, da CF, e 186 e 927, ambos do CC. Em casos de acidente de trabalho típico, é presumida a culpa do empregador que não adota as medidas preventivas adequadas a cada situação específica, eis que este conhece todos os procedimentos de sua atividade e sabe de todos os riscos do empreendimento. Por terem natureza diversa, visando ressarcimentos distintos, é perfeitamente cumulável a indenização por danos morais com a de danos estéticos.... ()

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Doc. LEGJUR 296.4232.1336.5030

28 - TJSP Apelação - Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com alimentos - Acidente de trânsito - Acidente que se deu por culpa exclusiva do apelante - Lesões corporais de natureza gravíssima pela enfermidade incurável - Incapacidade permanente do autor para o trabalho - Dever de indenizar por danos materiais e morais - Aposentadoria por invalidez que não se confunde com a pensão vitalícia por ato ilícito de natureza civil prevista no art. 950 do CC - Ônus da prova que incumbia ao réu (CPC, art. 373, II) - Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 165.9662.5000.5700

29 - TRT4 Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais.


«[...]. Demonstrado em relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, que a escada da qual a autora caiu quando estava no último degrau não apresenta qualquer irregularidade passível de intervenção da auditoria fiscal do trabalho, tem-se que a reclamada não incorreu em qualquer conduta que autorize reconhecer da sua culpa no acidente, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelos danos dele advindos. Recurso provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0002.1100

30 - TRT3 Dano material. Indenização. Danos materiais decorrentes de acidente do trabalho.


«O dano material enseja reparação que corresponda ao dano emergente e aos lucros cessantes, entendendo-se como tais, respectivamente, aquilo que a vítima perdeu e o que deixou de ganhar em decorrência do dano, visando à recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do acidente. Se a vítima não produz prova de ter experimentado despesa com o tratamento da moléstia, é improcedente o seu pedido quanto ao dano emergente. Se também não demonstra que tenha deixado de obter algum ganho em função da sua incapacidade para o trabalho, não faz jus à reparação com fundamento nos lucros cessantes, principalmente quando os autos contêm prova do recebimento de proventos do INSS, pagos em função da aposentadoria por invalidez, que se prestam à finalidade de recompor o ganho mensal do trabalhador acidentado.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.7400

31 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Acidente de trabalho. Danos materiais. Pensão mensal. Ausência de incapacidade para o trabalho. Matéria fática. Súmula 126/TST. Acidente de trabalho. Danos morais. Valor da condenação. Danos materiais e morais. Correção monetária. Súmula 439/TST.


«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 950, CCB/2002). No caso em tela, conforme consta do acórdão regional, «incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trabalho em 01/12/2004, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) acostado aos autos à fl. 27, tendo tal acidente ocorrido quando ele, que era estivador, estava abastecendo blocos de granito no interior no navio Delfinak, instante em que sua perna passou pelo espaço deixado entre as pedras, vindo a contundir o joelho esquerdo. Assim, foi reconhecida a responsabilidade civil das Reclamadas e a indenização por danos morais foi arbitrada em R$30.000,00, além de indenização por danos materiais pelo período em que o Reclamante ficou afastado do trabalho para realização de cirurgia e recuperação, pois nesse momento ficou totalmente incapacitado para as atividades laborais. Contudo, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pensão mensal vitalícia, por não ter havido incapacidade laboral permanente. Ante tal contexto fático explicitado na origem, para se alterar a decisão e concluir pela alegada incapacidade permanente para o trabalho, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Tribunal Regional, após análise da prova, que não se fazem presentes os requisitos fáticos do pensionamento mensal vitalício por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) -, revolver a prova para chegar a conclusão diversa. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7001.4500

32 - TST Dano moral decorrente de acidente do trabalho. Indenização por danos morais e materiais. Configuração.


«No caso, o TRT, por considerar configurados o dano (amputação total das falanges medial e distal do dedo indicador direito), a culpa (não foi fornecido treinamento específico para o uso do equipamento manuseado) e o nexo causal, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes do acidente do trabalho. Para se concluir de modo contrário, como pretende a recorrente, de que a culpa pelo infortúnio é exclusiva do autor, implicaria o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, hipótese vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9914.6000.0400

33 - TRT4 Acidente de trabalho. Vigilante. Acidente com motocicleta. Incapacidade temporária para o trabalho. Indenizações por danos materiais, morais e estéticos.


«As atividades de vigilância e segurança privada (CNAE8011-1/01) apresentam alto grau de risco para acidentes de trabalho, conforme Anexo V do Decreto nº. 6.957/09. Na espécie, a autora, ainda, pilotava motocicleta fornecida pelo empregador, atividade que aumenta ainda mais o risco de acidentes do trabalho, fazendo incidir a responsabilização objetiva pelo risco da atividade, na forma do CCB, art. 927, parágrafo único. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.0900

34 - TRT3 Acidente do trabalho. Culpa exclusiva. Danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trabalho. Ausência de culpa da reclamada. Negligência do autor quanto ao uso do protetor facial. Improcedência.


«O artigo 7º, XXVIII, da CR/88 estabelece, como direito dos trabalhadores, dentre outros: «seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Segundo a redação desse dispositivo, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, em princípio, é subjetiva, dependendo da prova de dolo ou culpa. Contudo, a prova dos autos revelou que o reclamante recebia os equipamentos de proteção e os utilizava, mas negligenciava ao trabalhar com a viseira do protetor facial erguida, razão pela qual teve o olho esquerdo atingido por uma pedra, o que ocasionou a perda da visão por culpa exclusiva do trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7005.7600

35 - TST Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Acidente do trabalho. Actio nata. Ciência inequívoca do dano. Consolidação da lesão.


«A controvérsia consiste em estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, a fim de se definir o momento da ciência inequívoca da lesão quando a extensão do dano não é aferível no ato do infortúnio em razão de a consolidação das lesões ocorrer ao longo do tempo. A jurisprudência do TST segue no sentido de que a actio nata para postular indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ocorre quando da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo trabalhador, o que se efetiva com a consolidação das lesões, porquanto indispensável à compreensão acerca da extensão do dano, permitindo uma segura fixação do quantum indenizatório. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4000.2900

36 - TST Recurso de revista. Acidente do trabalho. Danos materiais. Responsabilidade civil do empregador.


«1. No caso dos autos, conforme delineado pela Corte de origem, a hipótese é de culpa caracterizada pela omissão da reclamada quanto ao dever de prevenção e de precaução. Resultando caracterizada a responsabilidade da reclamada pelo acidente do trabalho sofrido pela empregada, em face de sua culpa por omissão decorrente da não observância do dever geral de cautela, e comprovados, no caso em comento, o dano decorrente do acidente ocorrido e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, conclui-se que o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer o direito da autora à indenização compensatória, proferiu decisão em sintonia com o CF/88, art. 7º, XXVIII. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9002.5100

37 - TRT3 Acidente do trabalho. Empregado envolvido em acidente de trânsito. Culpa do empregador. Indenização pelos danos morais e materiais.


«Será devida uma reparação dos danos morais e materiais sofridos pelos sucessores de trabalhador, vítima fatal de acidente de trânsito, se a prova demonstra, como ocorreu neste processo, que a empresa foi negligente na manutenção mecânica do veículo utilizado pelo empregado na prestação de serviços, envolvido no acidente.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2012.6900

38 - TRT2 Acidente do trabalho e doença profissional. Indenização responsabilidade civil subjetiva. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, apta a ensejar a indenização por danos morais e materiais a cargo do tomador, faz-se necessário a presença dos elementos dano, culpa e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927, todos do Código Civil, requisitos satisfeitos no caso ora analisado. O acidente de trabalho ocasionou a morte do trabalhador, restando evidente ainda a culpa empresarial.

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Doc. LEGJUR 138.4353.4001.8100

39 - TST Prescrição. Danos materiais e morais. Acidente de trabalho.


«A matéria acerca do início da contagem do prazo prescricional não foi objeto de recurso de revista, estando preclusa, portanto. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0006.5000

40 - TST Indenização por danos materiais e morais. Acidente do trabalho. Catador de lixo reciclável. Atividade de risco. Teoria da responsabilidade objetiva.


«Trata-se de pedido de indenização por dano moral, decorrente de acidente sofrido pelo reclamante enquanto desempenhava a função de catador de lixo reciclável. O Regional consignou que ficou configurado o dano moral, destacando que «encontra-se incontroverso o acidente do trabalho, quando o autor executava as atividades de separação de lixo reciclável, sendo acidentalmente atingido por um «vidro defuma garrafa, sofrendo um corte na perna direita. O dano resta configurado. É evidente, ou, seja, não depende de prova especifica (dano in re ipsa), a dor e sofrimento decorrentes de um ferimento, ainda que sem gravidade suficiente a comprometer a função ou a estética do membro afetado, como no caso em tela. Violada a integridade física do autor, em acidente do trabalho típico, tem a ré dever de reparar o dano de ordem extrapatrimonial verificado. Assim, havendo o Regional consignado que a prova produzida nos autos demonstrou a existência do dano sofrido pelo autor e o nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, a falta de comprovação de culpa dos reclamados no evento danoso não afasta a sua responsabilidade. O CCB/2002, art. 927, parágrafo único, c/c o parágrafo único do CLT, art. 8º, autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho, quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme é o caso em análise. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6009.0700

41 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Reparações pecuniárias por danos morais e materiais decorrentes de acidente trabalhista. Quantum indenizatório.


«As reparações pecuniárias por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho devem ser estabelecidas em conformidade com o prudente arbítrio do Juízo, seguindo os ditames da razoabilidade e da moderação, considerando a verdadeira extensão dos prejuízos sofridos pelo empregado e a condição econômica das partes. Além das funções de reparar e punir, a condenação embasada pagamento indenizatório detém uma função pedagógica, que visa a inibir a repetição de eventos semelhantes, convencendo o agente a não reiterar a sua falta. De outro tanto, não se pode permitir que as reparações proporcionem ao Reclamante um verdadeiro enriquecimento sem causa, o que acabaria por banalizar o instituto e causar descrédito ao Judiciário Trabalhista, em contrapartida à despropositada redução patrimonial do empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2001.0000

42 - TRT3 Indenização por danos materiais e morais. Acidente do trabalho. Culpa concorrente.


«A reclamante foi admitida em 06/09/2011, exercia a função de «auxiliar de produção, quando sofreu acidente de trabalho. Em 09/12/2011, ao puxar uma folha de papel laminado da máquina que trabalhava, teve seu braço esquerdo «engolido pela referida máquina, lhe ocasionado fraturas no antebraço esquerdo, sendo necessária a realização de cirurgia para a colocação de placas e pinos. É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, para o qual concorreram reciprocamente reclamada e reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9001.9100

43 - TRT3 Indenização por danos materiais. Acidente de trabalho decorrentes da prestação de serviços. Culpa empresária afastada.


«Na caracterização da responsabilidade civil, decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho, impõe-se a presença dos elementos ditos essenciais pela doutrina: o dano, o nexo causal oriundo da prestação de serviços e a culpa do empregador. Não havendo prova inequívoca da culpa empresária no acidente que vitimou a autora fora do local de trabalho, no percurso de acesso entre a obra que laborava e o ponto de ônibus, não há como imputar ao empregador a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do acidente. Em culpa exclusiva ou concorrente da empregadora não se há mesmo de falar, segundo ensina, o i. autor in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geraldo de Oliveira: «(...) Nas hipóteses de exclusão da causalidade os motivos do acidente não têm relação direta com o exercício do trabalho nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador. São fatores que rompem o liame causal e, portanto, o dever de indenizar, porquanto não há constatação de que o empregador ou a prestação de serviço tenham sido os causadores do infortúnio (...). Quando o acidente do trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador. E adiante discorre: «Ocorre culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento de normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador (op. cit. p. 146). Recurso obreiro desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1084.9300

44 - TST Acidente do trabalho. Danos materiais. Responsabilidade civil do empregador.


«1. No presente caso resulta caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, visto que acidentes ocorridos em decorrência da falta de treinamento e ausência de fornecimento do material de proteção adequado e de dispositivos de segurança não podem ser imputados ao trabalhador, mas unicamente ao empregador - não ensejando, por isso, o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente do empregado. 2. No caso dos autos, a hipótese é de culpa caracterizada pela omissão da reclamada quanto ao dever de prevenção e de precaução, e por manter equipamentos sem o devido dispositivo de segurança. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL Ementa
Doc. LEGJUR 144.5335.2001.6700

45 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização por danos materiais. Ausência de perda da capacidade laborativa. Pensionamento indevido.


«Quando a lesão decorrente do acidente de trabalho não causar ao empregado sequelas físicas a ponto de repercutir na sua capacidade laborativa, não é devida reparação indenizatória por danos materiais sob a forma de pensionamento, por não se vislumbrar prejuízo material exteriorizado sob a figura dos lucros cessantes (Código Civil, art. 402), decorrentes de eventual perda funcional do acidentado.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1076.6500

46 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Interposto pela reclamada. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais. Pretensão de indenização. Prescrição.


«O Tribunal Regional consignou que o contrato de trabalho foi rescindido em janeiro de 2008 e que, em julho de 2010, o Reclamante propôs reclamação trabalhista com o fim de obter indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. A Corte de origem decidiu examinar a prescrição da pretensão sob o enfoque das normas do direito civil, por entender que a indenização vindicada não tem natureza de crédito trabalhista e que a reparação do dano é matéria cível. O Tribunal Regional afastou a prescrição, por constatar que a reclamação foi proposta dentro do prazo prescricional de 10 anos (CCB/2002, art. 205), contado da data de rescisão contratual. No aresto transcrito à fl. 635/636, oriundo da SBDI-1 deste Tribunal, identifica-se tese no sentido de que, «a C. SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as lesões ocorridas posteriormente à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, porquanto, indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Tal solução efetivamente diverge do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, que aplicou o prazo prescricional previsto no direito civil para o exame da pretensão indenizatória da Reclamante, por julgar civil a natureza dos créditos por ela postulados. Demonstrada divergência jurisprudencial, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa 928/2003.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0003.0100

47 - TST Recurso de revista. Reclamante. Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Lucros cessantes. Pensão mensal.


«1 - As premissas fáticas constantes no acórdão recorrido são as seguintes: ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.5000

48 - TRT3 Dano material. Dano moral. Dano estético. Acumulação. Acidente de trabalho típico. Danos morais, estéticos e materiais. Cumulação. Possibilidade. Culpa. Presunção.


«Em regra, o deferimento de indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa do empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, nos termos dos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, e 186 e 927 do CC. Em casos de acidente de trabalho típico, é presumida a culpa, quando não adotadas as medidas preventivas adequadas para cada situação específica, porque o empregador conhece todos os procedimentos de sua atividade e sabe de todos os riscos do empreendimento. Por terem natureza diversa, visando ressarcimentos distintos, é perfeitamente cumulável a indenização por danos morais com a de danos estéticos.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5009.2800

49 - TST Indenização por danos materiais. Acidente de trabalho.


«Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a hipótese de responsabilidade objetiva, em virtude da atividade econômica principal da reclamada, o Tribunal Regional ainda evidenciou a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, destacando que o elemento culpa emergiu da conduta de negligência da reclamada no dever de cuidado, uma vez que é obrigação do empregador o cumprimento de modo eficaz das normas de segurança. Incide a Súmula 126/TST desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2022.1000

50 - TRT2 Prescrição. Dano moral e material acidente do trabalho. Indenização por danos morais e materiais. Contagem do prazo prescricional. A contagem do prazo prescricional relacionado à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho teve início a partir da concessão da alta médica, oportunidade em que o reclamante teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral parcial.

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