1 - TRT2 Relação de emprego. Representação comercial. Prestação de contas e metas de vendas. Circunstâncias que não descaracterizam o contrato de representação. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 1º.
«O fato de o preposto afirmar que o responsável pela firma de representação ter de prestar contas à Ré e atingir metas de vendas não descaracteriza a natureza da relação. Firma de representações fundada seis anos antes da contratação pela Ré.. ... ()
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2 - TST Diferenças de prêmios. Alteração unilateral de metas de vendas. Invalidade.
«Conforme consignado no acórdão regional, há no contrato de trabalho da autora cláusula a prever que «a empregadora fica desde já autorizada a reajustar mensalmente as cotas estabelecidas no Plano de Metas. Contudo, como bem ressaltou o Tribunal Regional, «a alegação da empresa ré relativa às oscilações do mercado para a alteração das metas para o pagamento dos prêmios, em que pese haja previsão genérica de reajustes mensais no contrato de trabalho, não pode ser acolhida diante do disposto no CLT, art. 2º, que atribui ao empregador a assunção dos riscos da atividade econômica. Inviável o repasse ao trabalhador do ônus decorrente das variações do mercado. Como se vê, verifica-se que a alteração unilateral das metas pela empregadora não atendia a critérios objetivos, visto sujeitar-se às oscilações do mercado consumidor, critério esse indubitavelmente imprevisível, a impossibilitar qualquer controle por parte do trabalhador. Portanto, deve ser considerada inexistente a referida cláusula contratual, pois, em virtude do seu caráter aleatório e desprovido de razoabilidade, configura alteração contratual lesiva (CLT, art. 444). ... ()
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3 - STJ Agravo interno no recurso especial. Contrato de representação comercial. Rescisão unilateral. Pretensão de recebimento de indenização. Justa causa. Descumprimento do contrato. Metas de vendas. Interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo não provido.
«1. «Constatado motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial pelo descumprimento das obrigações contratuais, o recorrente não fará jus às indenizações previstas na Lei 4.886/1965, art. 27, j, e Lei 4.886/1965, art. 34 da , nos termos do Lei 4.886/1965, art. 35, «c, da mesma legislação (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 18/03/2015). ... ()
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4 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação ao CPC, art. 535. CPC/1973. Omissão. Não ocorrência. Contrato de representação comercial. Rescisão. Justa causa. Descumprimento do contrato. Metas de vendas. Exame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
«1. O acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao CPC, artigo 535 - Código de Processo Civil de 1973. ... ()
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5 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Venda de planos de telefonia celular para pessoas jurídicas. Alteração (pela ré) das metas de vendas que deveria ser realizada por mútuo acordo das partes contratantes. Inobservância dos deveres inerentes à boa-fé e ao respeito mútuo que devem reger as relações contratuais. Aplicação do disposto no CCB, art. 603. Descumprimento, ademais, de diversas cláusulas contratuais pactuadas. Multa indevida, contudo, dada a previsão contratual de que apenas a ré tem o direito de recebê-la no caso de descumprimento de normas do contrato pela autora. Recurso da ré parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento da multa contratual.
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6 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Vendedor. Pagamento de «prendas em razão da má qualificação na apuração das metas da empresa. Situação vexatória. Dignidade da pessoa humana. Valores sociais do trabalho. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 932, III. Súmula 341/STF. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 6º, 170, «caput e 193.
«A conduta da reclamada. Impor o pagamento de «prendas consistentes em fazer flexões ou dar voltas em praça pública, no caso de o empregado não atingir as metas de vendas - é extremamente reprovável, levando-se em conta que o empregador detém o poder diretivo e disciplinar na relação de emprego, sendo responsável objetivamente pelos atos praticados por seus empregados (CCB/2002, art. 932, III e Súmula 341/STF), não podendo sequer permitir que a prática de atos constrangedores ocorresse sob seus auspícios. Os objetivos da empresa não podem ser atingidos à custa do tratamento vexatório de seus empregados, até mesmo em praça pública, num Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (CF/88, arts. 1º, III e IV, 6º, 170, «caput, e 193). Está mais do que configurada a hipótese do dano moral indenizável, nos termos do CF/88, art. 5º, X c/c CCB/2002, art. 186.... ()
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7 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o CF/88, art. 93, IX. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada que denegou seguimento ao seu recurso no que tange ao capítulo recursal «ilicitude da terceirização . A matéria debatida no presente feito foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE 958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. No caso, não tendo sido evidenciada a subordinação direta com o tomador de serviços, afigura-se consentânea com a jurisprudência desta Corte e do STF a decisão que reputa lícita a terceirização de serviços. « COMISSÕES POR VENDAS". SÚMULA 126/TST . No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial a testemunha indicada pela parte autora, expressamente consignado que não havia o pagamento de comissões por vendas, e sim o pagamento de parcela denominada «bônus campanha quitado « quando o empregado atingia assiduidade, pontualidade, bom desempenho e metas de vendas «, somente com o reexame de fatos e provas seria possível aferir a efetiva existência de adimplemento de «comissões por vendas, o que é vedado pela Súmula 126/TST . HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. A Corte de origem reputou válidos os cartões de ponto, por entender que: a) era desnecessária a assinatura do registro de horário para o reconhecimento da sua validade; b) os cartões de ponto contêm marcações de minutos excedentes e horas extras, o que afasta a alegação de marcação britânica; c) quando houve a prestação de labor suplementar, foi comprovado o seu regular pagamento; d) os cartões de ponto contêm a marcação do intervalo intrajornada; e) os depoimentos testemunhais «apontam que os registros eram corretos na entrada e saída . Diante desse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir seja pela invalidade dos cartões de ponto, seja pela prestação de horas extraordinárias sem o correto pagamento. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.
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8 - TRT2 Relação de emprego. Representação comercial. Necessidade de prestação de contas. Circunstância que não descaracteriza o contrato de representação. CLT, art. 3º. Lei 4.886/65, art. 1º.
«O fato de o preposto afirmar que o responsável pela firma de representação ter de prestar contas à Ré e atingir metas de vendas não descaracteriza a natureza da relação. Firma de representações fundada seis anos antes da contratação pela Ré.... ()
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9 - TST Assédio moral. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«No caso, o Regional concluiu pela caracterização do assédio moral , uma vez que «as provas dos autos (...) confirmam o mau hábito da empresa de permitir, através de um superior, que fossem adotadas técnicas de incentivo para alcance de metas de vendas, totalmente incompatíveis com o trato humano, utilizando-se de expressões que massacravam, os empregados, vindo a atingir o psicológico destes. Nesse contexto, reconhecidos no acórdão regional os atos assediantes, pretender modificar a decisão implicaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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10 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Caracterização. Vendedor de loja de departamento. Assédio não caracterizado na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A figura do assédio moral consubstancia-se na pressão psicológica do empregador ou preposto, com caráter não eventual, na busca de fazer dos constrangimentos perpetrados no trabalho, instrumento de verdadeira coação, para obtenção de maior produtividade ou mesmo para ensejar a ruptura contratual, por iniciativa do empregado, emocionalmente desestabilizado. Ao aplicador do direito cabe o sopesamento das circunstâncias e particularidade do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Situação distinta mostra-se a cobrança feita a vendedor de loja de departamento, para alcançar metas de vendas, sob a possibilidade de demissão, quando não se evidenciam fatos censuráveis à consciência do homem médio.... ()
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11 - TST Recurso de revista. Prêmio produtividade. Critérios de adimplemento. Alteração lesiva.
«Extrai-se do acórdão regional que o prêmio produtividade era variável de acordo com critérios fixados pela reclamada (fl. 213). Saliente-se, ainda, que a alteração das metas era prejudicial à autora, tendo em vista que, «no presente caso, embora se considere que a variação das metas de vendas conforme a época do mês, estação ou até vinculação a datas comemorativas, possa, na prática, ocasionar um incremento nas comissões percebidas, tais critérios devem ser fixados e esclarecidos nos autos (fl. 213). Entretanto, concluiu o Tribunal a quo que «a recorrente admite a variação dos prêmios, mas não esclarece os critérios utilizados (fl. 213). Observa-se que não havia um critério objetivo estipulado previamente para a fixação das metas e sequer para a sua alteração de acordo com critérios econômicos e comerciais. Com efeito, o acórdão regional consignou expressamente que a empresa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a incidência das variações de mercado que autorizariam a alteração das metas (fl. 213). Por conseguinte, verifica-se que houve alteração contratual lesiva à empregada, nos moldes do CLT, art. 468, tendo em vista que a empresa utilizava critérios aleatórios para adimplir o «prêmio produtividade. Os arestos colacionados às fls. 246 e 247 são inespecíficos, porquanto tratam apenas da natureza da parcela prêmio, mas não versam acerca da questão da lesividade da alteração aleatória feita pelo empregador na fixação das metas dos empregados. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST Diferenças salariais. Redução salarial. Norma coletiva. Ausência de concessões recíprocas. Invalidade.
«No caso, o Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, que o reclamante foi admitido no emprego com salário de R$ 700,00 (setecentos reais) e, no curso do contrato laboral, teve a forma de remuneração alterada mediante norma coletiva para que o pagamento de seu salário fosse com base apenas nas comissões sobre as vendas realizadas. Assentou-se ainda que a citada norma coletiva da categoria também estabelecia que, no mês em que não fosse atingida a meta de vendas designada pelo empregador, seria garantido ao trabalhador o piso salarial da categoria de R$ 650,50. As normas coletivas de trabalho são resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para instituir condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do CF/88, art. 7º, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Na situação em exame, a norma coletiva em debate dispôs apenas acerca da forma de pagamento da remuneração somente à base de comissões, ao mesmo tempo em que assegura o piso salarial da categoria quando não atingidas as metas de vendas fixadas pelo empregador. Contudo, não consta dos autos informação acerca da concessão em contrapartida de quaisquer benefícios em favor dos empregados. Ou seja, extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que a norma coletiva apenas alterou de modo unilateral a forma de remuneração do trabalhador, não se tratando, neste caso, do estabelecimento de concessões recíprocas entre a reclamada e seus empregados. Com efeito, o Regional, ao considerar devida ao reclamante a diferença salarial de R$ 49,50, correspondente ao salário de setembro/2012, decidiu em consonância com o CLT, art. 468, que protege o trabalhador contra a alteração contratual lesiva. Não se vislumbra, portanto, violação literal e direta do CF/88, art. 7º, incisos VI e XXVI. ... ()