1 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Ação rescisória. Falsidade da prova. Recurso especial interposto com base na alínea «c do permissivo constitucional. Similitude fática não demonstrada. Decisão mantida.
«1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea «c do permissivo constitucional exige a similitude fática entre os acórdãos confrontados. ... ()
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2 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. 1. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535, I e II. 2. Ação rescisória. Falsidade da prova. Inexistência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
«1. Não há que se falar em violação ao CPC/1973, art. 535 tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões levantadas em juízo. ... ()
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3 - STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação indireta. Ação rescisória. Falsidade da prova. Violação ao CPC/1973, art. 535 configurada. Omissão quanto à análise de pedido sucessivo. Falsidade reconhecida com base nas circunstâncias fático probatórias dos autos. Análise vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ.
1 - Trata-se na origem de Ação Rescisória (art. 485, V e VII, do CPC/1973) proposta pelo Estado de São Paulo objetivando rescindir acórdão proferido nos autos de Ação de Desapropriação Indireta que reconheceu o direito de indenização aos particulares. ... ()
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4 - TJPE Processual Civil. Incidente de Falsidade Documental. Documento juntado em sede de ação rescisória. Falsidade de assinaturas apostas em alteração contratual reconhecida. Incidente de falsidade procedente para afastar o documento.
«1 - Restou colacionado nos autos o documento de alteração do contrato social impugnado, bem como o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística de Pernambuco apresentado conclusão pela falsidade das assinaturas apostas. ... ()
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5 - TAMG Prova. Distinção entre falsidade lógica e falsidade jurídica. Descabimento da ação rescisória por falsidade lógica. CPC/1973, art. 485, VI.
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6 - TJSP Ação rescisória. Prova falsa. Desapropriação. Falsidade da avaliação do imóvel, levada em conta pela decisão rescindenda. Nova perícia feita no Juízo rescisório. Admissibilidade. Prova falsa configurada. Não caracterização de erro de fato. Rescisória acolhida. CPC/1973, art. 485, VI e IX. (Com doutrina e amplo voto vencido).
«Perícia calcada em premissas primariamente incorretas, e que fundamentou a decisão rescindenda, caracteriza a falsidade da prova nos termos do CPC/1973, art. 485, VI.... ()
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7 - STJ Ação rescisória. Revelia. Prova documental. Falsidade documental. Cabimento. CPC/1973, art. 319 e CPC/1973, art. 485, VI.
«Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa. Não há como objetar o cabimento da ação rescisória assentada na falsidade de documentos que, se desconsiderados, derrubariam a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia.... ()
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8 - TJSP Ação rescisória. Rescisória. Prova falsa. Inexistência. Apuração de haveres. Decisão fundada em laudo pericial. Alegação de imperfeição da prova técnica. Descabimento. Impossibilidade de reconhecimento de falsidade material ou ideológica. Ação improcedente.
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9 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Ação rescisória. Pretensão de rejulgamento de matéria já decidida. Falsidade da prova. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.
«1. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese em que seja necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. ... ()
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10 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, VI. PROVA FALSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA NÃO FUNDADA UNICAMENTE NO DEPOIMENTO CUJA FALSIDADE É APONTADA. 1.
De acordo com o, VI do CPC/2015, art. 966, é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Além disso, doutrina e jurisprudência definem que a prova falsa que autoriza a desconstituição do provimento transitado em julgado é somente aquela que houver contribuído decisivamente para formação da convicção do julgador. Assim, estes são os requisitos para a procedência do corte rescisório fundamentado em prova falsa (CPC, art. 966, VI): a) deverá o autor da ação rescisória comprovar cabalmente a falsidade alegada, seja mediante decisão proferida pelo juízo criminal, seja por demonstração inequívoca na própria ação rescisória; b) a prova falsa deve ter sido determinante para o resultado da ação matriz, de modo que, sem ela, o pronunciamento judicial necessariamente seria outro. 2. In casu, na decisão rescindenda, o juízo prolator concluiu, mediante prova emprestada consistente no depoimento de três testemunhas, que o pagamento salarial clandestino foi efetivamente comprovado. Na presente ação rescisória, a Autora sustenta « falsidade do depoimento prestado pela testemunha do reclamante e, nas razões do recurso ordinário, indica como falsas as informações prestadas por testemunha que sequer teve o depoimento utilizado como prova nos autos em que proferida a decisão objeto da pretensão rescisória. Ademais, muito embora a parte tenha comprovado o indiciamento por falso testemunho de uma das testemunhas cujo depoimento foi utilizado como prova na reclamação trabalhista matriz, é certo que o mero indiciamento não conduz, automaticamente, à conclusão de falsidade do depoimento prestado, especialmente porque, como visto, a rescisão da coisa julgada depende de prova cabal da falsidade alegada, o que não se verifica nos presentes autos. Cumpre registrar, ainda, que o depoimento atacado não foi o único no qual a decisão rescindenda baseou-se, não sendo possível concluir que a mencionada prova tenha sido decisiva ou que sem esta o pronunciamento judicial seria necessariamente outro. 3. Assim, não demonstrada cabalmente a falsidade da prova alegada e, ainda, considerando-se que a prova indicada como falsa não foi a única a amparar a decisão rescindenda, não há espaço para o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, III. DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Autora/recorrente argumenta que a utilização de prova falsa, consistente, no suposto falso depoimento prestado pela testemunha do Reclamante, sob orientação da advogada deste, configura dolo processual. 2. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da coisa julgada, prevista no CPC, art. 966, III, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 3. No caso, os depoimentos que ampararam a decisão rescindenda foram utilizados como prova emprestada na reclamação trabalhista matriz sem qualquer objeção das partes. É dizer: a produção de provas naqueles autos operou-se com total regularidade, respeitados o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível concluir pela ocorrência de qualquer obstáculo à marcha processual ou a atuação do órgão julgador. Com efeito, não demonstrados nos autos emprego de ardil capaz de influenciar ilegitimamente o resultado do julgamento ou conduta enganosa capaz de dificultar ou impedir a capacidade de defesa da parte contrária, não há falar em dolo processual rescisório a ensejar a desconstituição da coisa julgada, na forma do CPC, art. 966, III. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST. 1. Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso examinado, o que a Autora invoca como provas novas consistem, segundo própria alegação, em diligências realizadas nos anos de 2021 e 2022, no âmbito de outros processos judiciais e também no Inquérito Policial 2021.0075699-SR/PF/PE (fls. 12/13), ao passo em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 11/2/2021. 3. Logo, as provas mencionadas pela Autora não se enquadram tecnicamente como provas «cronologicamente velhas, já existentes à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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11 - STJ Seguridade social. Ação rescisória. Prazo decadencial. CPC/1973, art. 495. Citação. Demora. Súmula 106/STJ. Não ocorrência. Aposentadoria por idade. Rurícola. Prova testemunhal. Alegação. Falsidade. CPC/1973, art. 485, VI. Acórdão rescindendo. Manutenção. Fundamento diverso independente. Pedido improcedente.
«I - O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da última decisão (CPC, art. 495). ... ()
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12 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Violação da literalidade da norma. Necessidade. Erro de fato. Inexistência. Dolo e falsidade da prova. Documento novo. Pressupostos para configuração.
«1. Somente se autoriza a rescisão do julgado por violação legal quando contrariada a norma em sua literalidade, não se justificando a desconstituição por injustiça ou má interpretação da prova. ... ()
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13 - 1TACSP Ação rescisória. Prova falsa. Busca e apreensão convertida em depósito. Financiamento com alienação fiduciária. Suposto devedor que não assinou o contrato. Prova pericial da falsidade. Carência da ação do banco-credor. Rescisória acolhida. CPC/1973, arts. 387, 388 e 485, VI. (Com doutrina).
«Se a prova pericial foi conclusiva no sentido da falsidade da assinatura atribuída ao autor, não existe financiamento com alienação fiduciária, e o banco-credor é carecedor da busca e apreensão, convertida em depósito pela decisão rescindenda.... ()
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14 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação rescisória. Alegação de falsidade da prova. Cobrança de expurgos inflacionários. Utilização como sucedâneo de recurso. Pretensão de correção de eventual injustiça da decisão rescindenda.
«1. A pretensão de correção de eventual injustiça da decisão rescindenda não está entre as hipóteses que ensejam a rescisória, que, tampouco, constitui sucedâneo de recurso. Precedentes. ... ()
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15 - STJ Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. CPC/2015, art. 1.024, § 3º. Falsidade da prova testemunhal. Não comprovação. Alteração do acórdão recorrido. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
«1 - Sendo manifesto o intuito infringente dos embargos de declaração opostos, é possível o seu recebimento como agravo interno, desde que determine previamente a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, nos termos do CPC/2015, art. 1.024, § 3º, como ocorrido na espécie. ... ()
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16 - TJSP Ação rescisória. Rescisória. Prova falsa. Descabimento. Tema suscitado em razões de recurso que nem sequer foi conhecido, porque intempestivo. Falsidade que deveria ser arguida no curso da ação original, mediante procedimento adequado, previsto em lei. Ação julgada improcedente.
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17 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Ação rescisória. Embargos à ação monitória. Falsidade da prova. Reexame de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Valor. Arbitramento. Razoabilidade.
«1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. ... ()
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18 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Documento novo. Inexistência. Provas da ação rescindenda. Falsidade. Reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. ... ()
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19 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVA FALSA. RECIBOS COM ASSINATURAS FALSIFICADAS. SENTENÇA RESCINDENDA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PROBATÓRIA PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DA RESCISÃO. O corte rescisório calcado em «prova falsa (CPC/2015, art. 966, VII) só se mostra possível quando o fato demonstrado por essa prova tiver sido causa da conclusão da decisão rescindenda. Isto é, a prova cuja falsidade é capaz de autorizar o corte rescisório deve ter contribuído decisivamente para a formação da convicção do julgador, hipótese que não pode ser verificada quando a atuação judicial é meramente homologatória de acordo realizado em audiência, tal qual o caso concreto. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
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20 - TJPR Ação rescisória. Prova falsa. Decisão rescindenda que se baseia em cartas juntadas em autos de ação reivindicatória, que nunca foram escritas ou subscritas pelo autor do usucapião. Exame pericial demonstrando a falsidade. Procedência da rescisória. CPC/1973, art. 485, VI. (Com doutrina).
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21 - STJ Seguridade social. Processual civil. Ação rescisória. Guarda provisória concedida à avó. Benefício previdenciário. CPC/1973, art. 485, III, V e VI. Violação a literal disposição de lei, dolo e falsidade da prova. Não ocorrência.
«I - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica. ... ()
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22 - TJSP Petição inicial. Inépcia. Rescisória. Prova falsa. Pretensão de desconstituição do julgado com fulcro no CPC/1973, art. 485. Impossibilidade. Alegação de falsidade sem qualquer respaldo probatório. Laudo realizado por perito de confiança do Juízo. Mero inconformismo não autorizador do manejo da ação rescisória. Indeferimento da inicial.
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23 - STJ Família. Seguridade social. Processual civil. Embargos de declaração na ação rescisória. Aposentadoria por idade. Rurícola. Prova testemunhal. Alegação de falsidade. CPC, art. 485, VI. Manutenção do acórdão rescindendo. Prova material (certidão de casamento). Fundamento diverso independente. Ausência de vício. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados.
«1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado. ... ()
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24 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VI. PROVA CUJA FALSIDADE TENHA SIDO APURADA EM PROCESSO CRIMINAL OU VENHA A SER DEMONSTRADA NA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. 1 -
Nos termos do CPC, art. 966, VI, a decisão de mérito pode ser rescindida se for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. A doutrina acrescenta que pode ser rescindida a sentença rescindenda desde que não subsista por outro motivo e que a falsidade pode ser material ou ideológica. 2 - Não há uma alegação falsa de testemunha que denote a ausência de correspondência, intencional ou não, entre a verdade e aquilo que se encontra consubstanciado na prova. Em relação à justa causa, constata-se que a declaração da testemunha não foi suficiente, por si só, para o julgamento exposto na decisão rescindenda. Consta da decisão rescindenda a transcrição do depoimento pessoal do reclamante em que ele mesmo declarou que «no dia 18.3.2014 participou de uma reunião com a proprietária Dalva em que ela ressaltou essa forma de trabalho da reclamada, ocasião em que o depoente não concordando disse que pediria a opinião do auditor Marcelo Kubota; que ao abrir a porta da sala de reuniões e solicitar a presença do Sr. Marcelo, a proprietária sentiu-se ofendida e disse que não havia solicitado a presença da referida pessoa, impedindo-o de ingressar à sala de reuniões e dizendo que como proprietária era quem mandava na empresa.. Evidencia-se, também, que nem mesmo da contestação e das razões de recurso ordinário apresentados na reclamação trabalhista na qual foi proferida a decisão rescindenda o reclamante, ora autor, nega que tenha dito determinadas palavras à proprietária da empregadora na data da reunião. O cotejo dos depoimentos com a gravação que indicaria que as testemunhas mentiram evidencia que há um confronto entre uma declaração oral em juízo contra outra declaração oral externada posteriormente, advindas das mesmas pessoas, de sorte que não se pode afirmar qual delas gera a falsidade da outra. 3 - No tocante às horas extras, igualmente, o depoimento das testemunhas não foi a única prova na qual se fundamentou a decisão rescindenda. Como visto, nela se decidiu que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, contradisse as alegações trazidas na petição inicial ao reportar-se a cumprimento de «horário comercial, de sorte que a decisão rescindenda subsiste por outro motivo. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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25 - STJ Processo civil e previdenciário. Ação rescisória. Aposentadoria por tempo de contribuição. Contagem de tempo especial. Exposição a ruído. Prova nova. E falsidade de prova. Não ocorrência. Erro de fato. Inexistência. Alteração do julgado. Súmula 7/STJ. CPC/2015, art. 972. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente, com fundamento no art. Art. 966, VII e VIII, do CPC/2015, em que alega a existência de prova nova apta a rescindir acórdão que afastou a sua pretensão ao enquadramento, como especial, da atividade exercida no intervalo de 1/6/1999 a 18/11/2003, cujo não reconhecimento nesse sentido teria sido fundado, ainda, em prova falsa. ... ()
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26 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Embargos infringentes. Alegação de dolo e prova falsa. Hipóteses previstas no art. 966, III e VI, do CPC/2015. Alegada violação do CPC/2015, art. 1.022. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de matéria acerca da ausência de dolo e comprovação da falsidade da prova. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno não conhecido.
1 - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os, violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. ... ()
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27 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, VI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 408/TST. FALSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA FRAUDE NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CONFIRMADA. 1. A pretensão deduzida pelo Autor enquadra-se precisamente na figura da «prova falsa, inscrita no, VI do CPC/2015, art. 966. E, a despeito da inexistência de indicação expressa da causa de rescindibilidade prevista no referido dispositivo legal, a leitura dos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial autoriza a correta qualificação jurídica, com o enquadramento da pretensão rescisória na hipótese de falsidade da prova, nos termos da diretriz da Súmula 408/TST ( princípio iura novit curia ). 2. De acordo com o, VI do CPC/2015, art. 966, a demonstração da falsidade da prova, para fins de rescisão da coisa julgada, deve ser feita mediante sentença criminal ou no próprio processo da ação rescisória. 3. No caso, os documentos apresentados nesta ação desconstitutiva dão conta de que foi arquitetada uma deplorável fraude, com testemunho claramente forjado, para obtenção da condenação do Recorrido/autor. Efetivamente, embora tenha prestado compromisso, a testemunha escondeu que mantém com a reclamante um relacionamento íntimo, como demonstram as fotos que o Autor encontrou em rede social virtual (facebook). Além disso, o Autor logrou demonstrar que, no período referido pela testemunha em seu depoimento, esta não trabalhava na empresa que, segundo afirmara, estava estabelecida ao lado do ponto em que estacionado o food truck no qual a reclamante era empregada. A testemunha, na verdade, é caminhoneiro, sendo que, no período em que disse estar empregada em comércio localizado na frente do quiosque onde trabalhava a reclamante, transitava dirigindo um caminhão, tendo inclusive viajado para Eunápolis/BA e Serra/ES, conforme fotos e legendas extraídas de sua rede social. Em suma, a reclamante, Ré nesta ação rescisória, arrolou na matriz testemunha que prestou depoimento repleto de inverdades, induzindo o juízo em erro com a finalidade de lograr êxito na reclamação trabalhista. Cuida-se, portanto, de prova testemunhal falsa, produzida com o intento de comprovar de forma fraudulenta prestação de labor ao Autor e de caracterizar sucessão, tudo a atrair a configuração da situação prevista no, VI do CPC/2015, art. 966. Recurso ordinário conhecido e não provido .
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28 - TJSP Ação rescisória. Fundamento. Documento novo e prova falsa. Compra e venda de posto de gasolina. Responsabilidade solidária dos vendedores por 50% dos débitos existentes até a data de assinatura do contrato. Adulteração do contrato com indevida inserção da cláusula. Falsidade documental reconhecida, com a improcedência da ação de cobrança confirmada pelo acórdão rescindendo. Falsidade da prova afastada. Documento novo. Reconhecimento. Cópia do contrato pertencente aos réus, encontrada depois do trânsito em julgado do acórdão. Impossibilidade de utilização do documento no momento adequado o qual, por si só, tem o potencial de assegurar pronunciamento favorável aos autores. Exame pericial exauriente com real possibilidade de confrontação das duas vias do contrato. Conclusão pericial pela autenticidade das vias do contrato e sua higidez, afastando a alegada adulteração da cláusula. Código de Processo Civil, artigos 485, incisos VI e VII. Pedido de desconstituição do julgado procedente.
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29 - TJSP PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Rescisória pela absolvição por insuficiência probatória quanto à falsidade ideológica, alegando-se inexistência de dolo. Subsidiariamente, pleiteia-se a redução da pena e a fixação de regime aberto para o início de seu cumprimento. Descabimento. ... ()
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30 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, VI E VII, DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PROVA FALSA E PROVA NOVA. INCOMPATIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 408/TST. 1.
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VI e VII, do CPC/2015, para desconstituir sentença homologatória de acordo ao argumento de que a aceitação da avença homologada pela decisão rescindenda teria se fundado em depoimentos falsos prestados pelas testemunhas ouvidas no processo matriz. 2. O, VI do CPC/2015, art. 966 autoriza a desconstituição da coisa julgada fundamentada em prova « cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória ; já o, VII do art. 966/15 estabelece a possibilidade de rescisão quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável . A prova falsa autorizadora do corte rescisório, pois, é a prova determinante para a fundamentação do julgado, e a prova nova, para obtenção da mesma finalidade, deve ser aquela capaz de, por si só, assegurar à parte provimento jurisdicional favorável, mas que, no momento oportuno, era-lhe desconhecida ou inacessível. 3. No caso em exame, porém, o objeto da pretensão rescisória é sentença homologatória de acordo. E como é sabido, a sentença homologatória de acordo não se fundamenta em prova, mas tão somente na manifestação de vontade das partes celebrantes, de modo que nem a falsidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas, caso efetivamente comprovada, nem o documento apontado pelo autor como prova nova, para efeito de demonstração da existência do vínculo empregatício pleiteado na ação trabalhista subjacente, têm influência no resultado obtido no processo matriz, resumido na homologação do acordo, que, reitera-se, fundamenta-se exclusivamente na manifestação de vontade das partes, circunstância suficiente para afastar a caracterização das hipóteses de rescindibilidade invocadas nestes autos. 4. O caso retrata, em tese, possível hipótese de vício de consentimento, isto é, a declaração de vontade emitida pelo recorrente, no sentido de aceitação dos termos do acordo homologado pela decisão rescindenda, poderia estar viciada porque alicerçada em dolo, de maneira que a pretensão desconstitutiva poderia ser apreciada no enfoque do, III do CPC/2015, art. 966; tal hipótese de rescindibilidade, porém, não foi invocada nestes autos, incidindo na espécie os limites estabelecidos pelos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. 5. E nem mesmo à luz da compreensão depositada em torno da Súmula 408/STJ a análise do pedido de corte a partir do, III do CPC/2015, art. 966 merece prosperar, porque, no caso em exame, os fatos e fundamentos invocados como causa de pedir conduzem especificamente para as hipóteses de rescindibilidade expressamente indicadas pelo recorrente em sua petição inicial; isto é, não se trata de caso de mera capitulação errônea verificável do cotejo do pedido com a causa de pedir, circunstância que afasta a aplicação do entendimento consagrado no aludido verbete sumular. 6. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, embora por fundamentos diversos, impondo-se a improcedência da pretensão desconstitutiva. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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31 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão inexistente. Ação rescisória. Dolo do réu. Não demonstração. Falsidade da prova. Erro de fato. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Reexame de provas. Aplicação. Súmula 7/STJ. Fundamento não impugnado. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.
«1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. ... ()
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32 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CPC, art. 485, V DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO TEMA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no CPC/1973, art. 485, V, pretendendo desconstituir sentença em que julgado improcedente o pedido de declaração de vínculo de emprego. Alegação de afronta aos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, e 7º, da CF/88 de 1988. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, quanto à alegação de violação literal de lei, julgou improcedente a ação rescisória com fundamento na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas, a teor da Súmula 410/TST. III. Não obstante, no recurso ordinário, a autora não impugnou o fundamento eleito pelo TRT, razão pela qual o apelo se revela desfundamentado e não logra conhecimento, atraindo a exegese contida na Súmula 422/TST, I. IV. Recurso ordinário de que não se conhece no particular. 2. CPC, art. 485, III DE 1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. VÍNCULO DE EMPREGO. COAÇÃO SOBRE DECLARANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada com suporte no, III do CPC/1973, art. 485, em que se alega que as rés, no processo matriz, coagiram a proprietária de empresa de turismo que expedia passagens a manifestar a falsidade da declaração escrita outrora emitida a favor da reclamante, na qual confirmava que a postulante realizava viagens por ordem da pretensa empregadora, o que auxiliaria na tese autoral de existência de vínculo de emprego. Invocação de que tal situação configura dolo processual, provado por meio de áudio de conversa mantida com a declarante e, segundo alegado no recurso ordinário, também através do depoimento da testemunha prestado nesta ação rescisória. II. Da leitura da sentença rescindenda, extrai-se que a questão das viagens realizadas através da empresa de turismo sequer foi considerada, não havendo nenhuma menção específica acerca das declarações emitidas pela proprietária. III. Assim, ainda que algum dolo tenha sido empregado pelas rés no processo matriz, decerto não foi relevante, tampouco decisivo, para o resultado do julgamento, de modo que sua inexistência não atalharia a procedência do pedido de vínculo de emprego, razão pela qual não resta configurado o vício do dolo processual que autoriza o corte rescisório com base no, III do CPC/1973, art. 485. IV. Outrossim, da degravação do áudio acostado a esta ação rescisória pela autora consta que a proprietária da empresa de turismo indagou à reclamante sobre o porquê de não tê-la arrolado como testemunha na reclamação trabalhista, circunstância que já rechaça a tese de coação, pois a indagação demonstra a ausência de qualquer temor em relação às reclamadas. V. Por fim, o depoimento da testemunha nesta ação rescisória nada fala sobre as declarações prestadas, tampouco sobre as viagens realizadas pela autora, razão pela qual não auxiliam convencimento algum acerca do dolo propalado. VI. Recurso ordinário de que se conhece no tema e a que se nega provimento. 3. CPC, art. 485, VI DE 1973. PROVA FALSA. VÍNCULO DE EMPREGO. FALSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.I. Ação rescisória ajuizada com amparo no, VI do CPC/1973, art. 485, em que se alega que uma das testemunhas do processo matriz mentiu ao negar a condição de empregada da reclamante e que a sentença rescindenda, ao rechaçar o vínculo de emprego, o fez amparada nesse depoimento, cuja falsidade seria demonstrada nesta ação rescisória através de prova oral. II. Extrai-se da sentença rescindenda que o convencimento do magistrado acerca da improcedência do pedido de vínculo empregatício está fundamentado em um minucioso exame das provas oral e documental, com amplo cotejo, não estando assentada apenas no depoimento da testemunha reputado falso na inicial desta ação rescisória, circunstância que, por si só, rechaça a pretensão de corte rescisório com amparo no, VI do CPC/1973, art. 485. III. Ademais, não restou demonstrada a falsidade do depoimento, pois a dicotomia acerca dos fatos narrados pelas testemunhas já havia sido identificada pelo juízo no processo matriz, tanto que fez acareação, mas atribuiu maior credibilidade ao depoimento que nesta ação rescisória é apontado como falso. IV. Nesse cenário, quer porque a improcedência do pedido de vínculo de emprego está amparada em detalhado exame de farto conjunto de provas oral e documental, e não apenas na prova indicada como falsa nesta ação rescisória, quer porque sequer restou demonstrada a invocada falsidade da prova oral, a ação rescisória não prospera com supedâneo no, VI do CPC/1973, art. 485. V. Recurso ordinário de que se conhece no tema e que se nega provimento.
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33 - TJSP Rescisória. Prova falsa. Ausência dos requisitos legais aferíveis desde logo. CPC/1973, art. 485, VI. Alegado documento falso já de conhecimento quando da contestação, inexistindo, no entanto, a afirmação de falsidade. Sentença, ademais, alicerçada em outros fundamentos, não objeto da rescisória. Deficiente defesa apresentada na ação que não enseja direito à rescisão, malgrado alegação de ter sido apresentada representação contra o advogado que a subscreveu. Decisão de indeferimento liminar da petição inicial mantida. Agravo regimental improvido.
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34 - TST AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM PROVA FALSA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há qualquer prova quanto à falsidade do laudo pericial, não se prestando a tal comprovação o fato de supostamente manterem amizade o perito nomeado pelo juízo e o assistente técnico indicado pela empresa. 2. Aliás, o fato de terem integrado o quadro societário de uma mesma empresa há mais de 20 anos e de terem residido na mesma rua, a toda evidência, desserve à comprovação de suspeição do perito com fundamento em amizade íntima com o assistente técnico indicado pela empregadora. 3. Ocorre que, a teor do disposto no CPC/2015, art. 966, VI, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida somente quando « for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória , não se vislumbrando, no presente caso, qualquer das hipóteses mencionadas. Agravo a que se nega provimento.
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35 - STJ Recurso especial. Processual civil. CPC, de 1973 ação rescisória. Violação a literal disposição de lei. Afronta que deve decorrer diretamente do acórdão rescindendo. Ausência de procuração não discutida na sentença que se pretende rescindir. Impossibilidade de rescisão com base neste fundamento. Erro de fato e falsidade de prova. Ausência de cotejo analítico. Julgados colacionados que não guardam similitude fática com o acórdão recorrido.
«1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a violação de literal disposição de lei, para servir de fundamento à ação rescisória, deve decorrer diretamente do acórdão ou da sentença rescindenda, o que não é o caso. ... ()
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36 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO SUSCITADA DE OFÍCIO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS V E VII DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 966. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Sendo o ato de recorrer espécie de ato impugnativo, e, por lógica semântica, no contexto do que se afirma, sendo a impugnação ato de se opor a algo, deve aquele que se opõe, necessariamente, analisar o objeto de oposição. Trata-se de conclusão cartesiana, na medida em que não se faz possível se opor a algo que não tenha sido, pregressamente, analisado. Assim, inclusive, as vozes mais abalizadas da doutrina, as quais defendem, sob pena de não conhecimento do apelo, a necessidade de postulação analítica, o que fazem, frise-se, ao tratarem do recurso de apelação, o qual, como cediço, possui idêntica natureza do recurso ordinário. III. Em outras palavras, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações, combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância. IV. No caso dos autos, a Corte de origem, ao julgar improcedente o pleito desconstitutivo, quanto à hipótese de rescindibilidade prevista no, V do CPC/2015, art. 966, fundamentou o acórdão recorrido na Súmula 410/TST. V. Já em relação à hipótese de rescindibilidade prevista no, VII do CPC/2015, art. 966, o TRT da 6 ª Região rechaçou a pretensão desconstitutiva com fundamento na Súmula 402/TST. VI. Todavia, no recurso ordinário, a parte recorrente não impugna os fundamentos eleitos pelo Tribunal a quo, limitando-se a reproduzir os argumentos elencados na petição inicial, razão pela qual o apelo, apenas em relação à pretensão de corte rescisório amparada nos, V e VII do CPC/2015, art. 966, não logra conhecimento, porquanto despido de dialética recursal . VII . Recurso ordinário de que não se conhece, no particular. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VI DO CPC/2015, art. 966 . PROVA FALSA. LAUDO PERICIAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE DA PROVA TÉCNICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do CPC/2015, art. 966, VI, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando « for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória". II. No caso vertente, a parte autora aponta como falsa a prova técnica produzida na ação matriz, cuja falsidade pretende demonstrar através de laudos periciais elaborados em outras reclamações trabalhistas ajuizadas contra a mesma empregadora por trabalhadores que exercem atividades em condições semelhantes, em que fora constatada a insalubridade em grau máximo, em desalinho com o caso da autora desta rescisória, a quem se atribuiu o adicional de insalubridade em grau médio. III. Contudo, os laudos periciais acostados não possuem habilidade de comprovar, por si sós, a falsidade da prova técnica produzida na ação matriz, uma vez que cada um deles trata de circunstâncias fáticas próprias de empregados avaliados em diferentes demandas. Ademais, o fato de haver conclusões distintas em laudos periciais diversos despido da demonstração do propósito de desvirtuamento da leitura da realidade não autoriza a afirmação de falsidade da prova para fins de desconstituição da coisa julgada, pois, em tal hipótese, não se pode afirmar qual das provas técnicas melhor apurou as condições de insalubridade investigadas. IV. Assim, não havendo demonstração da falsidade da prova técnica, resta inviável a desconstituição da coisa julgada com fulcro no CPC/2015, art. 966, VI. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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37 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. III DO CPC/2015, art. 966. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. INDICAÇÃO DE ENTEADO PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. 1. A indicação, como testemunha, de pessoa que a lei declara impedida de prestar depoimento, não caracteriza o dolo a que alude o III do CPC/2015, art. 966, uma vez que não inviabiliza o direito de defesa ou pode ser tida como tentativa dolosa de impedir a descoberta da verdade pelo julgador. 2. A testemunha pode ser contraditada ou recusada pelo julgador, bem como pode até mesmo ser ouvida como informante, cabendo ao juiz sopesar o valor probante do seu depoimento desta (§§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 447). O silêncio da testemunha quanto à sua qualificação e as declarações por esta prestadas, salvo prova em contrário, não podem ser imputados à parte como evidência de dolo processual capaz de ensejar a rescisão do julgado nos termo do III do CPC/2015, art. 966. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. VI DO CPC/2015, art. 966 . FALSIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. 1. A rescisão do julgado pela hipótese prevista no VI do CPC/2015, art. 966 exige, além da comprovação da falsidade da prova, que a prova reputada falsa tenha sido o elemento determinante da decisão. 2. Na hipótese dos autos, além de não ter sido comprovada a falsidade do depoimento prestado pela única testemunha ouvido em juízo (enteado do reclamante), o reconhecimento do vínculo de emprego está fundamentado na distribuição do ônus da prova e na constatação de que os reclamados, embora tenham admitido a prestação de serviços, não comprovaram que o reclamante o prestou na condição de autônomo. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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38 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO BASEADA EM PROVA FALSA E ERRO DE FATO. IMPERTINÊNCIA DA PROVA NO CASO CONCRETO. 1.1.
As pretensões rescisórias fundadas no CPC, art. 966, VIII não admitem dilação probatória, uma vez que a constatação de erro de fato dá-se mediante cotejo entre os fatos não controvertidos da ação subjacente e as premissas adotadas no julgado a ser desconstituído. 1.2. No tocante à prova falsa, embora o CPC, art. 966, VI admita expressamente a possibilidade de que a falsidade seja comprovada nos autos da ação rescisória, deve-se averiguar se, no caso concreto, o meio de prova postulado pela parte resulte relevante para a finalidade pretendida. 1.3. Com efeito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao Juízo a direção do processo, incumbindo-lhe o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.4. Ademais, para que a falsidade da prova dê ensejo à desconstituição do julgado, afigura-se necessário que o elemento probatório viciado tenha sido essencial para o resultado do julgamento. Nesse sentido, o próprio CPC, art. 966, VI indica que a decisão rescindenda deve ter sido « fundada em prova cuja falsidade venha a ser demonstrada «. 1.5. Isso porque a constatação de falsidade de uma prova resulta apenas em sua desconsideração como elemento probatório na ação subjacente, não se admitindo que, sob o pretexto de falsidade, seja reaberta a instrução processual daquela demanda. 1.6. Assim é que, se a decisão rescindenda pautou-se em outros fundamentos independentes, a desconstituição da prova falsa resultaria irrelevante para a rescisão do julgado, porquanto subsistentes os demais elementos de convicção daquele Juízo. 1.7. Essa é justamente a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão rescindendo presumiu verídica a jornada declinada na petição inicial da ação subjacente, por ter considerado inválidos os cartões de ponto, ante a invariabilidade dos registros de horários. Nesse contexto, a menção ao teor do depoimento da testemunha ouvida a convite do reclamante, prova cuja falsidade a autora pretende demonstrar, serviu apenas como reforço argumentativo para ratificar os horários registrados na petição inicial. 1.8. Por consequência, a desconstituição do depoimento da testemunha ouvida a convite do reclamante redundaria insuficiente para a rescisão do julgado, de modo que igualmente prescindível a produção de provas requeridas para tal fim. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS DE TRABALHO INVEROSSÍMEIS. FALSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ERRO DE FATO . 2.1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2.2. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato «, o qual « se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato «. 2.3. No caso concreto, o fato que a parte aduz ter sido equivocadamente percebido pelo Julgador diz respeito à natureza dos registros dos cartões de ponto do trabalhador, os quais, segundo consignado no acórdão rescindendo, seriam invariáveis. Para tanto, junta cópia de todos os registros de jornada do trabalhador, pretendendo evidenciar que os horários lá anotados eram, em verdade, variados, desautorizando a incidência da Súmula 338/TST, III. 2.4. Exsurge, pois, da causa de pedir, o nítido intento de reapreciação do conteúdo probatório produzido na ação subjacente, inviável em sede de ação rescisória, sob o enfoque de erro de fato. 2.5. A controvérsia reside, em verdade, no inconformismo da parte com o enquadramento jurídico atribuído pelo Julgador aos registros de jornada, circunstância que poderia, quando muito, caracterizar erro de julgamento, mas jamais erro de fato. 2.6. A autora aponta, também, alegada afronta ao princípio da razoabilidade, por terem sido adotados integralmente os horários retratados na petição inicial daquela ação, sem considerar o Julgador tratar-se de jornada absurda e «humanamente impossível". 2.7. Trata-se, da mesma forma, de questão afeta à aplicação de tese jurídica, não se podendo extrair que tenha o acórdão rescindendo partido de premissa fática equivocada. Disso resulta, portanto, a inviabilidade de incidência de corte rescisório sob a perspectiva. 2.8. Sob o viés do CPC, art. 966, VI, a falsidade da prova somente dá ensejo ao corte rescisório se tiver atuado de forma determinante no resultado do julgamento, o que não é o caso dos autos. 2.9. Com efeito, o acórdão rescindendo manteve os fundamentos da sentença recorrida, que havia aplicado a diretriz da Súmula 338/TST, III para invalidar os cartões de ponto, em razão de jornada britânica, atraindo a presunção de veracidade da jornada de trabalho retratada na petição inicial. 2.10. Por tal motivo, a desconstituição do depoimento da testemunha Rogério Baptista, ainda que comprovada sua falsidade, não levaria à improcedência do pedido formulado naquela ação, o que, de plano, impede a incidência de corte rescisório. 2.11. Destaque-se que as testemunhas ouvidas a convite da reclamada, naquela ocasião, não souberam dar informações precisas acerca da prestação de horas extras pelo reclamante, razão pela qual seus relatos resultariam insuficientes para afastar a jornada declinada na petição inicial. 2.12. Desse modo, mesmo se declarada a falsidade do depoimento da testemunha ouvida a convite do reclamante, ainda assim permaneceria o fundamento da Súmula 338/TST, III, atraindo à reclamada o encargo processual de desconstituir a jornada relatada pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. 2.13. Ante o exposto, de plano, descabe cogitar de prova falsa como fundamento para desconstituir a decisão transitada em julgado na ação subjacente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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39 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, VI. PROVA FALSA. TERMO DE CONCILIAÇÃO LAVRADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO APURADA E REJEITADA NO PROCESSO MATRIZ NOS TERMOS DO ART. 503, § 1º, I, DO CPC/2015. NATUREZA RECURSAL DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1.
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, VI para desconstituir acórdão do TRT que, desconsiderando as alegações de fraude na elaboração do termo de conciliação emitido pela Comissão de Conciliação Prévia, reputou-o válido para, amparado em sua eficácia liberatória, extinguir, com resolução de mérito, os pedidos alusivos ao adicional de insalubridade e às horas extras e reflexos. A alegação é de que o referido termo encerra falsidade ideológica, pois os seus termos, especialmente no que tange às parcelas abrangidas pela conciliação, não corresponderam à expressão de sua vontade, além de ter sido elaborado em fraude, por iniciativa exclusiva da empresa ré. 2. Inicialmente, registre-se que não se cuida, nestes autos, de discutir suposto vício de consentimento do autor na celebração do acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia; o caso é de investigação da falsidade, in casu ideológica, do termo de conciliação produzido na CCP, pela desconexão de seu teor com a vontade expressada pelo autor, compatível, pois, com a hipótese de rescindibilidade tratada pelo, VI do CPC/2015, art. 966. 3. Sobreleva destacar, entretanto, que, de acordo com a dicção do, VI do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado fundada em prova falsa, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou no bojo da própria Ação Rescisória. No caso em exame, contudo, a falsidade apontada - falsidade ideológica, pois vinculada ao manejo fraudulento, por parte das empresas rés, da Comissão de Conciliação Prévia para supostamente sonegar direitos trabalhistas - foi apurada na própria Reclamação Trabalhista subjacente e decidida incidentalmente, de forma expressa, na sentença e no acórdão rescindendo como questão prejudicial ao julgamento do mérito da lide, nos termos exatos do disposto no art. 503, § 1º, I, do CPC/2015, chancelando a validade do documento para os fins de direito, inclusive no que concerne à sua eficácia liberatória. 4. Nesse contexto, o fato de a questão afetada à higidez do termo de conciliação já ter sido dirimida no próprio processo matriz, com pronunciamento jurisdicional expresso sobre a questão, torna incabível a Ação Rescisória fundada no mesmo motivo, porque, nesse caso, o que se tem é a conversão da ação de corte em instância recursal, dado que a questão posta sub examine, em verdade, corresponde a verificar o acerto do juízo de valor realizado pelo TRT sobre o conjunto probatório produzido no feito originário, erigido como arcabouço de sua decisão sobre o tema. E a análise a se desenvolver sob esse enfoque demanda revalorar a prova do processo matriz sobre a fidedignidade ideológica do termo de conciliação emitido pela CCP, providência que escapa à finalidade da Ação Rescisória - não é por outra razão que o legislador restringiu as hipóteses de rescisão da coisa julgada amparada em prova falsa nos casos em que a falsidade é apurada em processo criminal ou na própria Ação Rescisória, excluindo a hipótese de apuração inicial negativa do falso no próprio feito em que proferida a decisão rescindenda. 5. Assim, considerando que a presente ação possui nítido caráter recursal, uma vez que seu objeto consiste em reformar as decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre e pela 5ª Turma do TRT da 3ª Região sobre a validade do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia de Poços de Caldas/MG, força é concluir não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no CPC/2015, art. 966, VI, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional, embora por fundamento diverso. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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40 - TJPE Ação rescisória. Alegação de falsidade dos documentos. Inércia do patrono em alegar oportunamente. Trânsito em julgado. Impossibilidade de revisão do conjunto probatório. Ação que não se presta como sucedâneo recursal. Coisa julgada.
«1. A conexidade entre a causa de pedir e o pedido deve ser analisada em tese para que se verifique se da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. No presente caso foi constatada a relação lógica entre a afirmação de falsidade documental para ser, em consequência, reconhecida a propriedade, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. ... ()
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41 - TJSP Agravo Interno. Ação Rescisória. Decisão monocrática de indeferimento da inicial.
Rescisória que é repropositura de ação rescisória anterior julgada extinta por falta de recolhimento das custas e depósito de 5%. Determinação de recolhimento das custas e depósito da ação anterior e em relação a esta ação rescisória, nos termos do art. 486, § 1º do CPC. Decurso do prazo sem manifestação. Recolhimento extemporâneo e insuficiente. Ausência de justa causa. Impossibilidade de emendar o ato (CPC, art. 223). Ainda assim, na hipótese, não se verifica qualquer dos pressupostos necessários à rescisão da r. sentença. Autora que pretende a rescisão da sentença alegando existência de «prova nova da falsidade de sua assinatura em contrato de locação, trazendo aos autos laudo contratado unilateralmente produzido recentemente. Prova nova que não se confunde com prova produzida recentemente. Para o cabimento da ação rescisória ajuizada com fulcro no CPC/2015, art. 966, VII, é necessário que o autor apresente «prova nova, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Não preenchimentos dos requisitos necessários. Indeferimento da inicial, nos termos do art. 968, II do CPC. Agravo interno não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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42 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DE DOLO PROCESSUAL, PROVA FALSA E PROVA NOVA. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INQUIRIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. INUTILIDADE E NÃO CABIMENTO DA PROVA PRETENDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. REJEIÇÃO.
1. A pretensão rescisória é direcionada contra o acordão proferido pelo TRT, nos autos da reclamação trabalhista matriz, no qual confirmada a justa causa aplicada ao Reclamante, sustentando o Autor dolo processual, prova falsa e prova nova como fundamentos de desconstituição da coisa julgada, pugnando a parte pela produção de prova testemunhal para reforçar a tese de que o preposto da Reclamada prestou informações falsas no âmbito da ação trabalhista subjacente. 2. No entanto, nova oitiva da mesma testemunha não constitui prova hábil para demonstrar o suposto dolo processual e/ou a falsidade da prova alegada, razão pela qual a prova pretendida mostra-se impertinente à pretensão desconstitutiva fundamentada nos, III e VI do CPC, art. 966. Ademais, quanto ao pedido rescisório calcado no, VII do mesmo dispositivo normativo, a prova indicada como nova deve ser cronologicamente velha (Súmula 402/TST, I) e, além disso, deve ter aptidão de, por si só, assegurar resultado positivo à parte autora da ação rescisória, não comportando, portanto, reforço por outro meio de prova, razão pela qual não se admite a instrução probatória para colheita de novos elementos. 3. Sendo assim, constatada a desnecessidade, inutilidade e impertinência da prova testemunhal requerida, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória. Preliminar rejeitada. CPC, art. 966, III, VI. DOLO PROCESSUAL. PROVA FALSA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO PREPOSTO DA RECLAMADA NO PROCESSO TRABALHISTA MATRIZ. SUPOSTA CONTRADIÇÃO COM O DEPOIMENTO POSTERIORMENTE PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 966, III, primeira parte, do CPC, dispõe que a decisão de mérito passada em julgado pode ser rescindida quando « resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida... «. Segundo o dispositivo legal, a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando o êxito na demanda decorrer do emprego de meios ardilosos pela parte vencedora, obstando ou reduzindo a capacidade de defesa da parte vencida e afastando o órgão julgador de uma decisão baseada na verdade. 2. Ademais, de acordo com o, VI do CPC/2015, art. 966, é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. 3. Na situação concreta, o Autor/recorrente denuncia a conduta, no seu entender dolosa, do preposto da Reclamada, sustentando que este teria mentido no depoimento prestado na instrução da reclamação trabalhista subjacente, o que poderia ser constatado a partir do cotejo de suas afirmações com o conteúdo do depoimento posteriormente por ele prestado perante a autoridade policial. 4. Entretanto, da análise dos autos, é se concluir que não há contradição entre as informações prestadas nas referidas ocasiões, mormente porque o conteúdo dos testemunhos é bastante similar, não se evidenciando qualquer informação divergente ou contraditória entre eles. Cumpre ter presente que o dolo capaz de ensejar o corte rescisório exige a demonstração clara de que a atuação processual da parte se revelou ardilosa e lesiva aos deveres de colaboração, probidade e ética processuais, dificultando a atuação da parte contrária e desviando o juiz da solução natural da disputa, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 5. Da mesma forma, a falsidade da prova deve ser comprovada cabalmente, seja na ação rescisória, seja em processo criminal, não bastando a mera alegação à mingua de comprovação efetiva. No caso, a parte autora não logrou demonstrar o ardil do preposto da Reclamada ou a falsidade das informações prestadas no depoimento colhido nos autos do feito primitivo. 6. Portanto, não há espaço para o acolhimento do pedido de corte rescisório fundamentado nos, III e VI do CPC/2015, art. 966, ante a ausência de prova do dolo processual e da falsidade da prova. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NO INQUÉRITO POLICIAL. PROVA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 402/TST, I. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. O Juízo prolator da decisão rescindenda reconheceu a justa causa na demissão do Reclamante, consignando que « A declaração da testemunha, que nega ter feito a anotação da baixa na CTPS do reclamante, revela que o reclamante procedeu ou pediu a terceiro que procedesse à baixa em nome da reclamada . 3. Na presente ação rescisória, o Autor indica como prova nova a perícia grafotécnica realizada no âmbito do inquérito policial, na qual o perito criminal analisou o mencionado registro na carteira de trabalho do Reclamante. 4. Sucede, todavia, que a prova indicada como «nova foi produzida em 6/2/2020, ao passo em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 6/9/2016. Logo, o mencionado documento não se enquadra tecnicamente como prova «cronologicamente velha, já existente à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório calcado no CPC/2015, art. 966, VII. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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43 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. CPC/2015, art. 966, VI. PROVA FALSA. VÍNCULO DE EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 6ª Região, por meio do qual foi dado provimento ao recurso ordinário da reclamada para, afastando o vínculo de emprego, julgar improcedente a reclamação trabalhista. 3. Em razões de agravo, o autor renova a pretensão rescisória apenas com fundamento no, VI do CPC/2015, art. 966. 4. Ocorre que a falsidade da prova, além de ser aferida em juízo criminal ou provada na própria ação rescisória, deve funcionar como o fundamento determinante da própria decisão rescindenda. Assim, o acolhimento da pretensão desconstitutiva, sob o enfoque da prova falsa, pressupõe a influência decisiva do vício sobre o convencimento do julgador, repercutindo de forma determinante na decisão rescindenda, o que, não se constata no caso concreto, em que a Corte de origem deixou de reconhecer vínculo o empregatício com base no conjunto probatório dos autos e não somente com fundamento no depoimento do Sr. Juvêncio Pereira Nunes. Nessa esteira, diante da existência de outros fundamentos capazes de respaldar a conclusão posta no acórdão rescindendo, não prospera a pretensão rescisória fundamentada no, VI do CPC/2015, art. 966. Agravo conhecido e desprovido.
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44 - STJ Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aposentadoria especial. Ação rescisória. Documento novo e falsidade documental. Hipóteses previstas no CPC/2015, art. 966, VI e VII. Súmula 7/STJ. Incidência.
1 - Conforme salientado na decisão combatida, o Tribunal de origem entendeu que o autor não demonstrou a impossibilidade de apresentação da prova alegadamente nova no processo de origem, tampouco foi possível verificar a existência de elementos que demonstrariam a falsidade documental ou ideológica do primeiro Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) apresentado. ... ()
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45 - TJSP RESCISÓRIA.
Pretensão de desconstituição de v. acórdão sob alegação de prova falsa e prova nova. art. 966, VI e VII do CPC. Ausência de provas suficientes a amparar as alegações que fundamentam o pedido rescisório. art. 373, I do CPC. Não demonstrada a falsidade da prova que fundamenta o v. acórdão rescindendo, tampouco que o documento acostado à inicial configura prova nova, que o autor não pôde fazer uso, por fato alheio à sua vontade, à época da propositura da ação originária, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Rescisória que não se confunde com recurso e não deve ser utilizada como sucedâneo recursal. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE... ()
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46 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FALSIDADE DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA NOVA. ÓBICE DA SÚMULA 402/TST. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Fundou-se a sentença em documento emitido pelo INSS que comprovou que a corré Maria Aparecida da Silva Rodrigues era a única dependente do de cujus e, portanto, a única credora dos valores consignados na demanda subjacente, nos termos da Lei 6.858/80, art. 1º. 2. A prova em que se arrimou a decisão, a toda evidência, não é falsa. Ao revés, demonstra que, de fato, a corré era a única dependente do de cujus . 3. A medida protetiva adunada ao feito pelas autoras, por sua vez, conquanto demonstre que a corré e o de cujus estavam separados de fato por ocasião do falecimento deste, não pode ser considerada prova nova, já que é datada de 2014, ao passo que a ação de consignação em pagamento foi ajuizada em 2020. 4. Nesse sentido, estabelece a Súmula 402/TST, « in verbis : Sob a vigência do CPC/2015 (art. 966, VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. 5. Ora, o pedido de desarquivamento dos autos criminais, protocolado apenas em 9.12.2020, não dá característica de nova à prova juntada aos autos, posto que aqueles sempre estiveram disponíveis às autoras, já que não protegidos por sigilo. 6. A falta de diligência das autoras em produzir oportunamente a prova, portanto, não é causa de ignorância quanto à sua existência, nem tampouco de impossibilidade de utilização. 7. Dessarte, à míngua da comprovação de qualquer das causas de rescindibilidade da sentença, não se cogita o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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47 - STJ Processual civil. Recurso especial. Enunciado Administrativo 2/STJ. Intervenção do estado propriedade. Desapropriação indireta. Coisa julgada. Ação rescisória. Indeferimento da petição inicial. Descaracterização das hipóteses de cabimento. Recurso especial adesivo. Divergência jurisprudencial. Falta de indicação do preceito legal interpretado divergentemente. Súmula 284/STF. Recurso especial principal. Violação a normativos federais. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Configuração de contradição. Extinção processual por falta de interesse de agir. Efetivo enfrentamento e rejeição da pretensão rescisória. Alusão à falta de comprovação de falsidade de laudo. Abreviamento do procedimento. Impossibilidade. Supressão da instrução probatório. Boa-fé processual. «venire contra factum proprio.
«1 - É contraditório o acórdão que extingue o processo rescisório sem resolução de mérito, por suposta falta de interesse de agir, mas enfrenta e rejeita a pretensão rescisório, aludindo à falta de prova da falsidade de laudo técnico-pericial embora tenha suprimido a fase instrutória, isso por incorrer em falta com o dever de boa-fé processual. ... ()
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48 - TJSP IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVA INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE PELOS AUTORES. AÇÃO RESCISÓRIA QUE RECONHECEU A FALSIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES APRESENTADO PELOS REQUERIDOS, PRINCIPAL FUNDAMENTO PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE OS DONOS DARES AO BEM A DESTINAÇÃO QUE SEJA DE SEU INTERESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
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49 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL . 1.1.
As pretensões rescisórias fundadas no art. 966, V e VIII, do CPC não admitem dilação probatória, uma vez que a constatação de afronta às normas jurídicas deve ser examinada a partir dos próprios elementos registrados na decisão rescindenda (Súmula 410/TST). Da mesma forma, a verificação de erro de fato dá-se mediante cotejo entre os fatos não controvertidos da ação subjacente e as premissas adotadas no julgado a ser desconstituído. 1.2. No tocante à prova falsa, embora o CPC, art. 966, VI admita expressamente a possibilidade de que a falsidade seja comprovada nos autos da ação rescisória, deve-se averiguar se, no caso concreto, o meio de prova postulado pela parte resulte relevante para a finalidade pretendida. Com efeito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao Juízo a direção do processo, incumbindo-lhe o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.3. No caso concreto, os relatos da autora evidenciam que, sob a justificativa de comprovar a falsidade ideológica do laudo pericial, pretendeu a parte autora simplesmente produzir novas provas das condições de trabalho de seus empregados que atuam na cobrança de clientes, mediante oitiva de testemunhas. 1.4. Ademais, para que a falsidade da prova dê ensejo à desconstituição do julgado, afigura-se necessário que o elemento probatório viciado tenha sido essencial para o resultado do julgamento. Nesse sentido, o próprio CPC, art. 966, VI indica que a decisão rescindenda deve ter sido «fundada em prova cuja falsidade venha a ser demonstrada". 1.5. Isso porque a constatação de falsidade de uma prova resulta apenas em sua desconsideração como elemento probatório na ação subjacente, não se admitindo que, sob o pretexto de falsidade, seja reaberta a instrução processual daquela demanda. Assim é que, se a decisão rescindenda pautou-se em outros fundamentos independentes, a desconstituição da prova falsa resultaria irrelevante para a rescisão do julgado, porquanto subsistentes os demais elementos de convicção daquele Juízo. 1.6. Essa é justamente a hipótese dos autos, uma vez que a sentença da ação subjacente (mantida por seus próprios fundamentos) pautou-se precipuamente em fatos incontroversos da ação subjacente, os quais, por sua própria natureza, independem de prova (CPC, art. 374, III), e apenas lateralmente foram adotadas as conclusões do laudo pericial, como reforço argumentativo. 1.7. Por consequência, a desconstituição do laudo pericial redundaria insuficiente para a rescisão do julgado, de modo igualmente prescindível a prova oral requerida para tal fim. Agravo conhecido e desprovido. 2. SERVIÇOS DE COBRANÇA. EMPREGADOS DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ENQUADRAMENTO COMO OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. 2.1. Discute-se nos autos se auxiliares administrativos contratados para desempenho das atividades de cobrança de clientes fazem jus à limitação de jornada de seis horas prevista no Anexo II da NR 17 do MTE, por equiparação aos telefonistas (CLT, art. 227). 2.2. Sob o viés do CPC, art. 966, VI, a falsidade da prova somente dá ensejo ao corte rescisório se tiver atuado de forma determinante no resultado do julgamento, o que não é o caso dos autos. 2.3. Com efeito, o acórdão rescindendo manteve os fundamentos da sentença recorrida, que havia deferido o pedido com base nos fatos incontroversos da causa para concluir pela possibilidade de enquadramento dos trabalhadores na jornada de seis horas dos operadores de teleatendimento. Por tal motivo, a desconstituição do laudo pericial, ainda que comprovada sua falsidade, não levaria à improcedência do pedido formulada naquela ação, o que, de plano, impede a incidência de corte rescisório. 2.4. Ademais, o caso dos autos não trata sequer de falsidade ideológica do laudo, mas mero inconformismo da parte em relação à qualificação técnica do perito e dos fundamentos por ele utilizados para embasar suas conclusões, situação não enquadrada no estrito conceito de prova falsa para fins rescisórios. 2.5. Em relação ao erro de fato, a hipótese legal diz respeito à adoção, pela decisão rescindenda, de premissas fáticas sem correspondência com os fatos incontroversos dos autos. 2.6. No caso concreto, entretanto, as insurgências da parte revelam tão somente seu descontentamento com a apreciação dos elementos de prova da ação subjacente, em especial o laudo pericial. A agravante defende, em suma, não terem sido observados todos os aspectos fáticos registrados pelo perito, mas apenas aqueles que dariam suporte à tese do Julgador. 2.7. Contudo, verifica-se que o quadro fático retratado no acórdão rescindendo não destoa dos fatos incontroversos, nem há registro da existência de provas que tenham passado despercebidas pelo Julgador. Não há falar, portanto, em erro de fato. 2.8. Sob o enfoque do CPC, art. 966, V, a pretensão encontra amparo em alegada afronta à Norma Regulamentadora do MTE, especificamente os itens 5.3 e 5.3.2 do Anexo II da NR 17, com a redação conferida pela Portaria SIT 09/2007. 2.9. Ocorre que o entendimento adotado pelo acórdão rescindendo vai ao encontro dos precedentes desta Corte Superior, inclusive à época do julgado, no sentido de aplicar aos operadores de telemarketing a jornada especial de seis horas, por incidência analógica do CLT, art. 227, inclusive para aqueles empregados que não exercem a atividade de telefonia de forma ininterrupta. 2.10. Ademais, o acórdão rescindendo nem sequer traz registro de que os trabalhadores exercessem outras atividades além da cobrança por telefone, razão pela qual a tese de que a função não era exercida de forma preponderante esbarra nos óbices das Súmulas 298, I e 410 do TST. 2.11. Inviável, portanto, a incidência do corte rescisório sob o enfoque de violação de norma jurídica. Agravo conhecido e desprovido . 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS . 3.1. A decisão judicial que indefere o pedido de produção de provas não implica afronta às garantias de contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), quando constatado que as providências postuladas seriam, de qualquer modo, insuficientes ou irrelevantes para a finalidade pretendida. 3.2. No caso concreto, conforme registrado no acórdão rescindendo, a parte pretendida a oitiva de testemunhas com o objetivo específico de comprovar as reais atividades desempenhadas ao longo da jornada. Contudo, já havia sido determinada a produção de perícia nos locais de trabalho com a exata mesma finalidade. 3.3. Ademais, as testemunhas arroladas pela parte nem sequer laboravam na empresa, de modo que seus relatos seriam, de qualquer forma, insuficientes para desconstituir o laudo pericial. 3.4. Inviável concluir, portanto, pela afronta ao dispositivo constitucional invocado. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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50 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST E DA OJ SBDI-2 136. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com fulcro nos, V e VIII do CPC/2015, art. 966, em que se pretende a rescisão do acórdão prolatado no feito primitivo que, em julgamento do Recurso Ordinário, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com fundamento em prova emprestada. 2. Quanto à pretensão de corte fundamentada no CPC/2015, art. 966, V, por violação dos arts. 189, 190 e 195, caput e § 2º, da CLT e NR 15 e contrariedade à Súmula 448/TST e à OJ SBDI-1 278, tem-se que, para se aferir se o quadro fático delineado pelo TRT na decisão rescindenda não corresponde ao conjunto probatório produzido no feito primitivo faz-se necessário revisitar os fatos e provas da ação originária, providência que esbarra no óbice contido na Súmula 410/STJ. 3. No que toca à pretensão rescisória calcada no, VIII do CPC/2015, art. 966, tem-se que, no caso dos autos, o suposto erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT quanto ao aspecto de a prova emprestada não se referir ao município autor. Ora, verifica-se, no acórdão rescindendo, que o conteúdo da prova emprestada e a sua pertinência foram o ponto fulcral do pedido referente ao adicional de insalubridade, tendo havido controvérsia especificamente sobre o conteúdo e a validade dessa prova. Portanto, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela recorrente como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica caracterizado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido pelo art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 - inteligência da OJ SBDI-2 136 do TST. Registre-se, por oportuno, que eventual má apreciação dos elementos probatórios não se presta a ensejar a admissão da ação rescisória pelo alegado erro de fato. 4 . Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()