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Doc. LEGJUR 146.6924.8000.3100

1 - STJ Processual civil. Administrativo. Sistema financeiro da habitação. Contrato com cobertura do fcvs. Inaplicabilidade do CDC. Lançamento dos juros não pagos em conta separada, como meio de evitar capitalização de juros. Possibilidade. Correção de saldo devedor. Aplicação da tr. Possibilidade. Cobrança do seguro. Matéria de prova. Súmulas 5 e 7/STJ. Quitação do saldo residual. Impossibilidade.


«1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, tendo em vista que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do mutuário e do SFH, fato que afasta a utilização das regras previstas no citado Código. Desta feita, não há amparo legal à pretensão da agravante de devolução em dobro dos valores pagos a maior. ... ()

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Doc. LEGJUR 215.4887.5222.5979

2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITÍGIO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A


Ante uma possível afronta ao art. 5º, X, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL - PENSÃO MENSAL - PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - EMPREGADO REALOCADO - INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA E TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA PARA A EMPRESA - NEXO CONCAUSAL - PERCENTUAL APLICÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A Ante uma possível afronta ao CCB, art. 950, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ADVOGADO. CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA MERA SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em face de o CLT, art. 791 conferir às partes capacidade postulatória para virem a juízo na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios previstos nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, nos termos da Súmula 219/TST. Precedentes. No caso, a decisão recorrida está fundamentada na mera sucumbência e o autor não se encontra assistido pelo sindicado da respectiva categoria, não havendo que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. É c onsabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. 2. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 3 . Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 4 . Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 5 . Por meio desse critério, na primeira fase « arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias «. 6 . Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em casos similares ao dos autos, ou seja, por patologia na coluna, tem fixado valores superiores àqueles arbitrados pelo TRT. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto: a incapacidade total e permanente do autor para a principal atividade exercida na empresa, a região afetada, a coluna, com quadro de síndrome pós-laminectomia e artrose lombar, o que lhe causou, causa e causará de modo inconteste dor e, portanto, grave sofrimento, tendo se submetido inclusive à intervenção cirúrgica, com sucesso parcial, a condição pessoal do autor, a capacidade econômica da ré, empresa de grande porte, sendo fato público e notório que é a maior produtora de automóveis do Brasil, consolidada há muito no mercado automotivo, a concausalidade da doença, o labor desenvolvido e ainda o caráter pedagógico da reparação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 7 . Por constatar que o valor fixado no v. acórdão regional se revela irrisório frente ao critério acima mencionado, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da CF/88e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL -PENSÃO MENSAL - PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - EMPREGADO REALOCADO - INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA E TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA PARA A EMPRESA. NEXO CONCAUSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. 1. Consta expressamente do v. acórdão recorrido que o autor realizou tratamento cirúrgico da patologia da Coluna lombar e, no retorno às atividades, foi realocado em posto compatível, do que se extrai que experimentou incapacidade total e definitiva para a atividade anteriormente exercida. No entanto, a Corte Regional consignou: «Constatada (fl. 384) por perícia que a capacidade laboral foi reduzida em 12,5% (doze e meio por cento), entendo que a porcentagem deve ser mantida, porque em consonância com a Tabela da SUSEP. Última remuneração anotada no termo de rescisão à fl. 202: R$ 4.423,04 (quatro mil quatrocentos e vinte e três reais e quatro centavos) x 12,5% (doze e meio por cento) = R$ 552,88 (quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos). «Porém considerando que se trata de concausa, é razoável considerar apenas 50% (cinquenta por cento) do valor, ou seja, R$ 276,44 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). «O autor postulou (fl. 15) a reparação até a idade de 78 (setenta e oito) anos, sendo certo que a redução de sua capacidade laborativa persistirá até o fim de sua vida, o que deve ser observado na fixação do montante indenizatório. «Assim acolho a idade limite de 78 anos para cálculo, embora superior à expectativa de vida. «Idade quando do ajuizamento da ação: 54 (cinquenta e quatro) anos e 4 (quatro) meses. «Restando 23 (vinte e três) anos e 8 (oito) meses x R$ 276,44 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) o montante chega a R$ 78.508,96 (setenta e oito mil quinhentos e oito reais e noventa e seis centavos). «Portanto, se fosse quitado de forma parcelada, pensão mensal, já seria muito inferior ao montante que foi arbitrado na origem para pagamento único. «Referido valor aplicado em poupança rende 0,5% (meio por cento) de juros ao mês quando a Selic é superior a 7,5. «Atualmente com a SELIC inferior a 7,5 os rendimentos têm alcançado 0,4% ao mês, o que significa R$ 314,03 (trezentos e catorze reais e três centavos), ou seja, importe superior aquele da pensão mensal, além do autor preservar o próprio capital que passa para o seu domínio. «E, é exatamente por tal que a lei fala em arbitramento pelo Juiz e não em cálculo. «Desta forma, rearbitro a indenização por dano material, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor mais condizente com o pagamento de uma única vez, para ser quitado em parcela única nos termos do §único do art. 950 do Código Civil. Assim, reduziu o valor da indenização por danos patrimoniais, fixada pelo MM. Juiz em R$ 884.608,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil e seiscentos e oito reais), para R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), por entender que seria o « valor mais condizente com o pagamento de uma única vez, para ser quitado em parcela única nos termos do §único do art. 950 do Código Civil . 2. Tal posicionamento se encontra em desconformidade com a atual jurisprudência do c. TST, de que o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade laborativa do empregado em relação ao ofício anteriormente exercido e não para qualquer atividade laborativa. Precedentes. 3. O art. 950 do Código Civil dispõe que «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. (g.n.). 4. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes da moléstia ocupacional desencadeada, seria devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% da última remuneração recebida, independentemente de sua readaptação. No entanto, como houve concausa, a ré deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, devendo então a pensão ser fixada em 50% do último salário recebido pelo autor. 5. Assim, no caso dos autos, constatada a atuação do trabalho como elemento concorrente para a eclosão da doença que incapacitou o trabalhador para a função anteriormente exercida, tem-se que o TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa a sua restituição por completo, devendo ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 50% do seu último salário, considerando o nexo concausal, em parcela única. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 474.9546.0353.0422

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Conforme se verifica, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, pela a presença dos elementos caracterizadores do dever de indenizar da reclamada (dano, nexo concausal e culpa). No caso, o Tribunal Regional concluiu que «extrai-se do laudo pericial que a lesão de ombro direito possui origem degenerativa, atuando o trabalho como concausa em face de risco ergonômico do trabalho". Frisou que restou «Evidenciada, portanto, a sobrecarga mecânica como risco ergonômico intrínseco às atividades da autora, e, por essa razão, manteve «a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré em face de nexo concausal entre a doença e o trabalho na empresa, assim como o dano à saúde da autora". Por outro lado, o e. TRT, atento ao fator da concausa, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para arbitrar o grau de culpa da empresa em 50%. Nesse contexto, frisou que: «Não há, portanto, reconhecer a responsabilidade exclusiva da ré quanto à instalação da moléstia de ombro". As razões veiculadas no recurso de revista da parte autora, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que houve «culpa exclusiva da empresa no infortúnio laboral. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, especialmente aqueles produzidos no laudo pericial que «considerando a redução funcional do ombro direito em grau leve de 6.25% pela tabela da Susep (conforme atestado pela perita), considerando que se trata de incapacidade permanente e tendo a ré participação de 50%, conforme redefinido em item anterior deste julgado, entendo deva ser fixada a indenização por dano material ao percentual de 3,125% do salário que percebia a autora (R$ 61,32), até que complete 82 anos (expectativa de vida de acordo com a tábua completa de mortalidade 2021, publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), computados desde a sua saída da empresa, em 08.09.2020, quando contava com 53 anos e 10 meses, ou seja, por 28 anos e 2 meses (338 meses)". Entendeu que «a pensão mensal vitalícia, no caso de pagamento em parcela única, não deve corresponder à soma dos valores que receberia o trabalhador até seu termo final, porquanto isso causaria manifesto enriquecimento sem causa". Assim, explicou que «compete ao Juízo promover o arbitramento de quantia que propicie uma renda mensal - considerando a última remuneração do trabalhador (3,125% X R$ 1.962,40 = R$ 61,32), a quantidade de meses que faltam para atingir o tempo de expectativa de vida definido pelo IBGE (338 meses) e a taxa de juros a ser descontada, de 0,5% ao mês, aplicando-se, assim, a «fórmula do valor presente, do que resultaria o valor total de R$ 9.991,00". Ainda, considerando o pagamento em parcela única entendeu que o pagamento no valor de «R$ 8.000,00 é suficiente ao ressarcimento do dano sofrido e correspondente à incapacidade laborativa da autora". Assim, deu provimento parcial ao recurso da reclamada «para reduzir a indenização por danos materiais, em parcela única, de R$ 10.596,96 para R$ 8.000,00 (oito mil reais)". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que «o percentual de 3.125% não representa a efetiva limitação experimentada pela obreira, não sendo capaz de «compensar as consequências decorrentes da incapacidade instalada e das limitações das funções e membros afetados pelo acidente do trabalho, já que, segundo entende, houve total e definitiva redução da capacidade para o trabalho antes desempenhado, o que, como visto, não foi afirmado pelo Regional na decisão recorrida . Se considerado o trecho da sentença transcrito pelo Regional, aliás, é possível perceber que o juízo sentenciante concluiu que «há possibilidade de melhora com afastamento das atividades de risco e tratamentos médicos, o que torna ainda mais intangível a premissa fática estabelecida como causa de pedir no recurso obreiro. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCAPACIDADE PARCIAL, LEVE E PERMANENTE. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos, I a IV do § 1º do CLT, art. 223-G desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Nesse sentido, a decisão daquele STF foi exarada nos seguintes termos: «O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Na hipótese, contudo, constata-se a ausência de transcendência do recurso. Isso porque o e. TRT fixou o montante proporcional de R$ 3.924,80. Considerou, para tanto, que «há que se atentar para os inúmeros exames que precisou a autora se submeter, tratamentos médicos e manifestações álgicas que suportou enquanto se manteve laborando em favor da ré, tudo revelado pelos documentos das fls. 45-62". Sopesou, ainda, que «não desprezou este juízo ad quem a dor experimentada pela autora em face da doença que lhe acomete, assim os incômodos naturais decorrentes da necessidade de se submeter a exames, a tratamento médico e as manifestações álgidas consectárias, ponderando, por fim, que «não se pode, de outro modo, ignorar que as atividades desenvolvidas em favor da ré atuaram apenas na modalidade de concausalidade, exclusivamente em face dos riscos ergonômicos, e que a redução da capacidade é leve". Nesse contexto, e tendo por base a aferição da incapacidade leve, na ordem de 3,125% da capacidade laborativa após a consideração do fator da concausa, o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS MÉDICAS. MAJORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. PEDIDO RECURSAL CONDICIONADO À ELEVAÇÃO DO GRAU DE CULPA DO EMPREGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão monocrática agravada proveu o recurso de revista obreiro para restabelecer «a sentença neste particular, observando-se, contudo, que a responsabilidade da reclamada ficará limitada a 50% do total das despesas (percentual de culpabilidade da reclamada fixado pela Corte Regional e ora mantido)". A parte autora pretende atribuir maior responsabilidade patronal pelas despesas médicas suportadas pela trabalhadora em decorrência da doença ocupacional. Argumentou, para tanto, que, se a pretensão de elevação do grau de culpa patronal pelo evento danoso for reconhecida por esta Corte, é consequência lógica a majoração da responsabilidade patronal pelo ressarcimento de despesas médicas atuais e futuras. Ocorre que, não tendo sido majorado o grau de culpa da reclamada pelo infortúnio laboral, não há se falar em majoração de sua responsabilidade por despesas médicas atuais e futuras, pelo que merece ser mantida a decisão monocrática, no aspecto. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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