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Doc. LEGJUR 103.3733.4000.1400

1 - STJ Defesa comercial. Dumping. Processo administrativo. Competência da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX. Decreto 1.602/95, art. 3º. Lei 9.019/95, art. 5º.


«1. O art. 3º do Decreto 1.602/95 atribui à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX a competência para conduzir o processo de investigações de dumping, como também investigar pedido de inexigibilidade dos direitos antidumping, o que exige apurado conhecimento técnico devido à natureza e complexidade dos cálculos e informações técnicas sobre a indústria nacional e os produtos importados.... ()

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Doc. LEGJUR 211.1180.9921.1493

2 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação anulatória. Regime de drawback. Competência para verificação do cumprimento dos requisitos e condições. Artigos de Lei não prequestionados e que não tratam da possibilidade de a Receita Federal revisar a decisão da secretaria de comércio exterior. Secex. Requisitos de admissibilidade. Não preenchimento. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência.


1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1090.3745.3543

3 - STJ Processual civil e tributário. Mandado de segurança. Ato coator. Resolução camex 42/2010 e Portaria secex 11/2010. Desequilíbrio concorrencial no setor de bebidas nacional. Ilegitimidade passiva ad causam quanto à Portaria secex 11/2010. Inexistência de direito líquido e certo. Necessária dilação probatória.


1 - Mandado de segurança impetrado pela AFREBRAS, contra ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, consubstanciado na Resolução CAMEX 42/2010, e na Portaria SECEX 11/2010, que, segundo a impetrante, culminaram com redução da alíquota de importação do produto «lata de alumínio, em razão de suposto desabastecimento nacional, causando desequilibro concorrencial no mercado nacional de bebidas, na medida em que apenas os grandes fabricantes de refrigerante utilizam latas de alumínio para envasar seus produtos.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7150.7890.3915

4 - STJ @eme = I. Direito sancionador. Recurso especial. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público federal com suporte em alegados atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10 (dano ao erário) e 11 (ofensa a princípios administrativos) da Lei 8.429/1992. @eme = II. Suposta conduta ímproba praticada por então prefeito do município de bom jardim/ma, ao argumento de que não aplicou regularmente os recursos advindos de convênio firmado entre a municipalidade maranhense e o fundo nacional de desenvolvimento da educação-fnde, resultando em prejuízo aos cofres públicos na importância de R$ 178.655,24 e ofensa aos princípios administrativos, razão pela qual mereceria as reprimendas da Lei 8.429/1992. @eme = III. A conduta imputada ao demandado não se alça ao plano das improbidades, sede esta dos atos gravemente desonestos e malignos à boa gestão da coisa pública, o que não se verifica na espécie. Elemento subjetivo (dolo) e culpa não configurados, fato esse que retira a tipicidade do ato ímprobo.@eme = IV. Documento técnico advindo da corte de contas. Elemento insuficiente para embasar as acusações de improbidade constantes do libelo e para transferir ao réu o ônus probatório. Reafirmação categórica e intransigível de que, na esfera do direito sancionador, incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo. Precedente. Resp1.314.122/MG, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 9.4.2014; providência inalcançada na presente demanda.@eme = V. Agravo interno do órgão acusador desprovido.@eme = 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então prefeito acionado pode ser reputada ímproba.@eme = 2. A Lei da improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito (art. 9 o.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da administração pública (art. 11).@eme = 3. A responsabilização por conduta ímproba exige atos pessoais do agente público que se revelem ultra vires aos estatutos internos dos órgãos administrativos e que consubstanciem aguda ilegalidade ao conceito de probidade, conceituação essa não fechada, mas apenas obtida por aproximação a virtudes como ética, retidão, honestidade, zelo, decoro e boa-fé.@eme = 4. A noção de improbidade é, portanto, a aversão a referidas virtudes, uma vez que a administração pública está ornada de princípios que norteiam a atividade vinculada da gestão da coisa pública, nomeadamente. Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.@eme = 5. Ao ofender esses princípios, isto é, conduzir-se para além dos postulados nucleares da administração pública, em ato que resulte em lesão aos cofres públicos e em enriquecimento ilícito, para si ou terceiros (evidentemente atos estranhos aos tão sublimes princípios administrativos), o praticante do ato comete improbidade administrativa. A ação de improbidade é o veículo de regresso ao maleficente administrador.@eme = 6. Na espécie, dessume-se dos autos que o Ministério Público federal aforou, em out/2001, ação civil pública por improbidade administrativa contra o então prefeito do município de bom jardim/ma, alegando, em síntese, que consta no procedimento administrativo em anexo cópia de relatório de viagem realizada ao município de bom jardim/ma, no período de 26 a 28.12.95, com o escopo de constatar in foco a execução das metas estipuladas no convênio 1.757/94. Ao final de tal viagem, a técnica do demec/ma concluiu que as ações de reforma de uma escola, de capacitação de docentes (embora os professores da zona rural não tenham participado) e de aquisição de equipamentos foram executadas pela prefeitura de bom jardim. Quanto à construção das quatro escolas, a técnica da demec/ma registrou a impossibilidade de verificar direta e pessoalmente a sua execução (fls. 5).@eme = 7. Aponta que a conduta estaria tipificada nos arts. 10, caput (dano ao erário) e 11 (ofensa a princípios reitores administrativos) da Lei 8.429/1992. Pediu a condenação do acusado pagamento de multa civil em R$ 178.655,24 e de proibição de contratar com o poder público ou dele receber incentivos/benefícios fiscais por 5 anos.@eme = 8. Houve sentença de improcedência da pretensão ministerial, ao entendimento de que à míngua de provas inequívocas produzidas pelo autor, deve preponderar a versão oferecida pela delegacia do mec no estado, do maranhão, segundo a qual as obras e serviços objeto do convênio fnde/175/1994 teriam sido executados, restando comprometida, assim, a incidência da lia 10 caput (fls. 279). A sentença foi integralmente confirmada pelo trf da 1a. Região. Diante desse julgado, o autor da ação veiculou recurso especial.@eme = 9. De fato, na linha da orientação ora estabelecida, o tribunal de origem manteve integralmente a sentença de improcedência da pretensão ministerial, e assim o fez por entender que a conduta do acusado, caracterizada por prestação de contas relativas a recursos oriundos de convênio com o fnde, não resultou em prática de improbidade administrativa, à conclusão de que a tomada de contas especial foi instaurada com base nas irregularidades identificadas pela secretaria de comércio exterior. Secex/ma, no período de 10 a 28 de abril de 1995, sendo certo que o relatório de viagem realizado pela delegacia do mec no estado do maranhão refere-se ao período de 26 a 28 de dezembro de 1995, tendo a secex/ma ressaltado que, se a demec/ma constatou, após a auditoria do-TCU, a execução do objeto do convênio em questão, tal situação não guarda correspondência com o aludido convênio, porquanto os recursos teriam sido desviados sem destinação comprovada, o que torna ainda mais duvidoso se houve ou não a execução do objeto conveniado (fls. 347).@eme = 10. De fato, há, no caderno processual, constatação de que houve se concluiu, por uma autoridade administrativa (delegacia do mec no maranhão), o alcance dos objetivos, de sorte que não há assento fático para que se conforme a improbidade administrativa na espécie, inexistindo, portanto, violação dos arts. 10 e 11 da lia pelo acórdão recorrido.@eme = 11. Não se constata, na referida conduta, a identificação clara, precisa e determinante de que aos atos do então alcaide estejam associadas a má-fé de menosprezar os princípios administrativos e a culpa grave de lesar os cofres públicos. Assim, não tendo sido associado à conduta do ora agravado o elemento subjetivo doloso e malévolo, qual seja, o propósito desonesto, nem mesmo a culpa grave, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa, até porque, como visto, constatou-se o alcance dos objetivos do convênio com o fundef.@eme = 12. Registre-se, por fim, que a mera circunstância de haver nos autos um relatório técnico advindo do Tribunal de Contas não é elemento suficiente para comprovar as alegações do órgão acusador de que uma conduta ímproba foi praticada e para transferir ao demandado o ônus probatório quanto às acusações insertas no libelo.@eme = 13. Contrariamente à alegação do recorrente, frise-se que incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo (REsp. 1.314.122/MG, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 9.4.2014), sendo cediço que a análise oriunda da corte de contas tem índole meramente formalista e procedimental, jamais podendo dedicar-se a espectros como má-fé, dolo, culpa grave, intuito maleficente de violar a probidade administrativa.@eme = 14. Agravo interno do órgão acusador desprovido.


I - DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ARTS. 10 (DANO AO ERÁRIO) E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/1992. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.5243.6004.5900

5 - STJ Recurso especial da fazenda nacional. Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado administrativo 3. Processual civil. Aduaneiro. Tributário. Taxa siscomex. Reajuste. Ilegalidade da Portaria mf 257/2011 frente o Lei 9.716/1998, art. 3º, § 2º. Impossibilidade de reexame das conclusões apresentadas pela corte de origem quanto à insuficiência do atos administrativos nota técnica conjunta cotec/copol/coana 3/2011 e ação orçamentária 2247 para justificar o aumento da taxa. Incidência da Súmula 7/STJ.


«1 - O presente julgado prescinde de aguardar a solução a ser dada por esta Segunda Turma ao julgamento do REsp. 1.659.074-SC, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, posto que naquele processo o que se discute é a possibilidade de determinar o retorno dos autos à origem para o exame das informações contidas na Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana 3/2011 e as alegações de parcialidade das informações de custo contidas na Ação Orçamentária 2247, mesmo sem haver alegação de violação ao CPC, art. 535, do 1973, ou ao CPC/2015, art. 1.022. Neste processo ora em exame, já foi anteriormente determinado monocraticamente o retorno à Corte de Origem (aqui em razão da alegada violação ao CPC, art. 535, do 1973, e ao CPC/2015, art. 1.022), que efetivamente analisou os atos administrativos mencionados, sobre eles emitindo o posicionamento no sentido de sua insuficiência para respaldar o aumento da taxa SISCOMEX. ... ()

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Doc. LEGJUR 152.4571.7000.9800

6 - STJ Administrativo. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Intervenção estatal. Domínio econômico. Comércio exterior. Importação. Coco ralado. Regras. Distribuição. Licenças. Leilão. Impugnação. Impossibilidade. Exame. Poder judiciário. Mérito. Ato administrativo. Política governamental. Motivação constitucional. Incompetência. STJ.


«1. Embora a pretensão deduzida originalmente fosse a de inaplicação de portaria da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SECEX) a qual impunha novos critérios para a distribuição de licenças para a importação de coco ralado, o Tribunal «a quo julgou juridicamente impossível o pedido porque colimava, em última análise, o exame do mérito administrativo de ato que, a seu turno, foi considerado como decisão de política governamental, o que encontrava óbice no normativo constitucional da separação dos poderes estatais. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5986.5578

7 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Isenção de II e IPI. Lei 8.032/1990. Regulamento aduaneiro. Importação de partes, peças e componentes destinados a reparo, à revisão ou à manutenção de embarcações de posse ou propriedade da impetrante. Necessidade de revolvimento de prova. Óbice da Súmula 7/STJ. Deficiência na fundamentação. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ak Operacoes do Brasil Ltda. contra o Delegado Superintendente da Secretaria da Receita Federal na Sétima Região Fiscal e do Delegado da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior (DECEX), objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre partes, peças e componentes importados, seja pela via aérea ou marítima, destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações operadas pela recorrente que estiveram no solo brasileiro nos últimos anos, as que virão a operar em solo nacional e, em especial, à Aker Wayfarer que atualmente se encontra em território brasileiro.... ()

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