1 - TRT2 Equiparação salarial circunstâncias pessoais desvio ou acúmulo de função. A organização da empresa e a distribuição das tarefas e atividades a serem desenvolvidas pelo empregado são prerrogativas do empregador, decorrendo diretamente do poder de direção e comando. Não havendo quadro organizado de carreira ou norma coletiva dispondo em contrário, a presunção é de que o empregado se obrigou a executar todas as tarefas que lhe foram atribuídas pelo empregador, desde que compatíveis com sua condição pessoal, consoante o parágrafo único do art. 456, CLT.
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2 - TRT3 Equiparação salarial. Quadro de carreira / plano de cargos e salários. Petrobrás. Plano de cargos e salários (pcac 2007) e equiparação salarial
«- O PCAC de 2007 da Petrobrás não atende ao regramento heterônomo do CLT, art. 461, parágrafo 2º, o qual impõe, como requisito de validade do plano de cargos e salários, a observância de promoções que se façam pela alternância dos critérios de merecimento e antiguidade, os quais não vem sendo cumpridos pela reclamada PCAC de 2007. Ademais, incontroverso que as promoções dos empregados ré, desde a implantação do PCAC de 2007, ocorrem com base em critérios subjetivos, ao arbítrio dos superiores hierárquicos, conforme expresso próprio plano e relatado em prova oral. Destarte, não há como se conferir validade ao plano de cargos. Nesse sentido, já decidiu o TST: EMENTA: «EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PETROBRAS. PLANO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ANTIGÜIDADE E MERECIMENTO. A ausência de critérios de antigüidade e merecimento constitui irregularidade insanável, uma vez que a lei condiciona a validade do quadro de carreira à observância destes critérios (CLT, art. 461, § 2º). Ainda que se considere que a chancela sindical validaria o quadro de pessoal organizado em carreira, como decidiu este Colegiado recentemente, apesar do verbete sumular transcrito, à pretensão da reclamada opõe-se o fato de que a anuência do sindicato não dispensa a estrita observância da lei, como assinalam os r. julgados transcritos, sob pena de total esvaziamento da regra consolidada (art. 461). Recurso de embargos conhecido e improvido. (Processo: E-RR - 20700-63.2003.5.15.0126 Data de Julgamento: 20/10/2008, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/10/2008.) «RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PETROBRÁS- PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS FIRMADO EM NORMA COLETIVA- QUADRO DE CARREIRA - VALIDADE - AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Nos termos do CLT, art. 461, §§ 2ºe 3º, a existência de quadro organizado de carreira é fato obstativo ao direito à equiparação salarial, desde que as promoções obedeçam aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, ante a exigência expressa de tais critérios em lei. In casu, não há como conferir validade ao plano de cargos e salários da Petrobrás, uma vez que não contemplou plenamente o critério de promoções por antiguidade, requisito imposto pelo dispositivo legal supracitado. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 137800-58.2001.5.15.0013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 08/09/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/09/2011) Registre-se que, reconhecida a nulidade do PACAC/2007 da Petrobrás, é certo que tal instrumento não serviria de embasamento em caso de pedido de reenquadramento ou de observância dos salários previstos para o cargo de «técnico de operação pleno. Eventuais diferenças salariais, caso, somente poderiam ser deferidas com base pretensão subsidiária de equiparação salarial, forma do CLT, art. 461. Pois bem, os requisitos para a concessão da equiparação salarial estão previstos CLT, art. 461, de modo que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, considerado este feito com igual produtividade e perfeição técnica, prestado ao mesmo empregador, mesma localidade, corresponderá igual salário, desde que a diferença de tempo de exercício da função entre empregado e paradigma seja inferior a dois anos (simultaneidade nesse exercício). Por se tratar de fato constitutivo do direito (CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, I), ao empregado compete o ônus da prova quanto à identidade funcional, ao passo que ao empregador incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito postulado (CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, IIe Súmula 6/TST, VIII). De outro norte, saliente-se que, em face do princípio da primazia da realidade, a diferença de nomenclatura das funções não afasta o pedido de salário isonômico, cabendo aferir, prática, as atividades efetivamente desempenhadas pelos envolvidos eram idênticas (Súmula 6/TST, III). hipótese, nos moldes da decisão de piso, tem-se que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do seu onus probandi, identidade de funções, conforme se extrai da prova oral produzida, ID 2667817. Recurso que se nega provimento.... ()
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3 - TRT2 Salário. Acúmulo de função.
«A organização da empresa e a distribuição das tarefas e atividades a serem desenvolvidas pelo empregado são prerrogativas do empregador, decorrendo diretamente do poder de direção e comando. Não havendo quadro organizado de carreira ou norma coletiva dispondo em contrário, a presunção é de que o empregado se obrigou a executar todas as tarefas que lhe foram atribuídas pelo empregador, desde que compatíveis com sua condição pessoal, consoante o parágrafo único do artigo 456, CLT.... ()
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4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". 1.1.
A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação «per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso dos autos, ao prover o recurso ordinário da reclamada, consignou o Tribunal Regional: «o demandante não faz jus ao desvio de função, seja porque inexistente quadro organizado de carreira, seja porque ausente prova cabal do efetivo exercício de função superior com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo contratual". 2.2. Entretanto, em seu recurso de revista, o autor investe apenas contra a inexistência de plano de carreira, não se insurgindo quanto à ausência de «prova cabal do efetivo exercício de função superior com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo contratual, em desacordo, portanto, com o CLT, art. 896, § 1º-A, III e com a Súmula 283/STF. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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5 - TST 1.
O recorrente não sustenta descumprimento do regulamento instituído pelo seu empregador, ao contrário, questiona a legalidade desta regulamentação, a qual, segundo afirma, o privaria de receber promoções por antiguidade. 2. É imprescindível destacar, porém, que o PES 2010, embora seja destinado a regulamentar as progressões funcionais dos empregados da CBTU, não implanta um quadro organizado de carreira (que exigiria progressões funcionais periódicas por critérios alternados e afastaria a equiparação salarial prevista no CLT, art. 461). 3. Pelo regulamento referido, a CBTU assumiu o compromisso de destinar recursos orçamentários para realizar progressões funcionais anuais, estabelecendo-se que 90% do valor seria destinado às promoções por merecimento e 10% para promoções pelo critério de antiguidade. 4. Perceba-se que havendo um percentual orçamentário maior para as promoções por merecimento, a grande maioria dos empregados será beneficiada por essa modalidade de progressão funcional e, por óbvio, deixarão de ser promovidos por antiguidade. 5. No caso concreto, o acórdão registra expressamente que o autor recebeu promoções por merecimento e não provou ter sido preterido em promoções por antiguidade. 6. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário ao consignado pela Corte Regional ensejaria o reexame dos aspectos fático probatórios, insuscetíveis de serem verificados na instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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6 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SABESP. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais rejeitou a contradita da testemunha arguida pela parte, bem como adotou fundamento específico quanto ao reconhecimento da equiparação salarial. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), ficou consignado que «as testemunhas ouvidas foram claras e suficientes ao confirmar que o reclamante e a paradigma (Edna) realizavam o mesmo tipo de trabalho, ainda que existentes pequenas variações, nas tarefas distribuídas de acordo com o turno, com a mesma complexidade e o mesmo grau de responsabilidade, bem como que «incumbia à recorrente a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CLT, art. 818 e 373, II, do CPC/2015), quais sejam: diferença de funções, existência de interregno de 2 anos ou mais entre o exercício das respectivas funções (e não tempo de cargo) e a existência de quadro organizado de carreira homologo pelo Ministério do Trabalho. Ônus do qual não se desincumbiu". Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela, pois atendidos os critérios estabelecidos no CLT, art. 461, além de a decisão estar em consonância com o disposto na Súmula 6, I, II e III, e na OJ 353 da SBDI-1, todas do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. SUSPEIÇÃO. Decisão em consonância com a Súmula 357/TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2013. AUSÊNCIA DE TRECHO. PCCS/2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, quanto ao tema «PCCS de 2013, verifica-se que o recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, uma vez que indicou os trechos do v. acórdão regional de forma insuficiente para consubstanciar o prequestionamento da controvérsia. Com efeito, o Tribunal Regional, ao analisar a progressão por antiguidade prevista no PCCS de 2013, destacou os dispositivos que preveem a suspensão temporária das movimentações salariais em decorrência de insuficiência financeira, concluindo que a documentação juntada pela reclamada comprovaram a ausência de recursos para a efetivação de evolução salarial pleiteada. O trecho que contém tal fundamentação não foi transcrito nas razões do recurso de revista do reclamante, restando, portanto, não impugnado. Incidência do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do CLT, art. 896-A No que concerne ao tópico das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal referente ao PCCS 2006, não houve discussão explícita no acórdão do egrégio Tribunal Regional sobre a falta de alternância dos critérios de promoção por merecimento e antiguidade, o que atrai a incidência da Súmula 297. No caso, a Corte de origem limitou-se a afirmar que «o reclamante não postula diferenças salariais por equiparação salarial, tampouco por não cumprimento do plano de cargos e salários, mas sim pleiteia promoção por antiguidade a cada quatro anos, o que não tem amparo legal, convencional ou regulamentar. Concluiu que o recorrente não tem direito a progressão horizontal na forma pleiteada, e nem mesmo em eventual aplicação do CLT, art. 461, pois o Plano de Cargos e Salários é instituto jurídico diverso do Quadro Organizado de Carreira mencionado no CLT, art. 461. Ademais, patente a ausência de impugnação a esse fundamento, o que atrai a incidência do entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Dessa forma, a ausência de transcrição de trecho, em inobservância ao art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para o tema PCCS de 2013, e a incidência dos óbices processuais erigidos pelas Súmulas 297 e 422, quanto ao tema PCCS de 2006, a meu juízo, são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista a que não se conhece.... ()