1 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trânsito. Culpa do reclamante. Responsabilidade subjetiva. Pedido improcedente. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
«A teor do parágrafo único do CCB/2002, art. 927, aquele que comete ato ilícito pode ser responsabilizado objetivamente, ou seja, sem a necessidade de demonstração de culpa. Todavia, a aplicação do referido dispositivo se restringe às hipóteses em que houver previsão legal ou quando o risco para direitos de terceiro for inerente à natureza da atividade desenvolvida pelo autor da lesão, o que não se verifica no caso em exame, pois o Tribunal «a quo considerou que o Reclamante agiu culposamente no acidente de trânsito ao dirigir o veículo da empresa em velocidade inadequada. Nesse contexto, a Corte de origem, acertadamente, dirimiu a controvérsia aplicando a teoria da responsabilidade subjetiva, adotada como regra pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do CCB/2002, art. 186.... ()
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2 - TST AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTOS. 1. Os agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional, acidente de trabalho - culpa do Reclamante, intervalo interjornada e responsabilidade subsidiária, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices do art. 896, «c, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 331, IV, 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes conseguido demover os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravos desprovidos, com aplicação de multas.
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A Corte Regional consignou que apesar da existência de inúmeras irregularidades apontadas pela reclamada, as provas dos autos não são suficientes para formar a culpa do reclamante, inexistindo conduta apta a impor a resolução do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do art. 482, «a, da CLT. Para chegar à conclusão oposta, conforme pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo não provido.
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4 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (OPERAÇÃO DE MÁQUINAS EM EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA DO RECLAMANTE NA CAUSA DO ACIDENTE. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (OPERAÇÃO DE MÁQUINAS EM EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA DO RECLAMANTE NA CAUSA DO ACIDENTE. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. 1 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO EM ATIVIDADE DE RISCO (OPERAÇÃO DE MÁQUINAS EM EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA DO RECLAMANTE NA CAUSA DO ACIDENTE. DANO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DE RISCO. 1 - Inicialmente, quanto à alegação da parte reclamante de impossibilidade do TRT adotar fundamento constante em sentença que teria sido anulada, contata-se que a Corte Regional registrou expressamente que a parte da sentença cuja fundamentação foi adotada não foi embasada «no laudo pericial médico que deu azo à anulação, mas sim, em provas outras não atingidas pela indigitada anulação . Logo, não há como se reconhecer a alegada nulidade, no aspecto. 2 - No mais, quanto à matéria de fundo, conforme se extrai da decisão recorrida, o TRT admitiu que o reclamante trabalhava em atividade de risco (operação de máquinas em extração de calcário), o que em tese levaria ao reconhecimento da responsabilidade objetiva. Contudo, afastou o nexo causal por considerar que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima. A Corte Regional desconsiderou, ainda, o laudo pericial que havia concluído pela culpa concorrente. 3 - No caso, a Corte regional narrou o seguinte: o reclamante estava substituindo o Operador de Britador no horário de almoço quando uma pedra maior de calcário travou na boca do britador: o reclamante desligou a alimentadora, pegou a marreta com as duas mãos, tentou quebrar a pedra inferior, e, ao bater, a pedra maior caiu em cima dos dedos anelar e médio da mão direita; o reclamante havia sido treinado para a função e conhecia bem os procedimentos do britador, inclusive porque havia feito substituições habitualmente em diversas ocasiões; o perito registrou que «o Reclamante, consciente ou inconscientemente desenvolveu suas tarefas sem observar aos requisitos mínimos de segurança, ou seja, com o uso de marreta foi fazer a quebra de pedra, sem antes analisar o que a movimentação poderia causar . 4 - Assim, o Colegiado regional entendeu que, «Nada obstante haja o perito mencionado que a culpa foi concorrente, toda sua narrativa leva à conclusão de que ela foi exclusiva do reclamante, na medida em que não há como se exigir uma fiscalização e/ou supervisão onipresente da empregadora, com um supervisor para cada empregado, observando absolutamente todos seus atos, o que seria no mínimo ilógico e inviável. Ora, o reclamante informou haver sido devidamente treinado para operar a britadeira e que substituiu o britador em várias ocasiões. Outrossim, ao esclarecer ao perito, o reclamante, diversamente do narrado na peça de ingresso, disse que a rocha atingiu apenas os seus dedos, não a palma da mão. A prova até aqui é de que o reclamante praticou ato inseguro . 5 - O cerne da controvérsia reside no fato de se averiguar até que ponto ato praticado por empregado que atua em atividade reconhecidamente de risco (que no caso se trata de operação de máquinas em extração de calcário - fato incontroverso) é capaz de isentar o empregador da responsabilidade objetiva que lhe foi legalmente atribuída (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). 6 - Inicialmente, cumpre registrar que oSTF, apreciando oTemade Repercussão Geral 932 («Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho), fixou a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): «o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . 7 - Conforme visto, o TRT afastou a responsabilidade objetiva da reclamada, por entender configurada culpa exclusiva da vítima. Nesse ponto, importante ressaltar o conceito dado por Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da matéria: «Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima, o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima . Por sua vez, assim leciona Pablo Stolze sobre culpa concorrente: «Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão é mais de concorrência de causa do que de culpa . A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano . 8 - Logo, tem-se que o fato exclusivo da vítima - ou culpa exclusiva da vítima - quando caracterizado, atua, via de regra, como excludente de causalidade entre o evento e a conduta/atividade do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente decorreu única e exclusivamente da conduta do trabalhador vítima do infortúnio. 9 - Importante, ainda, destacar a Súmula 38 da I Jornada de Direito Civil, o qual dispõe que: «A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade . . 10 - Assim, quando se esta diante de atividades que, por sua natureza, oferecem elevados riscos para aqueles que a executam, tem-se que a análise do grau de contribuição da vítima para a ocorrência do evento danoso deve ser feita com ponderação de forma a avaliar se o risco inerente à atividade pode ser minimizado ou até mesmo afastado unicamente pela conduta praticada pelo empregado. 11 - Com base nas premissas registradas pelo TRT, é inegável que a parte reclamante contribuiu para causar o acidente, pois «desenvolveu suas tarefas sem observar aos requisitos mínimos de segurança, ou seja, com o uso de marreta foi fazer a quebra de pedra, sem antes analisar o que a movimentação poderia causar . É também de se observar que o travamento na boca do britador ocasionado por uma «pedra maior, a qual tentou o empregado remover para dar continuidade ao seu serviço, não é fato estranho à extração de calcário com uso de máquinas, justamente por constituir um dos riscos inerentes à atividade ensejadora de responsabilidade objetiva. 12 - Nesse contexto, é de se observar que a conduta praticada pelo empregado apenas contribuiu para o infortúnio, na medida em que o dano não foi extrínseco a prática da atividade propriamente dita, mas, sim, foi inerente a ela. Ou seja, o dano causado estava relacionado intrinsecamente ao próprio risco da pura e simples execução da atividade, a qual o empregado, em benefício da reclamada, deveria realizar. 13 - Nesse sentido, conforme, inclusive, entende o Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, tal fato se assemelha ao fortuito interno, o qual é inerente à própria atividade de risco desenvolvida pela empresa, de forma a impossibilitar o afastamento total de sua responsabilidade. Há julgado da SBDI-I do TST nesse sentido. 14 - Registra-se que não se esta aqui excluindo a possibilidade de caracterização de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco. O que se esta a refutar é a tese de que a simples prática de ato inseguro por parte da vítima em atividade reconhecidamente de risco exclui de forma automática toda e qualquer responsabilidade do empregador, o que não pode ocorrer, devendo ser averiguado, no caso concreto, se o dano estava ou não relacionado intrinsecamente ao risco acentuado da atividade. 15 - Ademais, não se pode esquecer que tem o empregador a obrigatoriedade de proporcionar aos seus empregados ambiente seguro para a prestação de serviços. A prevenção em matéria de saúde e segurança no trabalho exige do empregador o dever de antecipar e avaliar os riscos de sua atividade empresarial e a efetivação das medidas de precaução necessárias. 16 - Por todo o exposto, não há como atribuir única e exclusivamente ao empregado responsabilidade pelo acidente quando a própria execução do ato em si é perigosa e, em razão dela, a atividade é considerada de risco, não podendo a empresa se eximir por completo de sua responsabilidade. De igual maneira, também não há como afastar por completo a responsabilidade da parte reclamante, uma vez comprovada sua parcela de culpa no acidente sofrido. Assim, no caso concreto, é forçoso reconhecer a existência de culpa concorrente do empregado (concorrência de responsabilidades), conforme, inclusive, reconhecido no laudo pericial. 17 - Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade civil da reclamada com culpa corrente do empregado, necessário determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise os valores a serem arbitrados a título de danos morais e materiais, notadamente porque esta Corte Superior não tem os elementos fático probatórios suficientes, tais como, por exemplo, o grau de culpa do empregado no acidente, grau de perda da capacidade laborativa e se essa perda foi temporária ou permanente. 18 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de não serem devidas as indenizações por danos moral e materiais, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o preposto da reclamada, (...), admite a existência do acidente no estabelecimento da reclamada, bem como se denota que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho, não havendo prova nos autos de que ele ocorreu por culpa do reclamante, tendo, ainda, o reclamante comprovado «a realização de despesas com transporte, medicamentos, consultas, exames médicos, cirurgia e lentes corretivas, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, por meio dos recibos anexados ao feito". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do CCB, art. 944. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, tais parâmetros foram observados pelo Tribunal Regional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula 331, item IV, do TST. Na hipótese, explicitou-se que, «embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor da segunda reclamada, ora agravante, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional. Com efeito, o Tribunal Regional consignou, expressamente, ser incontroverso que a segunda reclamada se beneficiou da mão-de-obra do reclamante. A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula 331/TST, com a redação que lhe foi dada por meio da Res. 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31/5/2011: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos arts. 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao reclamante". Além disso, esclareceu-se que, «para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula 126/TST. (págs. 1.201). Nesses termos, o presente recurso não merece provimento. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA ÀS RECLAMADAS. Mediante a decisão monocrática proferida, foi consignado que «o Tribunal Regional entendeu pela culpa da reclamada, esclarecendo que «diante da culpa da reclamada deve ser declarada sua responsabilidade civil pelo acidente sofrido pelo reclamante. Ficou demonstrado que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, mas pela falta de zelo da empregadora ao não fornecer os equipamentos mais seguros ao empregado, submetendo a procedimento de risco". Destacou que «não resta dúvida que não houve culpa do reclamante pelo incidente já que realizava procedimento de risco a pedido de Preposto da reclamada, não havendo provas de que o uso da luva de segurança impediria o resultado do acidente, além do que é ônus da reclamada assegurar que os seus empregados não retirem o equipamento de segurança durante a realização das atividades, principalmente em se tratando de atividade de risco, agindo negligentemente ao não buscar o meio ambiente do trabalho mais seguro aos seus empregados, submetendo-os a procedimentos arriscados". Ponderou-se, também, que «a atividade exercida pelo reclamante há que ser considerada de risco, uma vez que o autor laborava como ajudante de obras e manuseava e entrelaçava arames através de furadeira, sendo certo, ainda, «que havia arames disponíveis no mercado já entrelaçados, o que evitaria que o reclamante passasse por procedimento tão arriscado como o entrelace de arames através de furadeira". Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado, caracterizada está a culpa presumida do empregador". Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido.
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7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORA EXTRA Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não foi recebida no despacho proferido pelo TRT e a parte não interpõe agravo de instrumento para o TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No recurso de revista, não houve a transcrição de trecho das razões de embargos de declaração ou do acórdão de embargos de declaração, conforme registrado pelo despacho de admissibilidade. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei 13.467/2017 que inseriu o, IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. 3 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. PERDA DE OLHO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM 30% PELO TRT EM RAZÃO DE CULPA CONCORRENTE 1 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão de embargos de declaração que revela que a empresa deveria ter advertido o motorista quanto aos riscos da rodovia e que a reclamada tinha ciência do excesso de velocidade, mas nada fazia. Porém, não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional para concluir que houve culpa concorrente e estipular o valor do percentual, a saber: «A jurisprudência do TST é no sentido de que a atividade de motorista de caminhão/carreta, no transporte rodoviário de cargas, constitui atividade de risco, autorizando aplicação da responsabilidade civil objetiva. Contudo, tal tipo de responsabilização admite excludentes, como a culpa exclusiva da vítima e, ainda, a mitigação, pela culpa concorrente, o que se passa a analisar. (...) Em resposta aos quesitos, o perito deixou claro que «todos os dados e evidências coletadas levam a crer que, caso a velocidade desenvolvida durante o trecho tivesse obedecido a sinalização do local (máximo 60 Km/h), o veículo teria conseguido fazer a curva, evitando o acidente (item 4 de fl. 1493). Diante de tais informações, é forçoso concluir que o excesso de velocidade associado à redução tardia das marchas foram causas para a perda do controle de direção do veículo, com sua saída da pista e consequente ocorrência do acidente. Evidente, portanto, que houve culpa do reclamante para ocorrência do sinistro. Convertido o julgamento em diligência, para que o perito informasse se o excesso de velocidade imprimida pelo reclamante antes do acidente foi um padrão que se instalou somente nos momentos anteriores ao acidente, o que levaria à conclusão de que houve um fato isolado e imprevisível à rotina imputável a uma decisão unilateral do motorista, ou se tais desconformidades eram detectadas pela telemetria e outros meios tecnológicos usados pela empregadora, a indiciar uma estratégia de gestão conivente e tolerante com execução previsível de velocidades impróprias (fls. 1712/1714), o auxiliar do juízo esclareceu que era possível aferir o padrão de velocidade imprimida pelo reclamante por meio dos relatórios do minucioso sistema de telemetria da reclamada, que praticamente toda irregularidade poderia ser visualizada pelo referido sistema, que monitora o veículo instantaneamente, mas que que os relatórios não eram vistoriados periodicamente pela reclamada, e sim somente quando da ocorrência noticiada de algum desvio (tal como o acidente ocorrido) (fl. 1722). Tal comportamento foi admitido pela reclamada nas razões recursais, ao afirmar que «a apuração de velocidade não é rotina da empresa, salvo em caso de sinistros (fl. 2113). (...) Assim, impõe-se concluir que a reclamada também teve culpa pela ocorrência do acidente, pois descumpriu seu dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro, com adoção de medidas preventivas, incluindo fiscalização, para afastar os riscos inerentes ao trabalho (inciso XXII do art. 7º da CR/88 c/c CLT, art. 157). (...) Ante o exposto, data venia da decisão recorrida, dava provimento aos apelos, para fixar, como base de cálculo do valor da pensão mensal devida, o montante equivalente a 100% do salário base do obreiro na data do acidente (R$1.952,77), considerando-se sua expectativa de mais 39 anos de vida na data do acidente, conforme tábua completa de mortalidade do IBGE (ano 2020), aplicando-se, ao final, redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, em razão do pagamento em parcela única, tudo a se apurar em liquidação. Mantida a redução do valor da indenização por danos materiais pela metade, em razão da culpa concorrente, bem como os demais parâmetros fixados na sentença. Prevaleceu, m contudo, o ponto de vista do Juiz Convocado Danilo Faria, para quem: «A tabela da Susep aponta um percentual de 30% quando ocorre a perda de um olho. http://www.susep.gov.br/textos/Cir.29-91Consolidada.pdf Não é caso de invalidez permanente, como consta do próprio laudo. 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO 1 - O único aresto colacionado é proveniente de uma das Turmas desta Corte, hipótese de cabimento de recurso de revista não prevista no art. 896, «a e «b, da CLT. 2 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em suas razões recursais, sustenta a reclamada que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não teria se manifestado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sob as seguintes questões: a) o pedido de denunciação à lide da seguradora; b) a contradição quanto à culpa pelo acidente (concorrente), visto que a perícia constatou culpa do reclamante (o excesso de velocidade foi a principal causa do acidente), mas também culpa da reclamada (descumpriu seu dever de oferecer medidas preventivas, como fiscalização, para afastar os riscos inerente ao trabalho; c) decisão fora dos limites da lide em razão da petição inicial atribuir do acidente aos freios do veículo. Delimitação do acórdão recorrido: Sobre o pedido de denunciação à lide, o TRT consignou que « a jurisprudência dominante no TST considera inviável a denunciação da lide às seguradoras nos casos em que se discute pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho, mesmo após o cancelamento da OJ 227 da SDI-I «. No que tange à culpa concorrente e à alegação de decisão fora dos limites da lide, o TRT consignou: «(...) o perito deixou claro que «todos os dados e evidências coletadas levam a crer que, caso a velocidade desenvolvida durante o trecho tivesse obedecido a sinalização do local (máximo 60 Km/h), o veículo teria conseguido fazer a curva, evitando o acidente (item 4 de fl. 1493). Diante de tais informações, é forçoso concluir que o excesso de velocidade associado à redução tardia das marchas foram causas para a perda do controle de direção do veículo, com sua saída da pista e consequente ocorrência do acidente. Evidente, portanto, que houve culpa do reclamante para ocorrência do sinistro. (...) (...) impõe-se concluir que a reclamada também teve culpa pela ocorrência do acidente, pois descumpriu seu dever de oferecer um ambiente de trabalho seguro, com adoção de medidas preventivas, incluindo fiscalização, para afastar os riscos inerentes ao trabalho (inciso XXII do art. 7º da CR/88 c/c CLT, art. 157). Irrelevante que, na inicial, o reclamante tenha atribuído a culpa do acidente aos freios do veículo, aplicando-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 293/TST, segundo a qual «a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade". Por outro lado, ao revés do que quer fazer crer o reclamante, não restou comprovado que a condução dos veículos em excesso de velocidade fosse uma prática imposta pela ré, mas sim que não era fiscalizada, não podendo prosperar, desse modo, as teses de culpa exclusiva da empresa ou de parcela de culpa mínima do obreiro. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EMPRESA SEGURADORA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST é no sentido de que não cabe a denunciação à lide da empresa seguradora, por ser a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar a controvérsia que é de natureza civil. Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. PERDA DE OLHO. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA 1 - No que tange à alegação de culpa exclusiva, a parte transcreve trechos que falam da culpa do reclamante e deixa de transcrever outros trechos que mostrariam os fundamentos utilizados pelo TRT para concluir pela culpa concorrente e que tratam da culpa da reclamada, tais como: « Convertido o julgamento em diligência, para que o perito informasse se o excesso de velocidade imprimida pelo reclamante antes do acidente foi um padrão que se instalou somente nos momentos anteriores ao acidente, o que levaria à conclusão de que houve um fato isolado e imprevisível à rotina imputável a uma decisão unilateral do motorista, ou se tais desconformidades eram detectadas pela telemetria e outros meios tecnológicos usados pela empregadora, a indiciar uma estratégia de gestão conivente e tolerante com execução previsível de velocidades impróprias (fls. 1712/1714), o auxiliar do juízo esclareceu que era possível aferir o padrão de velocidade imprimida pelo reclamante por meio dos relatórios do minucioso sistema de telemetria da reclamada, que praticamente toda irregularidade poderia ser visualizada pelo referido sistema, que monitora o veículo instantaneamente, mas que os relatórios não eram vistoriados periodicamente pela reclamada, e sim somente quando da ocorrência noticiada de algum desvio (tal como o acidente ocorrido) (fl. 1722). Tal comportamento foi admitido pela reclamada nas razões recursais, ao afirmar que «a apuração de velocidade não é rotina da empresa, salvo em caso de sinistros (fl. 2113). Questionado pelo juízo se, em caso de desrespeito à velocidade permitida antes data do acidente, a empregadora adotou algum procedimento disciplinar ou para evitar a repetição da infração (pedagógico), o perito respondeu que «não existe um procedimento formal de fiscalização da condução e nem tão pouco de orientação e advertência (incluindo suspensão e até demissão, se for o caso) de um eventual motorista infrator contumaz (fl. 1722). Não bastasse, consta do laudo que «um dos fatores que podem ter contribuído para o acidente de trabalho ocorrido não se pode ignorar o fato de que a reclamada não estabelece as rotas a serem cumpridas pelos seus motoristas, ficando a critério destes o caminho a ser percorrido da origem até o destino final, e nem tão pouco realiza análise preliminar de risco (APR) contemplando as condições de trafego e riscos da rota, emite boletins, relatórios, ordens de serviço, etc. (informando e orientando o trabalhador especificamente sobre os riscos graves e iminentes no local de trabalho, em especifico, por exemplo, sobre o significativo risco de transitar pelo trecho em que o reclamante veio a se acidentar, conhecido como curva da morte) (fl. 1487). 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 3 - O trecho indicado pela parte não demonstra o prequestionamento sob o prisma da ocorrência de julgamento extra petita (art. 141 e 492 do CC), de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, nesse particular. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (CLT, art. 840, § 1º, com redação dada pela Lei 13.467/2017) . 2 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa 41, que assim dispõe sobre a aplicação do CLT, art. 840, § 1º: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto n os arts. 291 a 293 do CPC. 2 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 3 - Recurso de revista de que não se conhece.
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8 - TST Devolução de descontos.
«A decisão foi proferida nos termos do CLT, art. 462, § 1º, na medida em que determinou a devolução dos descontos efetuados, ante a falta de prova da culpa do reclamante pelos prejuízos cujo ressarcimento lhe era cobrado. Recurso de revista não conhecido.... ()
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9 - TST Devolução de descontos. Dano.
«O aresto colacionado não aborda a premissa de que o documento de quitação do reparo do veículo não evidencia a culpa do reclamante no acidente automobilístico que logrou impingir prejuízos materiais à sua empregadora. Incide, na hipótese, os termos da Súmula 296/TST. ... ()
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10 - TST Danos materiais. Descontos efetuados.
«O Regional, amparado no exame da prova documental e testemunhal, constatou serem indevidos os descontos efetuados no salário do autor tendo em vista a ausência de provas de dolo ou culpa do reclamante. Necessário o revolvimento dos fatos e das provas para se modificar a conclusão regional. Óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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11 - TST Devolução de descontos.
«O Regional registra que não foi juntado contrato de trabalho escrito em que tenha sido previamente acordada a possibilidade de desconto por prejuízo advindo da culpa do reclamante, e não há prova de que ele tenha sido o causador das diferenças nos caixas, por culpa ou dolo. A questão relacionada aos descontos salariais implica exame da prova. Aplicação da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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12 - TST Devolução de descontos.
«O Regional registra que não foi juntado contrato de trabalho escrito em que tenha sido previamente acordada a possibilidade de desconto por prejuízo advindo da culpa do reclamante, e não há prova de que ele tenha sido o causador das diferenças nos caixas, por culpa ou dolo. A questão relacionada aos descontos salariais implica exame da prova. Aplicação da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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13 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7 º e 8 º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2 . º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação da Lei 9.472/97, art. 94, II, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA ART. 477, § 8 . º, DA CLT. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O entendimento desta Corte é no sentido de que a multa do art. 477, § 8 . º, da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6 º do mesmo dispositivo legal - Súmula 462. No caso, não se constata culpa do reclamante, mas das reclamadas que incorrerem em mora, ao não pagar as verbas no prazo, em decorrência da controvérsia quanto ao vínculo empregatício. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Agravo a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços pelas empresas de telecomunicações. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas, pelo reconhecimento do vínculo de emprego diretamente para com a tomadora dos serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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14 - TST Justa causa. Julgamento extra petita. Não conhecimento.
«Fica configurado o julgamento extra petita quando o comando judicial apresenta condenação fora do pedido, isto é, que não guarda qualquer pertinência com a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido deduzido na petição inicial, ainda que, no processo do trabalho, não se exija o mesmo formalismo do processo civil, nos termos da CLT, art. 840, § 1º. ... ()
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15 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em geral. «danos morais. Indenização.
«O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, à honra, à liberdade, ao nome etc. ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. O acidente foi causado pela imprudência do reclamante, que trafegava em excesso de velocidade, (106 km/h em estrada com limite de 70/80 km/h), com chuva e óleo na pista, por se tratar de área próxima a refinaria de petróleo. A única prova da aludida ofensa é um bilhete escrito pela proprietária da ré, indignada que estava com o acidente causado pela injustificada imprudência do empregado. Há culpa do reclamante e o pedido de danos morais está fundado em ofensas e acusações falsas que não foram provadas. Dou provimento. Ressarcimento de danos com o veículo. franquia. O § 1º do CLT, art. 462 determina que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Não houve apresentação de autorização, nem é possível afirmar que o reclamante agiu com dolo eventual. É clara a imprudência do reclamante no acidente, mas afirmar que o empregado se acidentou para causar prejuízo à reclamada, ou que assumiu o risco da conduta, mesmo sabendo que poderia perder a própria vida, é uma conclusão que a análise dos fatos não autoriza. Mantenho. Da indenização por perdas e danos. Honorários de advogado. Inviável o pedido embasado em despesas com honorários advocatícios, em razão do princípio do jus postulandi, em pleno vigor na justiça do trabalho e m causas tipicamente trabalhistas. Dou provimento.... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional « não enfrentou especificamente as alegações recursais e delimitações da prova oral no sentido de que o reclamante admitiu o procedimento que deveria ter seguido e assumiu sua culpa ao entrar errado na curva, o que foi confirmado pelo relato de testemunhas e na sindicância que concluiu a culpa e falha operacional . 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que « não ficou configurada a culpa do reclamante no evento que resultou no acidente. Com efeito, os relatos colhidos na audiência revelam que as condições do terreno, notadamente a diferença na altura entre os eitos na curva de nível, atuaram como um dos fatores determinantes do acidente . Pontuou, ainda, que « os diversos fatores ambientais (altura da curva de nível, altura e posição da cana), o horário e a falta de experiência contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente, tornam evidente a ausência de culpa do trabalhador na produção do acidente e, por essa razão, mostrou-se injusto o desconto operado pela reclamada . 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à ausência de culpa do autor na ocorrência do acidente, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « não ficou configurada a culpa do reclamante no evento que resultou no acidente. Pontuou, ainda, que « os diversos fatores ambientais (altura da curva de nível, altura e posição da cana), o horário e a falta de experiência contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente, tornam evidente a ausência de culpa do trabalhador na produção do acidente e, por essa razão, mostrou-se injusto o desconto operado pela reclamada . 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme, com fulcro nos princípios da intangibilidade do salário e da aptidão para prova, no sentido de ser ônus processual do empregador comprovar a licitude dos descontos salariais efetuados em razão de dano causado pelo empregado, com escopo no § 1º do CLT, art. 462. Se não provado nos autos a culpa ou o dolo do reclamante quanto ao prejuízo ocorrido, reputam-se irregulares os descontos efetuados. Incidência do art. 896, § 7º, da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 -
Conforme relatado na decisão agravada, foi suscitada a nulidade do acórdão regional, sob o argumento de que o Tribunal Regional, mesmo provocado via embargos declaratórios, não se manifestou acerca dos seguintes pontos: a) atualização dos valores negativos, sob o enfoque de que não houve condenação do reclamante em pecúnia. Ressaltou que « não há que se falar em mora do reclamante e, consequentemente, em aplicação de juros sobre o valor a ser deduzido, pois o intento pretendido pelos juros moratórios é punir o devedor pela demora no cumprimento da obrigação, o que não ocorreu por culpa do reclamante ; b) a exclusão da condenação da multa por litigância de má-fé, sem observar que a reclamada suprimiu diversos valores dos cálculos de liquidação apresentados; e c) que a autorização da dedução da verba sucumbencial, sem qualquer limitação do crédito deferido ao reclamante fere o principio da gratuidade previsto no CF/88, art. 5º, LXXIV, salvo na hipótese do credor comprovar que a situação de miserabilidade que ensejou o deferimento da gratuidade de justiça deixou de existir pelo recebimento do crédito. 2 - Em relação ao item «a, constou do acórdão em que se apreciaram os embargos declaratórios: « Contudo, esta Turma já decidiu a questão e destacou que os cálculos apresentados pela executada observam a Orientação Jurisprudencial 415 da SbDI, de modo que as diferenças das horas extras já pagas devem, sim, ser atualizadas, para aí se obter a dedução global dos valores. De mais a mais, se não ha especificação de critérios na sentença exequenda, deve ser observada na liquidação a jurisprudência em relação a tal tema". 3 - No que alude ao item «b, o Tribunal Regional asseverou que: « Depois, e no que diz respeito à multa de litigância de má- fé, como também consta do julgado, essa modalidade de má- fé processual exige reiteração, insistência, e, mais que tudo, o elemento subjetivo, qual seja, dolo ou culpa grave, para que se possa atribuir à executada a punição prevista nos art. 774, par. único, do CPC. Daí que o mero equívoco nos cálculos de liquidação não faz presumir que houve pratica de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos moldes dos, do CPC, art. 774, pois nada evidencia que o executado teve a intenção de se opor maliciosamente à execução". 4 - Quanto ao item «c, ficou consignado no acórdão regional: « Sem razão o recorrente. De acordo com o título executivo, o autor foi condenado em honorários de R$ 20.000,00, que equivalem a 5% do valor estimado a título de sucumbência, «observado o disposto no art. 791- A, ê4º da CLT (id df022a8). E nem poderia ser diferente, pois, como constou da sentença dos embargos de declaração de id 4f6f848, se trata de uma ação com valor arbitrado pelo autor no importe de R$ 412.475,68, sendo que boa parte dos pedidos foram julgados improcedentes. Logo, ainda que o montante corresponda a mais da metade do valor da liquidação, o fato é que o autor possui créditos no processo que suportam a honorária, e o título executivo expressamente determinou que se observasse a disposição do par. 4º, do art. 791- A, da CLT. Então, e à vista disso, deve responder o exequente pela honorária, tal como fixado no título executivo. Correta a sentença". 5 - Outrossim, em sede de embargos declaratórios, esclareceu-se que: « Por fim, também fica evidente o inconformismo com o resultado do julgamento no que diz respeito aos honorários de sucumbência, pois não importa nesse momento processual se boa parte dos valores a serem recebidos sera consumada pelos honorários de sucumbência. A condenação constou do título executivo e o exequente ajuizou a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, tinha plena ciência dos riscos da demanda 6 - Como se observa, todos os questionamentos constantes dos embargos declaratórios foram respondidos, de forma clara e fundamentada, motivo pelo qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido . 2 - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NEGATIVOS. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, por entender que os cálculos «apenas observaram a Orientação Jurisprudencial 415 da SbDI-I do TST, de modo que as diferenças das horas extras já pagas devem, sim, ser atualizadas, para aí se obter a dedução global dos valores na forma de que trata a norma 2 - Nestes termos, não se divisa de ofensa à coisa julgada, na medida em que a discussão acerca dos cálculos decorreu da interpretação do título executivo e reveste-se de natureza infraconstitucional, não restando atendidas, pois, as exigências da Súmula 266/TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF NA ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3.1. Trata-se de execução provisória em que se discutea inexigibilidade do título executivo em razão da decisão vinculante do STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarando a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do CLT, art. 791-A 3.2. O Tribunal Regional, no julgamento do agravo de petição concluiu devida a dedução dos honorários advocatícios dos créditos devidos ao exequente, considerando que o título executivo expressamente determinou que se observasse a disposição contida no parágrafo 4º do CLT, art. 791-A. 3.3. Extrai-se da sentença proferida nesta execução provisória, em 18.5.2021, a fls. 1924, a menção ao trânsito em julgado da discussão em torno dos honorários de sucumbência, antes, portanto, da decisão vinculante do STF na ADI Acórdão/STF. 3.4. Nestas circunstâncias, não há falar em inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, a qual pressupõe o trânsito em julgado posterior à decisão vinculante do STF, o que não ocorreu, cabendo observar a tese firmada, em repercussão geral, no Tema 733: «A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495)". 3.5. Desse modo, não se divisa de ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados, nos termos exigidos no art. 896, §2º, da CLT, porquanto a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, decorreu da necessidade de cumprimento do estabelecido no título executivo. Agravo conhecido e não provido.... ()
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 126/TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT, com base no acervo fático probatório dos autos, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do reclamado: o dano consistente em «lesão no manguito rotador, o nexo concausal do acidente típico de trabalho, bem como a culpa do reclamado. Nesse sentido, a Corte Regional consignou que, diante dos elementos de prova constantes nos autos, «a doença apresentada pelo reclamante (lesão no manguito rotador), apesar de natureza degenerativa, foi efetivamente desencadeada, quiçá agravada, em função do acidente de trabalho sofrido nas dependências da reclamada e que «antes da ocorrência do acidente de trabalho o reclamante não apresentava qualquer redução da capacidade laborativa, de modo a concluir que o acidente, «segundo se infere dos elementos de prova constantes dos autos, atuou como concausa, incidindo na hipótese a Lei, art. 21, I 8.213/91". Acerca da culpa do reclamado, o TRT registrou que «a empresa tem o dever legal de zelar pela integridade de seus colaboradores. Nesse sentido, além da irrestrita observância às normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, existe a necessidade de orientação acerca das situações de risco, do correto manuseio de equipamentos e fiscalização do efetivo cumprimento das normas, o que não foi observado pela reclamada, na medida em que deixou ao alvedrio do pedreiro a construção de um andaime, o qual, diante da precariedade, ocasionou a queda do reclamante, de aproximadamente 2 metros de altura". Acrescentou que, «ao contrário do entendimento esposado pela Origem, entendo que a culpa do reclamante não restou demonstrada nos autos". 4 - Com efeito, na hipótese dos autos, a controvérsia acerca da responsabilidade civil do reclamado quanto ao acidente de trabalho está lastreada no contexto fático probatório dos autos. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 126/TST. 5 - Irreparável a decisão monocrática ao assentar que, sob o enfoque de direito, foi correta e distribuição do ônus da prova e que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a Corte Regional, com base na prova dos autos, reconheceu a responsabilidade do reclamado pela doença ocupacional e entendeu ser devida a indenização por danos materiais em razão da incapacidade parcial e permanente constatada. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses em que há perda ou redução da capacidade para o trabalho, não obstante a permanência na mesma função, a parte reclamante faz jus à indenização por danos materiais. 5 - O fato de o empregado permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não afasta o direito à indenização por danos materiais, devendo ser levado em consideração, além das repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, a possibilidade ou não de se conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, caso seja necessário, sem que essa limitação física interfira na admissão e até na remuneração. 6 - A indenização por danos materiais, nesses casos, decorre do ato ilícito praticado pelo reclamado, de forma a ensejar o pagamento de «pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, o que restou comprovado no caso dos autos, não se podendo confundir a reparação com o pagamento de salário pela permanência no emprego. Julgados. 7 - Nesse contexto, escorreita a decisão monocrática que manteve a indenização por danos materiais ao reclamante, nos termos do acórdão recorrido. 8 - Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT reformou a sentença para indeferir o pedido de limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na petição inicial em ação protocolada na vigência da Lei 13.467/2017. A Turma julgadora consignou que a parte «reclamante atribuiu valores a cada parcela pleiteada, com evidente caráter estimativo. Nessa esteira, não há como limitar a condenação aos valores estimados na exordial". 4 - Conforme registrado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Ressaltou-se, contudo, que referido entendimento é aplicável somente aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. 5 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: «§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 6 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN 41, que assim dispôs sobre a aplicação do CLT, art. 840, § 1º: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. 7 - Não há que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgado da SbDI-I do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento.... ()