1 - TST Horas extras. Reflexos em licença-prêmio e abonos-assiduidade.
«A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as horas extras devem repercutir na base de cálculo da licença-prêmio e dos abonos-assiduidade. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no tema.... ()
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2 - TST Reflexos das horas extras nas conversões em espécie de folgas e abonos assiduidade.
«A Corte Regional concluiu serem indevidos os reflexos das horas extraordinárias nas conversões em pecúnia das folgas e abonos-assiduidade. Impertinente a indicação de afronta ao caput dos artigos 142 e 457, da CLT, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em discussão. O único aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula 296/TST, I, por não refletir a premissa fática da qual partiu o acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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3 - TST Reflexos das horas extras sobre os abonos assiduidade e licenças-prêmio.
«Esta Corte Superior entende que as parcelas denominadas «licença-prêmio e «abono-assiduidade são espécies de interrupção do contrato de trabalho, devendo compor a remuneração do empregado e, por conseguinte, repercutem nas horas extras habitualmente prestadas. Acórdão recorrido em harmonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal, incidindo a Súmula 333/TST. ... ()
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4 - TST Recurso de revista da reclamante. Reflexos das horas extraordinárias nos abonos-assiduidade e licenças-prêmio.
«No tema em epígrafe, não há como analisar a apontada contrariedade à Súmula 376/TST II, do TST, uma vez que a argumentação recursal não cuida de impugnar o único fundamento regional utilizado para afastar a pretensão da autora, especificamente o de que não foi demonstrada a previsão, seja em norma coletiva, seja em regulamento empresarial, quanto à repercussão das horas extras sobre o cálculo dessas parcelas. Resta desatendido, pois, o disposto no inciso III o art. 896, § 1º-A, da CLT, por ausência de cotejo analítico a respeito da contrariedade em questão. Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - TST Reflexos das horas extras nos abonos assiduidade, licenças prémio e sábados.
«1 - Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. ... ()
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6 - STJ Tributário. Imposto de renda. Repetição do indébito. Restituição de valores incidentes sobre verbas indenizatórias (Férias, licenças-prêmio e abonos-assiduidade). Prazo prescricional. Decadência. Jurisprudência consolidada da 1ª T. do STJ. Súmula 125/STJ e Súmula 136/STJ. CTN, art. 168, I.
«A jurisprudência consolidada no âmbito desta 1ª Turma, do STJ, firmou o entendimento de que o prazo para que seja pleiteada a restituição do imposto de renda incidente sobre valores referentes a verbas de caráter indenizatório começa a fluir decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computados desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o «quantum devido a título de tributo.... ()
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7 - TST Repercussão das horas extras em rsr, na fruição de férias, adicional de férias, 13º salários, licença prêmio e outras verbas trabalhistas.
«A Corte Regional concluiu pelo enquadramento do autor na jornada do caput da CLT, art. 224 e manteve a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas como extras e sua repercussão em repousos semanais remunerados; 13º salários; férias acrescidas de 1/3; licença-prêmio e sua respectiva conversão em espécie; faltas abonadas; folgas; e abonos-assiduidade não convertidos em espécie. Impertinente a indicação de afronta aos artigos 71, § 2º, da CLT, da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, XVI, da CF/88 e de contrariedade à Súmula 291/TST desta Corte, uma vez que não guardam relação direta com a matéria em discussão. ... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. 2 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO art. 224, §2º, DA CLT. 5. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS. 6. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SEU VALOR À JORNADA DE 6 HORAS. 7. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE EVENTUAL DEFERIMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. 8. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM ABONOS ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO . NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. A jurisprudência do TST, em casos semelhantes, vem entendendo que as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, se qualificam como parcela de natureza eminentemente variável, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo de benefício normativo composto expressamente de salário-base acrescido de «verbas fixas". Julgados desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO . A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários . A leitura da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo «líquido apurado previsto no Lei 1.060/1950, art. 11, §1º, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se «deduz da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os «descontos fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem sua natureza jurídica desvirtuada e, portanto, integra a base de cálculo das horas extras. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
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9 - STJ Processo civil e tributário. Imposto de renda. Verbas indenizatórias x verbas de natureza salarial. Distinção. CTN, art. 43.
«1 - O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (CTN, art. 43). ... ()
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10 - STJ Tributário. Imposto de renda. Fato gerador. Verbas indenizatórias x verbas de natureza salarial. Distinção. Plano de Demissão Voluntária - PDV (ou Plano de Demissão Incentivada - PDI) ou Plano de Aposentadoria Voluntária - PAV (ou Plano de Aposentadoria Incentivada). Resgate ou recebimento de benefício da previdência privada. Aposentadoria Complementar Móvel Vitalícia - ACMV. Complementação de aposentadoria. Precedentes do STJ. CTN, art. 43. Súmula 125/STJ. Lei 9.250/95, art. 33.
«O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (CTN, art. 43). As verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria adequam-se ao conceito de renda previsto no CTN. Diferentemente, as verbas de natureza indenizatória, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acréscimo patrimonial. ... ()
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11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291/TST. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA SEM DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige, em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, a transcrição integral do tema do acórdão regional, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, bem como sem a demonstração analítica das violações indicadas, não atende o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. EVOLUÇÃO SALARIAL. TABELAS SALARIAIS. O e. TRT considerou a existência de normas coletivas mais benéficas ao empregado, quando em comparação com os valores determinados pelaevolução salarial, para apuração e cálculo das horas extras. Nesse contexto, a decisão regional de adotar as tabelas salariais não desafia a dicção da Súmula 347do TST, porquanto o verbete sumular determina a aplicação do valor do salário-hora da época do pagamento no cálculo do valor das horas extras habituais. Além disso, o julgado recorrido se alinha aos princípios da autonomia da vontade e da norma mais benéfica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS AFASTAMENTOS POR FOLGAS, NAS CONVERSÕES EM ESPÉCIE E ABONOS ASSIDUIDADE . A parte procedeu à transcrição integral do v. acórdão regional, no tema, sem destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nos termos do CLT, art. 896, § 8º, incumbe ao recorrente, na hipótese de o agravo de instrumento fundar-se em dissenso de julgados, o «...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados «, grifamos. A ausência de indicação do trecho inviabiliza o cotejo analítico com os arestos colacionados, na medida em que não foram especificadas as circunstâncias que identificam os julgados confrontados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CREDENCIAL DA CONTEC. REQUISITOS DA SÚMULA 219/TST, I. Com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula 219/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 8 PARA 6 HORAS. Este Tribunal pacificou o entendimento de que a remuneração paga ao empregado bancário submetido indevidamente à jornada de oito horas diárias - visto que não desempenha atividade que dependa de fidúcia especial -, deve ser considerada como retribuição pelo trabalho prestado em uma jornada de seis horas diárias. Ou seja, a remuneração paga pelo empregador deve ser considerada como correspondente ao trabalho ordinário do empregado, o qual é de seis horas diárias, exceto se ocupar cargo de confiança, o que não é a hipótese dos autos . Nesse cenário, não há que se falar em adequação da jornada do reclamante, que sempre foi de seis horas (e não de oito), porque não demonstrado o exercício de função de confiança. Portanto, uma vez que o TRT considerou lícita a alteração contratual e concluiu pela inocorrência de redução salarial quando do retorno do autor à jornada de seis horas, a decisão regional violou o CF/88, art. 7º, VI. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, VI, da CF/88e provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CREDENCIAL DA CONTEC. REQUISITOS DA SÚMULA 219/TST, I. Esta Corte Superior admite a consulta de peças do processo a fim de se aferir a presença dos requisitos para a concessão dos honorários advocatícios, sem que isso incorra em afronta à Súmula 126/TST. No caso concreto, consta nos autos credencial da CONTEC (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito - entidade SINDICAL de grau superior de âmbito nacional), declarando que o reclamante se encontra assistido pela entidade, com credenciamento dos advogados subscritores da petição inicial para fins de concessão de honorários advocatícios assistenciais. Dessa forma, a decisão, ao excluir da condenação o pagamento de honorários assistenciais, contrariou a Súmula 219/TST, I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e provido.
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12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido . 2. PROTESTO JUDICIAL REALIZADO PELA CONTEC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . 3. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. 4 .
HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE OS ABONOS ASSIDUIDADE E LICENÇAS-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. GERENTE DE NEGÓCIOS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 . 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. SÚMULA 113/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Súmula 113/TST é clara ao estabelecer que «o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração". A decisão regional comporta reforma. Recurso de revista conhecido e provido . 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, art. 62, II. SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Incontroverso que o autor ocupou a função de gerente-geral de agência, com amplos poderes de mando e gestão, deve ser aplicada a disciplina inserta no CLT, art. 62, II, segundo o entendimento contido na Súmula 287/TST. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017 . 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido . 2. HORAS EXTRAS. GERENTE DE NEGÓCIOS. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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13 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Base de cálculo. Integração das horas extras. Recurso da previ mal aparelhado. Recurso do banco do Brasil. Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-i. Contrariedade não caracterizada.
«1. Quanto ao recurso da Previ, não obstante o entendimento desta Corte de que a integração do valor das horas extras na complementação de aposentadoria somente ocorre se sobre ele incidir a contribuição para a Previ, observado o respectivo regulamento, nos termos da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 18/TST-SDI-I, verifica-se que o recurso de revista não se encontra devidamente aparelhado. ... ()
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14 - TST RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOSANTES DA VIGÊNCIADA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora. Este é o teor da Súmula 109/STJ, in verbis : «GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 desta Corte, essa subseção entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula 109 deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1, firmou a tese de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem «. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no CPC/2015, art. 927, § 3º, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Conforme ficou estabelecido, não se trata de comando direcionado aos cálculos da liquidação nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, mas, sim, de exigibilidade que se dará na constância do contrato de trabalho, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, quando o empregador realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador, ocasião em que deverá observar a tese firmada na SbDI-1 no julgamento do referido incidente de recurso repetitivo. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a maioria dos ministros da Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao manter o indeferimento a repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo de férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS ABONOS ASSIDUIDADE E LICENÇA - PRÊMIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. O único aresto colacionado é inespecífico, uma vez que não apresenta as mesmas premissas fáticas daquelas apresentadas pelo acórdão regional, mormente porque este trata da ausência de previsão de incidência das horas extras sobre as parcelas de licença - prêmio e abono assiduidade em regulamento da empresa. Incidência da Súmula 296/TST, I. Assim, ante a inespecificidade fática dos arestos apresentados a cotejo, não merece conhecimento este recurso. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. CONTEC. CONFEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O cerne da controvérsia consiste em saber se é válido o protesto judicial ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - Contec, para efeito de interromper a prescrição trabalhista. É de se esclarecer que o reclamante é empregado do Banco do Brasil S/A. sociedade de economia mista, com agência em todos os Estados da federação e quadro de carreira organizado em nível nacional. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consagrou entendimento de que a Contec, em face de sua abrangência nacional, possui legitimidade para representar os interesses dos empregados de empresas que adotam quadro de carreira unificado em todo o território nacional, no qual se inclui o Banco do Brasil. Trata-se de situação peculiar incidente nas hipóteses em que o interesse tutelado da categoria é de âmbito nacional. Assim, quanto aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição, a Contec é parte legítima para ajuizar o protesto judicial, com a consequente interrupção da prescrição em favor dos empregados do Banco do Brasil S/A. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do CLT, art. 224, § 2º, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático probatório, foi contundente ao afirmar que « o recorrido não exerceu função de confiança bancária, prevista no parágrafo §2º CLT, art. 224, enquanto laborou como Assistente, pois, desempenhava funções eminentemente técnicas, sem nenhuma especialização ou poder de decisão, de forma a distingui-lo dos bancários comuns, sujeitos à jornada de 6 horas . Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Assim, por encontrar-se a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do CLT, art. 224, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO À JORNADA DE SEIS HORAS. Esta Corte adota o entendimento de que, na hipótese de afastamento do empregado bancário do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, as horas extras não devem ser calculadas com base na gratificação de função proporcional à jornada de seis horas, na medida em que se destina somente a remunerar o maior trabalho. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula 124/STJ, com a redação conferida pela Resolução 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na «Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula 124, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do art. 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do CPC/2015, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SbDI-1, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula 124, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula 124/STJ, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016". Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da nova redação da Súmula 124, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula 124/STJ, na sua nova redação, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 332, 985, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 896, § 11, II, da CLT e 15, I, «a, e 7º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor 150, decidiu em desacordo com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 253DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que agratificação semestral, paga de forma mensal ao trabalhador, evidencia natureza jurídica salarial, uma vez que decorre da prestação dos serviços e, por esse motivo, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, como é o caso das horas extras. Desse modo, tendo em vista que agratificação semestralera paga mensalmente ao trabalhador, como asseverou o Regional, deve integrar a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável aSúmula 253do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. Estabelece a Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1, no seguinte teor: «COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração . In casu, o Regional concluiu que as horas extras integram o cálculo do salário de contribuição para a complementação de aposentadoria, com base no Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI. Desse modo, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.
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15 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIO
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar que a prescrição incidente é a parcial quinquenal . Inicialmente cumpre registrar que o próprio reclamado afirma nas suas razões de recurso ordinário, que se tratava de benefício previsto em norma interna: «o Banco reclamado extinguiu sua norma interna derivada dos acordos coletivos até então em vigor, sobre o anuênio quando a partir de então, em vista da ausência coletiva que não mais previu a incorporação anual desse 1,0% sobre o vencimento padrão aos 365 dias de trabalho, começou a vigora r. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que, no caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho; posteriormente, se o anuênio passa a ser disciplinado em norma coletiva que altera ou suprime a parcela, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. Julgados. Assim, incide no caso a prescrição parcial quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 27/12/2016. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇAGRATUITA.AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTEÀ ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PORSIMPLESDECLARAÇÃO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; há presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Quanto ao referido julgamento, aguarda-se apenas a redação final da tese vinculante. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. A questão que surge após a Lei 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do CLT, art. 790-A? A Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse ao Juiz a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei 6.707/1979, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do «mínimo regional". A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e a Lei 1.060/1950, art. 4º, § 1º passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei 7.510/1986: « Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais . Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente): A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira «. A Lei 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no CLT, art. 790, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei 13.467/2017) que seria «facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família «. Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com o texto constitucional de 1988, foi editado o CPC/2015, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei 1.060/1950, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sendo assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC, art. 105. Julgados. No caso concreto, o TRT negou os benefícios da justiça gratuita ao reclamante sob o fundamento de que não teria sido comprovada a insuficiência de recursos. Sucede que, na forma exposta na decisão monocrática, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 DIFERENÇAS DE ANUÊNIO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Requer o reclamante sejam especificados na condenação os reflexos das diferenças dos anuênios requeridos na inicial ( férias+1/3, décimo terceiro salário, gratificações semestrais, adicional de transferência, licenças-prêmios e abonos assiduidade, horas extras, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, adicional/gratificação de função, FGTS, PLR e contribuições para a PREVI ) bem como das parcelas vincendas. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Não se discute que os anuênios possuem natureza salarial, razão por que geram reflexos em todas as parcelas que tenham como base de cálculo o salário do empregado. Contudo, a aferição dos reflexos cabíveis deve ser remetida à fase de liquidação, uma vez que depende, além dos dispositivos de lei, da análise do regulamento interno do reclamado e das normas coletivas da categoria. Por fim, não há que se falar em parcelas vincendas quando o contrato de trabalho não está mais em vigor. Agravo a que se nega provimento.... ()