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Doc. LEGJUR 739.5458.1798.2190

1 - TST "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANO CAUSADO POR UM EMPREGADO A OUTRO EMPREGADO.


Diante de possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANO CAUSADO POR UM EMPREGADO A OUTRO EMPREGADO. Por vislumbrar na decisão recorrida possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO CAUSADO POR UM EMPREGADO A OUTRO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO art. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. Como é cediço, a responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esse preceito, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o CF/88, art. 7º, XXVIII, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como se extrai do prevista no CLT, art. 2º. Sobre a responsabilidade objetiva, o CCB/2002, no art. 927, parágrafo único, prever, expressamente, a possibilidade de sua aplicação. Assim, da interpretação dos dispositivos supracitados, tem-se que em casos excepcionais o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, inclusive na seara trabalhista, quando a atividade empresarial desempenhada for de risco, hipótese em que o dever de indenizar prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência dos elementos dano e nexo causal. Dessa forma, é indispensável que a empresa, atividade organizada para a produção de bens ou serviços, busque alcançar sua finalidade mediante a sujeição dos trabalhadores a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade. Na espécie, não se extrai do acórdão recorrido que atividade desenvolvida pela reclamada seja de risco, de modo a lhe imputar a responsabilidade civil objetiva pelo dano sofrido por seu empregado, na forma preconizada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ressalte-se que o episódio ocorrido com o reclamante sequer pode ser considerado como acidente de trabalho, uma vez que, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 19, ele somente « ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho «, não sendo essa a hipótese dos autos. No que diz respeito à aplicação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, decerto que os referidos dispositivos preveem a responsabilidade civil objetiva do empregador por atos praticados pelos seus empregados, porém, quando no exercício do trabalho ou em razão dele. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que a conduta praticada por um dos empregados da reclamada consistiu no lançamento de fogo de artifício no local de trabalho, o qual atingiu o reclamante e lhe provocou lesão, sendo que tal acidente não decorreu do exercício do trabalho ou mesmo em razão dele. Na verdade, o episódio foi resultado de uma «brincadeira feita por um colega de trabalho, totalmente fora das atividades da empresa, a qual, como a própria razão social demonstra, explora o ramo de alimentos e não de fogos de artifícios. Nesse contexto, tem-se que, não havendo relação da conduta praticada por um dos empregados da reclamada com o exercício do seu ofício ou mesmo em face dele, não há como se aplicar a responsabilidade civil objetiva do empregador, na forma prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Nesse contexto tem-se que o Tribunal Regional, ao imputar responsabilidade civil objetiva ao empregador, ofendeu a letra da CF/88, art. 7º, XXVIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9001.2600

2 - TRT3 Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Ofensas proferidas contra empregado. Reparação devida.


«Alicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização pecuniária por danos morais oriundos de fatos ocorridos na relação empregatícia pressupõe a verificação da efetiva ocorrência do dano, a relação de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo empregado e a culpa do empregador. No caso, o prejuízo patrimonial, causado por terceiros, não dá azo para que o empregador desfira quaisquer ofensas contra seus empregados, independentemente da culpa pelo ocorrido. Trata-se, pois, de ato atentatório à dignidade do Obreiro, que, por si só, faz presumir o sofrimento íntimo humano relacionado à esfera moral, pelo que esta Especializada não pode referendar condutas patronais deste jaez, sob pena se de banalizar, na verdade, o próprio respeito mútuo nas relações de trabalho, ancorado que é pela dignidade humana (Constituição Federal, art. 1º, III).... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3006.4500

3 - TST Dano moral. Indenizção por danos morais. Empregado vendedor externo. Assalto sofrido durante a prestação de serviços em favor do empregador. Empregado atingido com tiro. Perda de 30% da capacidade laborativa.


«Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão de acidente sofrido pelo autor, vendedor externo, durante um assalto. Nos termos do acórdão regional, o autor foi alvejado com um tiro e teve redução de perda da capacidade laborativa em 30%, conforme apurado em laudo pericial. Além disso, consta do julgado regional que a conduta equivocada da reclamada em escalar o autor para a realização de vendas, transportando numerário, e sempre na mesma área geográfica, conhecida pela grande incidência de assaltos, foi relevante para acentuar a exposição ao risco desse tipo de infortúnio. Salienta-se que a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o CCB/2002, CCB/2002, art. 927, parágrafo único, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, na medida em que a atividade normal desempenhada na empresa propicia, por si só, riscos à integridade física do empregado. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante foi vítima de assalto durante a prestação de serviços de vendedor externo e, assim, independentemente de a recorrente ter culpa ou não no evento, não cabe a ele, empregado, assumir o risco do negócio. Portanto, não se pode negar ao reclamante a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do assalto decorrente do labor desenvolvido em favor da empregadora. O assalto, por si só, implica inegável constrangimento a quem sofre diretamente a ação delituosa e acarreta incontroverso trauma, ou seja, é clássico exemplo do denominado dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação de existência e extensão, sendo presumível em razão do evento danoso. Considerando, portanto, a responsabilidade objetiva da empregadora diante do assalto sofrido pelo trabalhador, durante a prestação de serviço de vendedor externo em seu favor, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista o dano moral, de natureza in re ipsa, o nexo de causalidade consubstanciado em assalto durante a atividade laboral, bem como a responsabilidade objetiva da empregadora em face do episódio, evidente o dever de indenizar, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 5º, V e X, da Constituição da República e 927 Código Civil. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6006.4000

4 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional concluiu: «configurada a conduta ilícita da reclamada capaz de gerar o acidente sofrido pelo reclamante, concretiza-se, assim, o suporte fático capaz de gerar o pagamento de indenização vindicada - nexo causal - pois o dano sofrido pelo autor tem como causa a conduta ilícita culposa da empregadora, por omissão e negligência, na medida em que não cumpriu com o dever de zelar pela integridade física dos seus empregados. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0016.3000

5 - TST Dano moral. Danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Morte do empregado em assalto nas dependências da empregadora. Responsabilidade civil objetiva da empregadora.


«No tocante à prestação de serviço pelo empregado como vigia de um restaurante, entendo que as atividades descritas no acórdão recorrido, de «acompanhar os clientes até os automóveis e de se «manter na porta do estabelecimento da reclamada com o fito de, por exemplo, inibir a ação de pedintes e arrombamentos de carros, em verdade, superam as atividades desenvolvidas pelos outros empregados ligados a atividade-fim do restaurante, no tocante aos riscos que atrai. Os vigias enfrentam riscos de sofrer violência urbana em maior quantidade e de piores consequências, tendo em vista que visam a preservação do patrimônio da empresa e dos seus clientes, o que diferencia, em termos concretos, essa atividade das desenvolvidas pelos demais empregados. Diante de tal panorama, incide a responsabilidade objetiva do empregador, com fundamento na teoria do risco, em caso de acidente de trabalho decorrente de assalto quando da prestação de serviços de vigia. Desse modo, o empregado, ao exercer prestação de serviços de vigia, exerceu atividade profissional que, pela sua própria natureza, sujeitou-o a uma maior probabilidade de sofrer grave acidente do trabalho, o que ocorreu no caso em análise, já que sofreu assalto que lhe causou o óbito. Assim, é o caso de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador pelo motivo exposto acima, qual seja, a atividade do empregado como vigia, havendo, portanto, o dever de indenizar. No tocante ao nexo causal, verifica-se que não há como concluir pela ocorrência de caso fortuito, como entendeu o Tribunal Regional, visto que, conforme registrado no acórdão recorrido, houve «assalto ocorrido nas suas dependências culminando com a morte do laborista. Assim, o evento danoso teve nexo causal direto com o exercício do trabalho, pois ocorreu nas dependências da reclamada e no horário de trabalho do autor, ou seja, enquanto o de cujus desenvolvia suas atividades laborais de vigia. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 146.4212.2013.5700

6 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Culpa do empregado da ré caracterizada. Responsabilidade do empregador pelos danos causados pelo empregado que, nessa qualidade, cause dano a outrem. Indenização devida. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 136.2784.0000.6500

7 - TRT3 Dano moral. Condições degradantes de trabalho impostas ao empregado. Reparação dos danos.


«Comete ato ilícito indenizável o empregador que abandona seus empregados em local sem as mínimas condições de higiene, obrigando-os a prestar serviços em campo, no corte de cana, sem acesso a uma única instalação sanitária sequer. Essa conduta é notoriamente abusiva e ilícita, atenta contra a dignidade do trabalhador e ainda desrespeita as normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego (notadamente a NR-31, subitem 31.23.3.4) que todo empregador está obrigado a observar. Trata-se de condições de trabalho degradantes, impostas pelo empregador em clara afronta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Aquele que desenvolve atividade econômica, prestigiando a livre iniciativa, assegurada em foro constitucional, deve assumir com responsabilidade as conseqüências da utilização do trabalho humano em prol do empreendimento econômico, pois a Constituição Federal também protege a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas (artigo 5º, X), assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, a saber, a prática de ato ilícito, o dano, nexo de causalidade e culpa, faz jus o trabalhador a uma reparação pelo dano moral impingido por ato ilícito da reclamada (artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927 do CC).... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8013.5700

8 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Candidato aprovado em concurso público. Cadastro reserva. Contratação de terceirizados em detrimento dos aprovados.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que, embora vigente cadastro de reserva com candidatos aprovados para o cargo de «técnico de instrumentação, a ré contratou trabalhadores terceirizados a fim de exercerem as atividades inerentes ao referido cargo. E concluiu: «A prova do ato ilícito (contratação precária de pessoal, com burla aos princípios constitucionais da Administração Pública), o nexo de causalidade com os danos causados ao autor (que embora tenha sido habilitado em concurso público foi preterido na nomeação face às contratações irregulares), impõe a responsabilidade da demandada e seu dever de indenizar. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.7300

9 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Condições degradantes de trabalho impostas ao empregado. Reparação dos danos. CF/88, arts. 1º, III, 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Comete ato ilícito indenizável o empregador que abandona seus empregados em local sem as mínimas condições de higiene, obrigando-os a prestar serviços em campo, no corte de cana, sem acesso a uma única instalação sanitária sequer. Essa conduta é notoriamente abusiva e ilícita, atenta contra a dignidade do trabalhador e ainda desrespeita as normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego (notadamente a NR-31, subitem 31.23.3.4) que todo empregador está obrigado a observar. Trata-se de condições de trabalho degradantes, impostas pelo empregador em clara afronta à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Aquele que desenvolve atividade econômica, prestigiando a livre iniciativa, assegurada em foro constitucional, deve assumir com responsabilidade as conseqüências da utilização do trabalho humano em prol do empreendimento econômico, pois a Constituição Federal também protege a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas (CF/88, art. 5º, X), assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, a saber, a prática de ato ilícito, o dano, nexo de causalidade e culpa, faz jus o trabalhador a uma reparação pelo dano moral impingido por ato ilícito da reclamada (CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8003.8400

10 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Dispensa de empregado estável com pagamento espontâneo de indenização.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que não foi demonstrada a existência de conduta ilícita por parte da ré, apta a ensejar sua responsabilidade civil, especialmente quando se considera que esta cumpriu espontaneamente sua obrigação de indenizar o período estabilitário faltante. Assim, ausente o registro acerca da ilicitude ou de prejuízos de ordem psíquica ou moral decorrentes da conduta da empresa, não há falar em dever de indenizar. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6000.3400

11 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho. Morte do empregado.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, quanto ao acidente, revela que, «no dia 09/09/2002, o filho dos reclamantes trabalhava nas dependências da 2ª reclamada, Fertilizantes Mtsui S/A, sobre a cobertura de um galpão, efetuando a troca de grampos das telhas de amianto, quando despencou do teto, vazando pela telha que não suportou seu peso, sem que o equipamento de segurança impedisse sua queda. Ademais, esclareceu que as «orientações e cuidados não foram suficientes, além de não ter havido a efetiva fiscalização do trabalho da vítima, pois, quando da ocorrência do acidente, o seu cinto de segurança não se encontrava atado à corda que deveria estar ligada ao cabo de aço fixado no eitão do barracão. Em relação aos danos causados aos sucessores do trabalhador falecido, a Corte de origem registrou que os autores eram «dependentes do de cujus. E, quanto à culpa das rés no acidente, ficou consignado que houve «uma falha quanto à segurança do empregado, ou porque não usava o cinto de segurança ou porque este não estava corretamente atado. Tal falha não pode ser atribuída ao trabalhador, vítima de um acidente que lhe retirou a vida, mas, sim, à empregadora que, além de bem orientar, também deve fiscalizar a prestação de serviços. Por fim, asseverou que «o fato de a reclamada tomar precauções quanto à segurança do trabalho, estas não foram suficientemente capazes de impedir o acidente, materializando-se, assim, a culpa empresária. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa das empregadoras e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou as reclamadas a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8013.8500

12 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Assédio moral. Empregado exposto à situação humilhante e constrangedora.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1003.2600

13 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Instalações sanitárias e para alimentação inadequadas. Constrangimento.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o reclamante foi exposto a condições de trabalho inadequadas, pois não foram disponibilizados pela ré locais adequados para a realização de refeições e satisfação das necessidades fisiológicas, durante a jornada laboral. A NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece uma série de requisitos para as instalações sanitárias que o empregador deve oferecer aos empregados que trabalham no campo. Ao descumprir essas normas, a reclamada ofendeu a intimidade do reclamante, em total desrespeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, inserto no CF/88, art. 1º, III, razão pela qual deve reparar os danos daí advindos. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6007.0100

14 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Descumprimento contratual.


«Ressalvado meu posicionamento pessoal, a jurisprudência desta Corte considera que o pagamento incompleto ou atrasado das verbas rescisórias, ou de outras parcelas do pacto laboral, só enseja dano moral quando comprovada a exposição do empregado a situação vexatória daí decorrente. Não é essa a hipótese dos autos. Incidência do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1001.0000

15 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Professor. Uso da imagem. Manutenção do nome do ex-empregado no site da empresa.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a reclamada utilizou o nome do autor em seu sítio eletrônico, atribuindo-lhe a condição de coordenador do curso de pós-graduação em gestão industrial, mesmo após a sua dispensa. O uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos, nos termos do CF/88, art. 5º, X e CCB/2002, art. 20, caso se destine a fim comercial, e independe de prova do prejuízo experimentado, de acordo com a Súmula 403/TST do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 672.3946.9952.4594

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa aa Lei, art. 20, I 8.213/1991, dou provimento ao agravo de instrumento para examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao excluir a responsabilidade do banco reclamado pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de assalto ocorrido na agência bancária em que trabalhava, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, a jurisprudência firmada por esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência de assalto em agência bancária, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. Neste contexto, a obrigação de reparação independe de culpa, conforme disposto no parágrafo único do art. 927 do CC, que assim dispõe: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 164.7400.5011.8500

17 - TJSP Responsabilidade civil. Dano material. Indenização. Acidente que vitimou empregado. Perda parcial dos movimentos do antebraço. Responsabilidade da empregadora. Indenização devida. Impugnação. Desacolhimento. O descaso, a inobservância do dever legal, mormente sobre normas de saúde e segurança do trabalho que visam proteger a vida e a integridade física do trabalhador, importa em responsabilidade civil do empregador, pelos danos que o empregado sofrer. Redução da importância fixada. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 172.6745.0021.4900

18 - TST Recurso de revista. 1. Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Indenização por danos materiais. Culpa concorrente.


«A partir do quadro fático delimitado no acórdão regional, não é possível divisar violação do CF/88, art. 7º, XXVIII, tendo em vista ter restado demonstrado, ainda que em menor grau, a parcela de culpa da empregada no acidente de trabalho que resultou na sua morte. Não obstante, ficou evidenciada, ainda, a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e o dever de indenizar da reclamada. Por outro lado, o acórdão regional demonstra o descompasso com os critérios necessários à fixação do quantum indenizatório, uma vez que deixou de observar o grau de culpa de cada corresponsável no evento danoso, de modo que a pensão mensal ao encargo da empregadora deve ser reduzida. Com efeito, uma vez demonstrada a culpa concorrente, a atribuição da responsabilidade pelo dever de indenizar deve manter um mínimo de proporção entre o grau de culpa de cada parte no evento danoso, à luz do CCB/2002, art. 945, e, no caso dos autos, sendo grave a culpa da reclamada e leve a culpa da vítima, mostra razoável a fixação do percentual de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6002.1400

19 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor adquiriu doença ocupacional em virtude das atividades realizadas, pois «o laudo de fls. 348-381 atestou a ocorrência de conjuntivite alérgica no obreiro, decorrente do labor na ré, com posterior surgimento de uma pinguécula, elevação da conjuntiva no bulbo ocular, e «durante o pacto laboral o autor esteve exposto a ampla gama de agentes químicos, vários deles irritantes, conforme PPP, PPRA s e relatório de engenharia ambiental encartados aos autos, sendo-lhe fornecidos EPI s, dentre eles, óculos de proteção que segundo observações periciais, eram úteis, mas insuficientes para evitar a conjuntivite. Registrou: no «que tange à culpa da ré, reporto-me aos termos do laudo e prova oral produzida. Ao examinar o histórico da moléstia (fl. 355), registrou o Sr. Vistor que, em razão da irritação nos olhos, o trabalhador foi afastado de suas atividades por curtos períodos, porém, ao retornar ao labor, não houve mudança de função ou setor. Ademais, constatou que as «testemunhas ouvidas, por sua vez, foram uníssonas ao relatar que os óculos fornecidos não possuíam vedação, mas apenas um prolongamento lateral. Também, ressaltou que «deixou a empregadora de estabelecer métodos que neutralizassem ou reduzissem as possibilidades de adquirir a doença ocupacional pelo seu empregado, seja por insuficiência ou inadequação dos EPI s fornecidos ou pelo fato de que, após o afastamento em razão da reação alérgica, permitiu a permanência do obreiro em local e tarefas que o expunham ao contato com os agentes agressivos. Assim, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6000.5100

20 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Descumprimento contratual.


«Ressalvado meu posicionamento pessoal, a jurisprudência desta Corte considera que o pagamento incompleto ou atrasado das verbas rescisórias, ou de outras parcelas do pacto laboral, só enseja dano moral quando comprovada a exposição do empregado a situação vexatória daí decorrente. Não é essa a hipótese dos autos. Tampouco houve registro do atraso reiterado no pagamento de salários, situação que também autorizaria a condenação postulada. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8004.6000

21 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Reabilitiação profissional. Tratamento discriminatório.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, comprovada a discriminação do empregado reabilitado quanto ao cumprimento da jornada de seis horas típica dos bancários, cabe o pagamento de indenização pelo tratamento discriminatório e a determinação para que a entidade patronal passe a adotar a mesma jornada dos demais para aquele que foi objeto da segregação. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5020.3600

22 - TST Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais. Revista em bolsas e pertences do empregado. Ausência de contato físico.


«O entendimento da relatora é no sentido de que, considerando que bolsas, sacolas, mochilas e demais pertences constituem extensão da intimidade do empregado, a revista, em si, é abusiva, pois o expõe, de forma habitual, a uma situação constrangedora, configurando prática passível de reparação civil (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88). Entretanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que a revista de bolsas e demais pertences, se não forem evidenciados outros elementos que demonstrem o procedimento abusivo do empregador, como o contato físico com os empregados ou a adoção de critérios discriminatórios, não constitui ato ilícito do empregador, sendo este o caso dos autos. Precedentes da SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.8840.3002.2900

23 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Civil e processual civil. Responsabilidade civil do empregador por danos causados por seus empregados. CCB, art. 932, III. Evento danoso. Ato praticado por empregado fora do ambiente de trabalho. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Inovação recursal. Impossibilidade.


«1. A teor do disposto no CCB, art. 932, inciso III, é objetiva a responsabilidade do empregador pela reparação civil dos danos eventualmente causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6004.3300

24 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Ausência de prova de conduta vexatória.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que «as brincadeiras que ocorriam, se ocorriam, já que não foi confirmada pela testemunha indicada pelo reclamado, partiam de colegas de trabalho do autor e não há prova de que não foram censuradas pelo empregador quando delas tivesse tomado conhecimento. Ademais, afirmou que, «o conteúdo do bilhete chamando o empregado para conversar na gerência antes a anotar o ponto, por si só, não gera o dano alegado e não há prova de que o meio utilizado pelo empregador fosse vexatório. Diante desse quadro, não há como se concluir pela ocorrência de dano moral. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Não evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2018.6800

25 - TRT2 Indenização por danos morais. Responsabilidade da empresa fornecedora de mão de obra. Ato ilícito praticado por preposto da empresa tomadora de serviços. Eventuais danos sofridos pelo empregado decorrentes de atos da empresa tomadora, responde perante o empregado a empresa empregadora

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Doc. LEGJUR 181.7850.1001.4900

26 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Não caracterização.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional consignou que «o ato de demissão da obreira foi considerado lícito, não tendo sido demonstrado nos autos que a ré tenha de algum modo excedido o seu direito de dispensar seu empregado. Ademais, ressaltou que «a doença da reclamante não decorre do meio ambiente de trabalho, quer seja de humilhações ou desvio / ausência de função. Desse modo, concluiu que, «não havendo prova de que a reclamante tenha sido dispensada indevidamente, que o desvio de função ou qualquer atitude da reclamada tenha provocado humilhação ou ofensa, ou seja, que tenha ultrapassado o poder de direção e controle inerente à relação de trabalho, não há falar em indenização por dano moral. O exame da tese recursal, no sentido de que houve comprovação dos danos morais, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Assim, não evidenciados os danos alegados pela autora, deve ser mantido o acórdão regional que indeferiu o pedido de reparação por danos morais. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1002.4000

27 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Transporte de valores. Risco em potencial.


«A jurisprudência desta Corte informa que, no transporte de valores, a negligência do empregador em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/1983 acarreta exposição do trabalhador a maior grau de risco do que o inerente à atividade para qual fora contratado, ensejando reparação por danos morais. Com efeito, além do ato ilícito (transporte de valores fora das exigências da Lei 7.102/1983) , a situação em exame também evidencia o dano moral imposto ao empregado, qual seja: o sofrimento psíquico, decorrente da exposição a perigo real de assalto - risco presente mesmo nas cidades mais pacatas. Isso porque é o risco em potencial que caracteriza o dano; caso se concretizasse, lamentavelmente uma vida pereceria ou lesões à integridade física ocorreriam, o que, seguramente, não se deseja. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.8700

28 - TRT3 Dano. Reparação. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Homicídio praticado por ex-empregado no alojamento da reclamada. Aplicação da teoria da assunção dos riscos.


«O CLT, art. 2º, ao apregoar que o empregador assume os riscos da atividade econômica, adotou a teoria da assunção dos riscos, mediante a qual ele, empregador, assume todos os ônus para viabilizar a sua atividade econômica, independentemente de ser esta de risco ou não, impondo-se-lhe o dever de não permitir que o empregado concorra com qualquer risco ou prejuízo. Nessa linha de entendimento, e como salientado na r. decisão, a responsabilidade do empregador pela reparação do dano, por força da aplicação da teoria objetiva que respalda a da assunção dos riscos, prescinde de qualquer perquirição acerca de dolo ou culpa do empregador. Basta a ocorrência do dano, para que surja o dever de reparação. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.8700

29 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Furto de veículo do empregado. Indenização por danos morais e materiais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Se a empresa não se compromete a exercer controle ou vigilância sobre veículos eventualmente estacionados em suas dependências físicas, não pode ser responsabilizada pelo desaparecimento do bem de quem, ciente dessas circunstâncias, ainda assim, voluntariamente, resolveu ali deixar seu automóvel. O empregado não tem direito a indenização pelo furto de seu veículo, supostamente ocorrido no interior da empresa, quando não comprova que o depositou aos cuidados da empregadora.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8223.6005.7100

30 - TST Recurso de revista da primeira reclamada. Dano moral. Compensação por danos morais. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Registro de culpa da reclamada. Não conhecimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8011.3400

31 - TST Recurso de revista adesivo interposto pelo autor. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização.


«A indicação de violação dos artigos 7º, I, da CF/88 e 203 do Código Penal não logra impulsionar o conhecimento do apelo que se cinge à caracterização do dano moral. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6006.2700

32 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o autor adquiriu doença ocupacional em virtude das atividades realizadas, pois o perito «concluiu pela existência do nexo causal, tendo em vista que «a avaliação das tarefas desenvolvidas sob o prisma de demanda ergonômica para a coluna cervical foi confrontada com a avaliação biomecânica das atividades descritas pelos informantes, concluindo o louvado pela existência de permanência prolongada de postura estática da coluna cervical para as funções de ponteação e soldagem, com posturas viciosas. Também foi asseverado pelos informantes a ausência de revezamentos e rodízios de tarefas de forma sistemática à época laborativa. Registrou que, ao «não propiciar ao obreiro um ambiente de trabalho ergonomicamente adequado, a reclamada infringiu as previsões contidas no inciso I do CLT, art. 157. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6000.2300

33 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Tratamento humilhante e vexatório.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional, em avaliação dos depoimentos das testemunhas arroladas em processos que as partes convencionaram acolher como prova emprestada, confirmou a ocorrência de conduta indevida pelo fiscal de turma da reclamada, a traduzir evidente «desrespeito com relação a todos os integrantes da turma da reclamante, ou sejam, aqueles vindos da cidade de Lençóis Paulista para trabalhar na sede da reclamada, em Botucatu. Nesse sentido, ressaltou a utilização de «expressões do tipo vagabundos , bostas e que a turma de Lençóis estava dando vergonha e trabalho ao fiscal «. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8010.0800

34 - TST Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Caracterização. Retenção da CTPS do empregado.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado no acordão regional revela que a CTPS do autor foi retida pelo reclamado por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Consoante se depreende do disposto nos CLT, art. 29 e CLT, art. 53, a anotação da CTPS e, por conseguinte, sua devolução ao empregado no prazo legal compreende obrigação do empregador, razão pela qual sua retenção por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito. Com efeito, ainda que inexista a comprovação de que a retenção da CTPS tenha ocasionado prejuízos de cunho material ao autor, é evidente a natureza ilícita da conduta, bem como o prejuízo dela decorrente. Isso porque a CTPS é documento que pertence ao empregado, no qual se encontra registrado todo o seu histórico laboral e indispensável para a obtenção de novo emprego, sendo direito do obreiro não apenas a anotação escorreita da relação de emprego, mas também a prerrogativa de portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser reformado o acórdão regional que indeferiu a referida indenização. Não obstante, não se cogita do pagamento de indenização por danos materiais por lucros cessantes, haja vista a inexistência de prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima do ato ilícito. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1001.7100

35 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Cobrança exacerbada de metas.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que não há provas quanto à alegação de que a superiora do autor tenha ultrapassado os limites de seu poder hierárquico por meio de cobrança exacerbada de metas e exposição vexatória. Não evidenciado o dano, deve ser mantido o acórdão regional que indeferiu a pretensão de indenização. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1002.3700

36 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Assédio moral vertical descendente.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, a moldura fática delineada no acórdão regional revela a existência de conduta reiterada na empresa em submeter o empregado a tratamento vexatório e humilhante, em razão da cobrança excessiva para o cumprimento de metas impossíveis. Conforme registrado pelo TRT, «a testemunha patronal confirmou que havia cobrança por metas impossíveis, o que gerava, inclusive ansiedade. Relatou, inclusive, consequências negativas para o empregado que não as cumprisse. Definitivamente, constitui clara conduta assediadora e ofensiva à personalidade e aos direitos fundamentais assegurados ao autor. O que está em jogo é o menosprezo, o descaso com a condição humana. Submeter o empregado a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho, mostra comportamento típico de assédio moral, perfeitamente indenizável. É dano moral direto, na medida em que atinge em cheio os valores imateriais componentes do patrimônio humano e que, por isso mesmo, deve merecer a mais veemente repulsa do Judiciário. O assédio moral se caracteriza pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, oriundas de condutas abusivas atentatórias à dignidade psíquica do indivíduo. Na mesma linha do que afirmou o acórdão regional, o tratamento dispensado no intuito de humilhar e constranger o reclamante, praticado por superior hierárquico (assédio moral vertical descendente), torna o ato ainda mais grave, especialmente porque revela abuso do poder diretivo. Assim, não há que ser relativizado o comportamento habitual do superior hierárquico e, menos ainda, visto como normal às organizações empresariais ou a detentores de cargos de confiança. Para ser líder não é necessário desprezar a condição humana dos seus liderados. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou o reclamado a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8002.3400

37 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.2700

38 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Retenção da CTPS. Indenização por danos morais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 13.


«A retenção, pelo empregador, da carteira de trabalho por mais de quatro meses, sem qualquer justificativa, configura dano moral, diante da importância desse documento para o trabalhador, que traz em seu bojo as anotações relacionadas a toda sua vida funcional, além de seus dados pessoais, sendo imprescindível para as contratações futuras (CLT, art. 13). A retenção dolosa da CTPS consubstancia abuso de direito, nos termos do CCB/2002, art. 187 e enseja a pleiteada indenização por danos morais. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6003.9800

39 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e estéticos causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e estéticos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos Lcasos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que o autor sofreu acidente de trabalho, ao realizar manutenção na máquina da empresa, o que ocasionou sérias lesões no seu braço direito. A Corte de origem registrou que «os trabalhadores realizaram a manutenção da máquina com ela em movimento, procedimento esse comum na empresa, apesar dos riscos a ele inerentes. Ficou anotado, ainda, que não havia técnico de segurança no local de trabalho e que «a prova oral é contraditória quanto a realização de treinamentos. Logo, a conduta da reclamada, ao não fornecer as medidas de segurança compatíveis com as atividades exercidas - ônus que lhe pertence, nos termos do CLT, art. 157 - demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou atuação concorrente da vítima. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7556.2600

40 - TRT5 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Racismo. Ato de preposto. Responsabilidade da empregadora. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 932, III. CF/88, art. 5º, V e X.


«... Por fim, a culpa da empregadora na produção do evento danoso, também, é indiscutível. A discriminação praticada por preposto do empregador importa na responsabilização concorrente deste último, em face do seu dever de zelar para que o ambiente de trabalho seja seguro e disciplinado. Ademais, o CCB/2002, art. 932, III prevê a responsabilidade pela reparação civil do empregador «por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. ... (Juíza Conv. Heliana Neves da Rocha).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7552.5800

41 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Indenização. Contratação de advogado pelo empregado. Justiça do trabalho. Ausência de ilicitude. Empregador vencido. Danos afastados. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 791.


«O gasto com advogado da parte vencedora, em ação trabalhista, não induz por si só a existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por parte do empregador vencido na demanda laboral, de sorte que incabível o ressarcimento pelos honorários pagos pelo empregado ao patrono que contratou na demanda reclamatória.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8130.2001.8600

42 - TST Acidente de trabalho. Responsabilidade civil objetiva. Atividade de risco. Vigilante. Deslocamentos diários a serviço, em motocicleta, em rodovias estaduais. Colisão no trânsito. Morte do empregado. Danos morais e materiais


«1. Acidente de trabalho decorrente de colisão no trânsito que resultou na morte de empregado, vigilante. Exercício de atividade profissional que impunha ao empregado transitar diariamente de motocicleta em rodovias estaduais. Sinistro ocorrido na vigência do Código Civil de 2002. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6002.0300

43 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Doença ocupacional no sistema nervoso central.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas, concluiu que não ficou suficientemente demonstrado o nexo causal entre a doença de que sofre o autor e as atividades desenvolvidas enquanto laborou para a reclamada. Desse modo, ausente requisito indispensável para sua configuração, não há falar em responsabilização civil da reclamada. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 147.7871.0006.0500

44 - TJSP Responsabilidade civil. Dano material. Roubo de motocicleta emprestada por empregado à empregadora. Ré que agiu em condição de superioridade econômica decorrente da relação empregado / empregador. Risco previsível de o bem emprestado ser roubado assumido pelo empregador. Aplicação da boa-fé objetiva. CCB, art. 422. Indenização pelo valor do bem devida. Ação procedente. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7557.1600

45 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Indenização. Danos cumulativos. Descabimento. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«A reparação devida em caso de indenização por dano moral e físico decorrente de acidente do trabalho não se acumulam de tal forma que a lesão em mais de um membro, embasadas num único fato, possam autorizar uma indenização moral e uma indenização material para um membro do corpo humano e outra indenização moral e indenização material para um outro membro do corpo humano. A prevalecer o raciocínio em contrário, implicar-se-ia em multiplicar as reparações devidas, em decorrência de um único acidente, por cada lesão sofrida ou membro danificado. Em verdade, o escopo da responsabilidade civil imputada ao empregador é de ressarcimento em decorrência de uma única conduta culposa ou dolosa. É óbvio que, quando fixada a reparação, leva-se em conta o dano, a sua proporção, mas não se pode cumular a dor, o sofrimento diante de um só fato. Há uma única ilicitude decorrente da conduta irregular da empresa constituindo-se em ação ou omissão atribuível ao agente (patrão), danosa para o lesado (obreiro) e que fere o ordenamento jurídico.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6001.4200

46 - TST Responsabilidade civil. Morte de empregado provocada por fato de terceiro em razão da função exercida pelo trabalhador na estrutura organizacional da empregadora. Danos morais e materiais. Caracterização. Responsabilidade solidária de terceiro.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o de cujus no exercício de suas funções de lavador de veículos «estava realizando suas atividades quando foi atropelado por um caminhão de propriedade da segunda ré - Jung Transportes e Comércio Ltda. - e que, no momento, era conduzido por Edson Luiz Molin, esposo da terceira ré - Eliane Biella Molin, bem assim que, «ao ser colocado na rampa, o veículo apresentou falha nos freios, vindo a deslizar e prensar o trabalhador contra a parede, o qual faleceu em função de esmagamento. Está consignando, ainda, que, conforme exame do veículo realizado pelo Núcleo de Criminalística, ficou comprovado que o caminhão apresentava «defeito mecânico no sistema de ar do freio. Ademais, a Corte de origem afastou a caracterização de culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que «a presença do empregado no box em que ocorreu o acidente é inerente ao seu trabalho. Diante disso, manteve a responsabilidade solidária atribuída ao terceiro (empresa proprietária do caminhão), nos moldes do que dispõe o Lei 9.503/1997, art. 27 (CTB). Com efeito, não há se falar em culpa exclusiva da vítima, como alegado em razões recursais, a ensejar o desaparecimento da relação de causalidade entre a conduta da ora recorrente e o evento danoso. Ao contrário, o infortúnio ocorreu quando o empregado prestava serviços para a ré (empregadora) e o comportamento negligente (culpa) da empresa proprietária do veículo (terceiro) contribuiu diretamente para a produção do dano, razão pela qual a causalidade está devidamente demonstrada. Nesse caso, a expansão do ônus da reparação sobre mais de uma pessoa transcende as amarras individualistas da dogmática tradicional da responsabilidade civil estabelecida entre a vítima e o ofensor, «e se soma a outros instrumentos mais recentes que, em paralelo às técnicas de responsabilização, vão ganhando espaço, na cultura jurídica contemporânea, como forma de administração dos danos injustos. (SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 5ª ed. - São Paulo: Atlas, 2013, p. 227). Sendo assim, deve ser mantido o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente no pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho provocado por fato de terceiro em razão da função exercida pelo trabalhador na estrutura organizacional da empregadora. Ileso o CCB/2002, art. 186. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9003.9700

47 - TRT3 Dispensa discriminatória. Empregado portador de doença grave. Danos morais.


«A responsabilidade por danos morais, reconhecida pelo CF/88, art. 5º, V e X e que encontra guarida também no Código Civil, art. 186, decorre de uma lesão ao direito da personalidade, inerente a toda e qualquer pessoa. Diz respeito à ordem interna do ser humano, seu lado psicológico, seja em razão de uma dor sofrida, tristeza, sentimento de humilhação ou outro qualquer que venha a atingir seus valores e repercutir na sua vida social. Desnecessário se faz, nesse caso, que aquele que se diz ofendido comprove a sua dor, o sentimento de tristeza. Deve provar, entretanto, que o ato do empregador foi suficientemente agressivo a ponto de ofender a sua honra ou de que foi submetido a uma situação vexatória e humilhante. Reconhecido que a reclamada praticou ato discriminatório ao proceder a dispensa do reclamante, quando ele, portador de doença grave, ainda se encontrava em tratamento médico, não há como se olvidar, no caso, da negligência da empresa, que a ele dispensou tratamento desumano. O dano é incontestável, pois presumível o sentimento de tristeza e humilhação em face da demissão em um momento de grande abalo emocional, decorrente da própria doença. Presentes os pressupostos legais para a caracterização do dano moral, o dever de indenizar se impõe.... ()

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Doc. LEGJUR 130.3490.6000.0200

48 - TST Responsabilidade civil. Dano moral e dano material. Empregado. Acidente de trabalho. Recurso de revista. Recurso de embargos. Indenização por danos morais e materiais. Morte do empregado. Meio ambiente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Princípio da precaução. Verba fixada em R$ 50,000,00 para cada genitor e pensão mensal de 2/3 do piso da categoria profissional do trabalhador. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 932.


«... De início, por relevante, é de se destacar que no presente caso o acidente de trabalho não decorre da atividade do reclamante na empresa, mas em conseqüência do trabalho que estava sendo executado por outro empregado, que efetuou manobra de marcha-ré à noite, vindo a atingir o autor, jovem de 18 anos, recém-contratado, que exercia a atividade de bituqueiro (empregado que recolhe a cana cortada), mas que se encontra dormindo no meio da cana cortada, em local sem iluminação, com muita poeira, vindo a falecer em razão do atropelamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8009.9800

49 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Assédio moral. Recurso de revista desfundamentado.


«Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o recurso de revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8007.5200

50 - TST Seguridade social. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Aposentadoria por invalidez. Supressão da assistência médica.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: «In casu, foi o que ocorreu, pois a reclamada, no momento em que o reclamante mais necessitava de assistência médica, tanto que se aposentou por invalidez, cancelou os benefícios do plano de saúde previsto em norma interna e acordo coletivo, mesmo sabendo que o reclamante se enquadrava na regra que o excetuava da exclusão do referido benefício, haja vista ter sido admitido antes de 31/12/1990, reconhecendo o direito adquirido do autor. Considerando que a conduta lesiva - cancelamento do plano de saúde -, foi realizada pela ré e que, em face dela, vulnerada a própria dignidade humana do autor, não se pode falar em mero aborrecimento da vida cotidiana. Isso porque a conduta da recorrida atinge a integridade psíquica do autor e, ainda, o seu direito à saúde e integridade física, uma vez que a impossibilidade material de acesso aos recursos médicos impede ou, ao menos, dificulta a restauração do seu bem-estar físico, donde se constata a existência de dano moral. Cumpre reforçar, pela sua relevância, o fato de que o referido dano, por violar direito decorrente da própria dignidade humana - epicentro da proteção constitucional -, prescinde da prova da dor, abalo ou sofrimento suportados pelo ofendido, decorrendo do próprio fato ofensivo, razão pela qual não prospera a tese recursal no sentido de que não comprovado o dano. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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