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mulher x concubina
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Doc. LEGJUR 127.4300.9000.3700

1 - STF Seguridade social. Família. Servidor público. União estável. Concubinato. Pensão. Mulher x concubina. Divisão. Impossibilidade. Amplas considerações dos ministros sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723 e CCB/2002, art. 1.727. Lei 9.278/1996, art. 1º.


«A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.... ()

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Doc. LEGJUR 127.4300.9000.3900

2 - STF Seguridade social. Família. Servidor público. União estável. Concubinato. Pensão. Mulher x concubina. Divisão. Impossibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.723 e CCB/2002, art. 1.727. CP, art. 236. Lei 9.278/1996, art. 1º.


«... Pois é. Então, se isso permanece, inclusive a Constituição quer que um homem e uma mulher possam unir-se e que essa união, adquirindo estabilidade, possa vir a se converter em casamento. Ou seja, no sistema constitucional brasileiro, há um núcleo possível de constituição de família entre um homem e uma mulher, tanto que induzir alguém a contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior, que é o CP, art. 236, é crime. Então, o que me parece que a Constituição quer preservar é a família. E eu faço uma observação a Vossa Excelência, Ministro Carlos Britto: há uma expressão belíssima, entre as tantas do voto de Vossa Excelência, dizendo assim: «coração é terra que ninguém pisa.» Sim, como diria Guimarães Rosa: «coração tudo cabe; é como o sertão.» Está certo. Mas Karl Lowenstein, no início da Teoria da Constituição, diz que o Direito existe para que o homem tente dominar três forças: a fé, o poder e o amor. E que a democracia de Direito é isto: eu não posso deixar de me apaixonar por alguém; e o Direito não me pode proibir isso; agora, o Direito pode proibir-me, sim, de praticar determinadas condutas, se estiver casada e se forem elas contrárias ao Direito. ... ()

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Doc. LEGJUR 127.4300.9000.3800

3 - STF Seguridade social. Família. Servidor público. União estável. Concubinato. Pensão. Mulher x concubina. Divisão. Impossibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre os quatro pilares normativos de que trata a ordem social na CF/88 (a família, a criança, o adolescente e o idoso). CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 226, § 3º, CF/88, art. 227 e CF/88, art. 230. CCB/2002, art. 1.723 e CCB/2002, art. 1.727. Lei 9.278/1996, art. 1º.


«... 4. Votando, devo lembrar aos meus Pares que faz parte da nossa Lei Maior todo um especializado capítulo sobre estes quatro temas: a família, a criança, o adolescente e o idoso (capítulo VII do título VIII, versante este sobre a «Ordem Social») . Capítulo que tem um denominador comum, ou um mesmo fio condutor, que é tratar dos quatro temas por modo protetivo. Tutelar. ... ()

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