1 - STJ Tributário. Denúncia espontânea. Obrigação acessória. Entrega com atraso de Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. Multa não afastada pela denúncia espontânea. Precedentes do STJ. CTN, art. 138.
«A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF). As obrigações acessórias autônomas não têm relação alguma com o fato gerador do tributo, não estando alcançadas pelo CTN, art. 138.... ()
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2 - STJ Tributário. Denúncia espontânea. Obrigação acessória. Entrega com atraso de Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. Multa não afastada pela denúncia espontânea. Considerações do Min. João Octávio Noronha sobre o tema. Precedentes do STJ. CTN, art. 138.
«... é pacífico o entendimento deste STJ no sentido da legalidade da exigência da multa moratória em virtude de atraso na entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), visto que o instituto da denúncia espontânea, consagrado no CTN, art. 138, não alberga a prática de ato puramente formal, mas relaciona-se exclusivamente à natureza tributária de determinada exação, tendo vinculação voltada para as obrigações principais e acessórias àquela vinculadas. ... ()
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3 - STJ Tributário. Processual civil. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535. Omissão não caracterizada. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Atraso na entrega da dctf. Aplicação de multa. Possibilidade. Denúncia espontânea não caracterizada.
«1. Inexiste violação do CPC/1973, art. 535 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. ... ()
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4 - STJ Tributário. Certidão Negativa de Débito (CND). Recusa do fisco na expedição. Crédito declarado em DCTF. Constituição do débito. Decreto-lei 2.124/1984, art. 5º, § 1º. CTN, art. 142.
«1 - A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência do referido crédito, ex vi do Decreto-lei 2.124/1984, art. 5º, § 1º. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Dctf. Atraso na entrega. Exclusão da multa moratória. Impossibilidade. Inexistência de omissão no julgado. Pretensão de rejulgamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Não merecem acolhida os embargos de declaração manejados com o nítido propósito de discussão de matéria já decidida, haja vista os estreitos limites para sua admissibilidade, e posto que inexistentes os vícios elencados no art. 535 da Lei Processual Civil, capazes de macular o decisório embargado.... ()
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6 - STJ Processual civil. Embargos à execução fiscal. Base de cálculo para a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais. Proveito econômico obtido. Valor decotado da execução fiscal.
«I - Na origem, o contribuinte apresentou embargos à execução fiscal impugnando feito executivo que objetivava a cobrança de multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais («DCTF) relativa ao segundo semestre 2009. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão no julgado. Pretensão de rejulgamento. Impossibilidade.
1 - As alegações desenvolvidas nos embargos de declaração não traduzem hipótese de qualquer dos vícios enumerados no CPC, art. 535, visto que atacam diretamente o mérito do acórdão, evidenciando a pretensão de se obter rejulgamento do especial. O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão decidida conforme planejava a parte embargante, mas, sim, com a aplicação de entendimento diverso quanto à constituição do crédito tributário mediante a declaração de débito fiscal pelo contribuinte, na hipótese a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, momento a partir do qual começa a correr o lapso prescricional.... ()
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8 - STJ Tributário. Denúncia espontânea. CTN, art. 138. Pagamento integral do débito declarado em DCTF. Retificadora. Multa. Exclusão.
«1. Não se caracteriza a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento. ... ()
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9 - STJ Tributário. ICMS. Preenchimento da GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS. Auto-lançamento. Prazo prescricional. Decadência. Prescrição. Considerações sobre o tema. CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 174.
«... Isto porque, «in casu, trata-se de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, impago pelo contribuinte. A confissão do próprio contribuinte ao firmar a referida guia torna prescindível a homologação formal, passando o crédito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. Sob esse ângulo é cediço que com a formalização da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, o débito declarado iguala-se a uma confissão de dívida, podendo, inclusive, ser imediatamente inscrito em dívida ativa, uma vez que dotado de exigibilidade. Assim sendo, a imediata exigibilidade do crédito torna desnecessária a homologação. Nesse sentido a elucidativa lição do jurista Hugo de Brito Machado, «in Curso de Direito Tributário, 20ª Edição, Malheiros Editores, pág. 182: «(...) Quando a legislação tributária não obrigava o sujeito passivo a prestar informações sobre o valor do tributo, por ele apurado, a autoridade administrativa só tomava conhecimento de sua atividade de apuração através do pagamento. Talvez por isto que a doutrina chegou a sustentar ser este o objeto da homologação, quando na verdade o objeto da homologação é a atividade de apuração. Existindo, como atualmente existe para a maioria dos impostos, o dever de prestar as informações ao Fisco sobre o montante do tributo a ser antecipado, tais informações levam ao conhecimento da autoridade a apuração, tendo havido, ou não, o pagamento correspondente. Antes, o pagamento era o meio pelo qual a autoridade tomava conhecimento da apuração, podendo haver então a homologação, expressa ou tácita. Agora, o conhecimento da apuração chega à autoridade administrativa com a informação que o sujeito passivo lhe presta nos termos da legislação que a tanto o obriga. A mudança na legislação favoreceu o Fisco, obrigando o contribuinte a dar-lhe conhecimento, antes do pagamento do tributo, da apuração do valor respectivo. O tomar conhecimento da apuração, porém, tem uma significativa conseqüência. Obriga o Fisco a movimentar-se, seja para recusar a apuração feita pelo sujeito passivo e lançar possível diferença, seja para homologar a atividade de apuração e cobrar o tributo apurado e não pago. Se não age, se fica inerte diante da informação prestada pelo sujeito passivo, suportará os efeitos do decurso do prazo decadencial, que a partir do fato gerador do tributo começa a correr, nos termos do CTN, art. 150, § 4º ... (Min. Luiz Fux).... ()
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10 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo regimental em agravo de instrumento. CPC/1973, art. 545. Recurso especial. Denúncia espontânea. CTN, art. 138. Pagamento integral do débito fora do prazo. Irrf. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Diferença não constante da dctf. Possibilidade de exclusão da multa moratória.
«1. É cediço na Corte que «Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento. (REsp 624.772/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31/05/2004) ... ()
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11 - STJ Processual civil e tributário. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Violação ao CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Embargos de declaração protelatórios. Multa afastada. Auto de infração. CPC/1973, art. 135, III. Prescrição do débito tributário caracterizada. Ato citatório realizado em parte ilegítima.
«1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()