1 - TRT2 Salário. Salário-utilidade. Passagem aérea. Aeronauta. Contrato de trabalho. Cláusula benéfica. Hermenêutica. Interpretação restritiva. CCB/2002, art. 114. CLT, art. 457, § 2º.
«... sendo oportuno ressaltar que as cláusulas benéficas hão de ser interpretadas restritivamente, ex vi do CCB/2002, art. 114 e CLT, art. 457, § 2º. ... (Juíza Lilian Gonçalves).... ()
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2 - TST Critérios de cálculo.
«As alegações do reclamado envolvem questões interpretativas sobre a norma coletiva definidora dos parâmetros para o pagamento da PLR de 2009, não se vislumbrando violação direta dos artigos apontados. Ademais, não há qualquer indício da existência de interpretação extensiva de cláusula benéfica, de forma a afrontar diretamente o artigo 114 do CC. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TRT2 Multa do CLT, art. 477. Multa Convencional cumulada com multa prevista em Lei. Impossibilidade. A cumulação da multa prevista no art. 477 § 8º da CLT com multa normativa que tenha o mesmo fundamento (o atraso no pagamento de verbas rescisórias) apenas se configura quando a norma coletiva expressamente determina a sua incidência de forma dissociada da multa estabelecida em Lei. Cláusula benéfica que se interpreta restritivamente, por aplicação analógica do CCB, art. 114.
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4 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Parâmetro. Média das horas extras
«1. O Regulamento Básico do FUNBEP define como parâmetro para o cálculo da complementação de aposentadoria a média dos últimos cento e vinte meses de horas extras recebidas habitualmente. ... ()
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5 - TRT2 Horas extras. Convenção coletiva. Licença gala. Casamento. Labor nestes dias. Alegação da empresa de que o autor não teria solicitado tal direito. Rejeição. CLT, art. 59.
«O reclamante informa que contraiu núpcias em 25/09/1999 e não lhe foi concedida à licença de oito dias. A cláusula de 47, II, assegura uma licença de oito dias. Por ser cláusula benéfica, o prazo de oito dias há de ser observado. Por outro lado, o teor da cláusula significa que o autor deveria ficar em casa, auferindo os salários, como uma interrupção. Se houve o labor em tais dias, a jornada há de ser vista pelo prisma de hora extra. Deve ser salientado que os controles de freqüência juntados aos autos pela própria reclamada não denotam o gozo dessa interrupção (docs. 58 e 59). A reclamada articula que o reclamante não teria solicitado o direito. Esse argumento não é nada razoável. Não se pode crer que o empregado desejasse laborar durante o período das suas núpcias. Rejeito o teor do apelo.... ()
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6 - TRT2 Convenção coletiva. Risco de vida. Adicional instituído por acordo coletivo. Hermenêtica. Cláusula benéfica. Interpretação restritiva. CCB/2002, art. 114. CCB, art. 1.090.
«O Reclamante, embora esteja sujeito a roubos enquanto efetua a arrecadação no caixa da bilheteria, não é responsável pela segurança patrimonial e operacional nas estações, ou seja, não atua na repressão de tais ocorrências, não sendo portanto o caso de se aplicar a cláusula normativa por analogia. (...) Além disso, entendimento contrário violaria as disposições do art. 1.090 do CCB/16, atual CCB/2002, art. 114, que prevê a interpretação restritiva das cláusulas benéficas. A reclamada obrigou-se tão-somente ao pagamento do adicional de risco de vida aos Agentes de Segurança. Estender este benefício a outros empregados violaria o dispositivo legal, aplicável subsidiariamente. Urge salientar que a cláusula convencional estipula expressamente os seus destinatários, caracterizando-se como um requisito subjetivo da norma, sendo certo que o adicional seria devido ao Reclamante se este exercesse as mesmas funções dos beneficiários através de um desvio funcional. Caso o Sindicato da categoria pretenda estender o benefício a todos os empregados que possam ser vítimas dos roubos ocorridos nas estações deve fazê-lo constar expressamente no instrumento normativo. ... (Juiz P. Bolívar de Almeida).... ()
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7 - TST Recurso de revista interposto pela reclamante. 1. Sábados trabalhados. Pagamento em dobro.
«Cinge-se a controvérsia em definir se a norma coletiva, ao determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado, considera-o dia de descanso semanal remunerado para todos os efeitos legais. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, ao analisar tal controvérsia, decidiu, por maioria, em síntese, que a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário. Definiu, em observância à interpretação restritiva da cláusula benéfica e ao princípio da boa-fé objetiva, mais ajustada ao contexto em que foi celebrada, que deveria prevaler o entendimento de que a norma coletiva objetivou tão somente determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado do bancário, afastando apenas o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula 113/TST, sem implicar, entretanto, na consideração do sábado como dia de descanso semanal remunerado. Verifica-se, pois, que a decisão do Regional, ao concluir pela interpretação restritiva do alcance da cláusula coletiva para indeferir a condenação do pagamento do sábado em dobro, mantendo-se, por outro lado, sua apuração para fins das horas extras deferidas, revela consonância com a tese jurídica fixada no referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138. Logo, inviável falar em violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados, bem como em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Divisor aplicável para o cálculo das horas extras.
«Discute-se, no caso, se a norma coletiva, ao determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado, considera-o dia de descanso semanal remunerado, bem como se a natureza jurídica do sábado (dia útil não trabalhado ou repouso semanal remunerado) altera a definição do divisor de horas extras do bancário. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, ao analisar tais controvérsias, decidiu, por maioria, em síntese, que a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário e que esta não influencia, na definição do divisor de horas extras, o empregado. Assim, em observância à interpretação restritiva da cláusula benéfica e ao princípio da boa-fé objetiva, mais ajustada ao contexto em que foi celebrada, prevaleceu o entendimento de que a norma coletiva objetivou tão somente determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado do bancário, afastando apenas o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula 113/TST, sem implicar, entretanto, na consideração do sábado como dia de descanso semanal remunerado para efeito da incidência dos divisores 150 ou 200. Ademais, preponderou o posicionamento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente, razão pela qual independe da natureza jurídica do sábado (dia útil não trabalhado ou descanso semanal remunerado). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). PRÊMIO APOSENTADORIA. REGULAMENTO EMPRESARIAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO. NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 333/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento do «PRÊMIO APOSENTADORIA, fundamentando que a parcela, prevista em norma empresarial, foi incorporada ao contrato de trabalho do Reclamante, não podendo ser suprimida posteriormente. Registrou que, à época da admissão do Reclamante (19/6/1978), estava em vigor a Portaria 371/1974, em que instituído o «prêmio aposentadoria, e que a revogação do benefício em norma coletiva em 1980 não produz efeitos no contrato de trabalho anterior, na forma da Súmula 51/TST, I. 2. A decisão está conforme a jurisprudência do TST no sentido de que o «prêmio aposentadoria instituído em norma empresarial consiste em cláusula benéfica, que adere ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida posteriormente, nos termos do CLT, art. 468 e Súmula 51/TST, I. Julgados. Diante desse contexto, não se há falar em ofensa a dispositivos, da CF/88, tampouco em dissenso pretoriano. Pertinência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, nenhum reparo merece a decisão. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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10 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 93, IX, da CF. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. O reclamante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o TRT, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre o pedido de integração do ATS (adicional por tempo de serviço) na base de cálculo das horas extras, adicional noturno e adicional de risco, consoante cláusula benéfica e específica prevista na norma coletiva de trabalho. De fato, o TRT devia ter analisado expressamente a cláusula coletiva apontada pelo reclamante, a qual teria disposto expressamente, no parágrafo segundo, que «o ATS, a partir de 1º de junho de 2008, passará a integrar a base de cálculo dos adicionais noturno, de horas extras e de risco, conforme alegado em aclaratórios. Em relação a tais questionamentos, o Regional permaneceu silente. Não houve emissão de tese acerca da disposição normativa específica prevista no ACT que garantiria, de modo expresso, os reflexos pretendidos pela parte. Nesse contexto, as mencionadas premissas factuais não foram enfrentadas pelo TRT, não obstante tenham sido levantadas em embargos de declaração. A omissão persistente do Regional acerca de questão fático probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem para exame das matérias fáticas citadas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - TST Recurso de revista. Diferenças salariais. Progressão funcional especial. Cumprimento dos requisitos posteriormente à revogação da norma interna.
«Cuida-se de empregada que exerceu cargo de confiança, para a Infraero, entre junho de 2011 e fevereiro de 2015, pretendendo então a preservação de 70,26% da remuneração global ao seu salário, com base em dispositivo do Sistema de Progressão Funcional da Infraero que assegurava tal direito, desde 2006, para os que completassem três anos seguidos em cargo de confiança (a autora fora admitida na Infraero em 2002). Mencionado dispositivo regulamentar foi instituído em 2006, suspenso em 2007 e anulado em outubro de 2010. Debate-se, em verdade, se essa estabilidade financeira, em parte (70,26%) garantida por tal norma regulamentar, configura-se expectativa de direito para os que não completaram o triênio antes de a norma ser suspensa ou anulada, ou se haveria direito adquirido, a termo prefixo, para os empregados cujos contratos já vigoravam à época em que a norma vigeu, estivessem ou não no exercício de cargo comissionado. A jurisprudência tem aplicado o CLT, art. 468 e a Súmula 51/TST, I do TST para o caso dos autos, o que se justifica na exata medida em que a estabilidade financeira prevista para os que exercem cargo de confiança está a proteger o empregado em sua perspectiva de ascensão natural na empresa, dado que sua contagem no exercício do cargo efetivo poderia, paradoxalmente, sofrer prejuízo pela contingência de estar o empregado, durante certo tempo, investido em cargo de confiança. Logo, não se trata de regra de privilégio para os que exercem cargo de confiança, mas de proteção ao curso natural do contrato, ou das perspectivas que se abrem para o exercício, mesmo descontinuado, do cargo efetivo. E se esse silogismo jurídico faz incorporar-se a cláusula de estabilidade financeira ao contrato, a incidência da Súmula 51/TST, I é inevitável, ou seja, permanece em vigor a cláusula benéfica para os empregados que já a tiveram incorporada aos seus contratos individuais, não importando se o exercício do cargo de confiança se deu antes ou após a suspensão ou anulação da norma regulamentar que previa o direito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()