1 - STJ Processo civil. Agravo interno. Recurso especial. Ação monitória. Contrato de empréstimo. Demonstrativo de débito. Documento indispensável. Ausência.
1 - «A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do CPC/1973, art. 284» (REsp. 1154730, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015 pelo rito dos recurso repetitivos, DJe 15/04/2015). ... ()
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 474/STJ. Ação monitória. Recurso especial representativo da controvérsia. Processo civil. Petição inicial. Demonstrativo da evolução da dívida. Necessidade. Ausência ou insuficiência. Possibilidade de suprimento. Súmula 247/STJ. CPC/1973, art. 284. CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 474/STJ - Questiona a aplicação extensiva do óbice da Súmula 247/STJ aos contratos de mútuo imobiliário.
Tese jurídica fixada: - A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do CPC/1973, art. 284.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem ( CPC/1973, art. 543-C, § 1º). ... ()
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3 - TRT15 Ação monitória. Cobrança de soma em dinheiro. Prova escrita. Procedimento cabível no processo do trabalho. CPC/1973, art. 1.102-A. CLT, art. 769 e CLT, art. 877-A. CF/88, art. 114.
«A ação monitória prevista no CPC/1973 para cobrança de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, constitui moderno avanço processual, que não conflita com o CLT, art. 876, porque é perfeitamente aplicável ao procedimento trabalhista com fundamento no CF/88, art. 114, nos CLT, art. 769 e CLT, art. 877-A, na celeridade e na economia processual.... ()