1 - STJ Pena. Execução. Porte de telefone celular e acessórios. Falta grave. Resolução da secretaria de administração penitenciária. Perda dos dias remidos. Constrangimento ilegal. Ordem concedida. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984, art. 49 e Lei 7.210/1984, art. 127.
«Hipótese em que se alega a ocorrência de violação ao princípio da legalidade a punição do paciente, com a perda dos dias remidos, com fulcro em Resolução da Secretaria de Administração Penitenciária que determina ser falta de natureza grave o condenado portar aparelho de telefone celular. Não se caracteriza como constrangimento ilegal a decretação de perda dos dias remidos pelo Juízo da Execução, quando demonstrada a ocorrência de falta grave durante o período de cumprimento da pena privativa de liberdade, «ex vi do Lei 7.210/1984, art. 127. Resolução da Secretaria da Administração Penitenciária, ao definir como falta grave o porte de aparelho celular e seus componentes e acessórios, ultrapassou os limites do art. 49 da Lei de Execuções Penais, o qual dispõe que a atuação do Estado deve restringir-se à especificação das faltas leves e médias. Se a hipótese dos autos não configura falta grave, resta caracterizado constrangimento ilegal decorrente da decretação da perda dos dias remidos pelo trabalho do paciente. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática que decretou a perda dos dias remidos pelo paciente.... ()
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2 - STJ Pena. Execução penal. Falta grave. Porte de aparelho de telefone celular no interior do presídio. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 49 e 53.
«... A polêmica celeuma, ora apresentada, foi no pretérito, nos exatos termos, apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se, agora, sedimentada. ... ()
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3 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS DE SOBREAVISO. PORTE DE TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS DE SOBREAVISO. PORTE DE TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte de origem, ainda que instada mediante a oposição de embargos de declaração, omitiu-se na apreciação completa da matéria posta em discussão pela Reclamada, em especial ao pedido de exposição completa das condições fáticas referentes à restrição da liberdade de locomoção do empregado, fato esse necessário para a caracterização do regime de sobreaviso. II. Demonstrada transcendênciapolítica (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) à luz do Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF e possível violação da CF/88, art. 93, IX. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS DE SOBREAVISO. PORTE DE TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação da CF/88, art. 93, IX) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pela Reclamada que foram devidamente abordadas nas razões dos embargos de declaração. II. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes. O julgador deve apreciar as provas e apresentar decisão fundamentada (CPC/2015, art. 371), não podendo deixar de se manifestar acerca de aspectos relevantes abordados nos embargos de declaração, pois essa manifestação é o que possibilita, em tese, enquadramento jurídico diverso no juízo extraordinário. No julgamento do recurso de revista não há reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), limitando-se o Tribunal Superior do Trabalho a proceder ao enquadramento jurídico daqueles fatos e premissas expressamente consignados na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento (e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional) é imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes que se mostram relevantes diante da controvérsia. III. Transcendênciapolítica reconhecida (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) à luz do Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação da CF/88, art. 93, IX, e a que se dá provimento.
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4 - TST Horas de sobreaviso.
«O quadro fático delineado pela Corte Regional registra que o empregado tinha certa restrição de sua liberdade, uma vez que «mesmo que o chamado não ocorresse, o trabalhador tinha que estar preparado para tanto, o que impedia o aproveitamento integral dos momentos de convívio familiar, religioso, de descontração, lazer, enfim, de total desprendimento das obrigações profissionais (fl. 264). No caso, o reconhecimento do regime de sobreaviso não decorreu exclusivamente do porte de telefone celular ou da permanência do empregado em casa aguardando ordens, mas sim da constatação - amparada no conjunto probatório - de que o trabalhador estava sujeito ao sobreaviso. Tal contexto fático enseja a aplicação do novo entendimento desta c. Corte, consubstanciado no item II da Súmula 428, segundo o qual «considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Incidência da Súmula 333 e do artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - TST Horas de sobreaviso.
«O quadro fático delineado pela Corte Regional registra que o empregado tinha certa restrição de sua liberdade, uma vez que «mesmo que o chamado não ocorresse, o trabalhador tinha que estar preparado para tanto, o que impedia o aproveitamento integral dos momentos de convívio familiar, religioso, de descontração, lazer, enfim, de total desprendimento das obrigações profissionais (fl. 264). No caso, o reconhecimento do regime de sobreaviso não decorreu exclusivamente do porte de telefone celular ou da permanência do empregado em casa aguardando ordens, mas sim da constatação - amparada no conjunto probatório - de que o trabalhador estava sujeito ao sobreaviso. Tal contexto fático enseja a aplicação do novo entendimento desta c. Corte, consubstanciado no item II da Súmula 428, segundo o qual «considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Incidência da Súmula 333 e do artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()