1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano de saúde. Sessões de hidroterapia. Previsão contratual que deve ser imposta à cessionária do contrato. Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«1. Ação de condenação em obrigação de fazer (sessões de hidroterapia) cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta pelo segundo apelante em face da primeira apelante. 2. Sentença que ratifica a tutela antecipada anteriormente concedida e condena a ré a pagar ao autor os valores gastos com as sessões de hidroterapia, fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 3. Apelação de ambas as partes. 4. Recursos que não merecem prosperar. 5. Tendo ocorrido a cessão do contrato da CAARJ para a primeira apelante, é obrigação desta arcar com as mesmas coberturas do contrato primitivo. 6. A recusa em autorizar o único tratamento indicado a paciente portador de graves sequelas de AVC é causa de danos morais. 7. Valor indenizatório que está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Apelações a que se nega provimento.... ()
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2 - TJSP Mandado de segurança. Fornecimento gratuito de sessões de hidroterapia (fisioterapia aquática) em local indicado pelo impetrante. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos fáticos exigidos para a concessão. Administração pública disponibiliza tratamento em clínica conveniada ao SUS. Sentença denegatória mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.
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3 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Contrato de plano de saúde. Transtorno do espectro autista. Terapias multidisciplinares. Cobertura. Prescrição de sessões de hidroterapia e equoterapia. Cobertura obrigatória.
1 - Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão de negativa de custeio de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista. ... ()
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4 - TJSP Apelação. Responsabilidade civil por danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trânsito decorrente de buraco em via pública. Pretensão de reforma no tocante ao valor fixado em danos materiais e morais. Comprovação do gasto com sessões de hidroterapia. Dano material que deve ser recalculado, incluindo o valor das sessões. Quantum indenizatório do dano moral que deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Vedação do enriquecimento ilícito. Valor indenizatório majorado. Comprovação do dano estético. Encurtamento de 5,0cm no membro inferior direito. Indenização fixada em R$ 30.000,00. Pretensão de recebimento de pensão vitalícia. Impossibilidade. Ausência de comprovação de diminuição dos ganhos em razão do acidente. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
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5 - TJSP Agravo de instrumento - Ação cominatória cumulada com a reparação material e moral - Deferimento da tutela de urgência para o fim de determinar que a ré autorize e custeie integralmente, no prazo de quinze (15) dias, a cirurgia e os materiais prescritos pelo médico, além das despesas hospitalares e pós-operatório, com sessões de hidroterapia, na quantidade delimitada pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 - Procedimento (transplantes homólogos ao nível do joelho), ao que tudo indica, não previsto no rol da ANS - Subsistência de dúvida objetiva e fundada a respeito da incidência da hipótese prevista na Lei 9.656/98, art. 10, § 13 - Prudência da produção de prova técnica na origem para apuração da adequação do procedimento indicado ao paciente - Urgência e/ou emergência não comprovada na espécie, apesar da situação delicada enfrentada pelo paciente - Não preenchimentos dos requisitos exigidos pelo CPC, art. 300 - Decisão reformada - Recurso provido, com determinação.
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6 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA.
Autor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a ré cubra o tratamento do autor pelo método ABA, incluindo sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia e hidroterapia, excluídas apenas as sessões de psicopedagogia. Insurgência da ré quanto ao custeio das sessões de hidroterapia, ao argumento de que o método não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. Ausência de previsão no rol da ANS que não obsta a cobertura. Natureza taxativa que admite flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela Segunda Seção do C. STJ (ERESP 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), que fixou parâmetros para a cobertura fora do rol. Inclusão dos §§12 e 13 aa Lei 9.656/1998, art. 10 pela Lei 14.454/2022. Resolução Normativa 539/2022 da ANS que incluiu o §4º ao art. 6º da Resolução Normativa 465/2021 para estabelecer que a operadora deverá oferecer cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento dos beneficiários com transtornos globais de desenvolvimento, inclusive das pessoas com TEA. Ausência de caráter experimental da hidroterapia. Precedentes desta Câmara. Recurso desprovido... ()
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7 - TJSP AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE -
Paciente menor impúbere portador de «Encefalopatia Epiléptica (CID G40.4), Paralisia Cerebral grau V (CID G80), Deficiência Mental não quantificada (CID F79), Déficit de linguagem (CID F80) e Visualização Central (CID H54.3) - Indicação médica para tratamento multidisciplinar pelo método Pediasuit e sessões de hidroterapia - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Parcial acolhimento - Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica com o número de sessões prescritas e em local adequado e capacitado para tanto - Aplicação do disposto no Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13, com redação alterada pela recente Lei 14.454/2022 - Tratamento que deve ser preferencialmente realizado em clínicas credenciadas - Caso inexistente clínicas ou profissionais capacitados no método ABA, e na forma prescrita pelo médico que assiste o paciente, justifica-se o custeio integral dos valores relativos ao tratamento em clínica não credenciada. Dano moral que, no entanto, não restou configurado - Mero inadimplemento contratual - Ausência de violação a direito da personalidade - Recurso parcialmente provido... ()
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8 - TJSP PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE CUSTEIO - DANO MORAL -
Autora portadora de Transtorno do Espectro Autista - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo o custeio dos tratamentos, com exclusão da hidroterapia, psicomotricidade e pet-terapia, indeferindo o pedido de reparação por danos morais - Recurso das partes - Recurso da ré com preliminar de impugnação ao valor da causa - Rejeição - Valor da causa que equivale à estimativa média do custo anual de todas as sessões necessárias ao tratamento da autora, mais o valor da indenização por danos morais (CPC, art. 292, § 2º) - Tratamentos de caráter continuado, por prazo indefinido - Mérito - Recurso da ré requerendo a improcedência dos pedidos quanto à musicoterapia, equoterapia e psicopedagogia e da autora, para procedência do pedido para o custeio das sessões de hidroterapia, psicomotricidade e pet-terapia, indenização por danos morais e majoração da verba honorária - Alegação da ré de que as terapias pleiteadas não estão previstas no rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Tratamentos não previstos no rol que são de cobertura obrigatória desde que haja prova de eficácia científica (Lei 9.656/1998, art. 10, § 13, I, alterada pela Lei 14.454/22) - Relatório da médica assistente fundado na eficácia dos procedimentos prescritos por garantir uma melhor resposta terapêutica para o quadro clínico da autora - Musicoterapia que possui eficácia reconhecida por auxiliar no tratamento em diversos aspectos das pessoas com TEA - Equoterapia regulamentada pela Lei 13.830/2019, enquadrando-se como terapia da área de saúde, que objetiva o desenvolvimento da pessoa com deficiência - Psicopedagogia, embora ligada à área da educação, está relacionada também com a área da saúde, possuindo, natureza interdisciplinar - Obrigatoriedade de cobertura de psicopedagogia que fica limitada, no entanto, à prestação em ambiente clínico - Hidroterapia, modalidade de fisioterapia, que é método terapêutico reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFITO), e deve ser fornecida pelo plano de saúde - Psicomotricidade, do mesmo modo, reconhecido pelo COFFITO como recurso da fisioterapia que auxilia nas interações cognitivas, sensório-motoras e psíquicas do paciente autista - Pet-terapia considerada como método terapêutico - Dever de cobertura pelas operadoras de saúde - Existência de precedentes deste e. TJSP - Hipótese em que a ré não indicou clínicas credenciadas localizadas na proximidade da região de residência da autora aptas a prestar os tratamentos indicados - Dever de custeio em clínica particular mediante reembolso integral ou pagamento direito à prestadora - Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que tem adotado como razoável a distância de 10 km entre a residência do paciente e o estabelecimento de saúde - Danos morais caracterizados - Negativa de cobertura em situação na qual a menor se encontrava fragilizada, acometida de autismo, necessitando de terapias indicadas o mais precoce possível - Indenização fixada em R$ 10.000,00 - Valor razoável e proporcional que atende o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção, considerando-se ainda que tal quantia está em consonância com o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal - Honorários advocatícios sucumbenciais - Caso concreto que atrai o entendimento exarado pelo c. STF, nos autos do EDs na ACO 2.988/DF - Fixação por equidade, quando o montante arbitrado gerar à parte sucumbente condenação excessiva e desproporcional - Ponderação das circunstâncias do caso concreto - Verba honorária, no entanto, fixada em quantia ínfima, comportando majoração - Sentença parcialmente reformada - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS... ()
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9 - TJPE Seguridade social. Apelação cível. Previdenciário. Benefícios acidentários. Auxílio acidente. Tendinite calcificante do ombro, síndrome do manguito rotador, bursite do ombro e outras tenossinovites infecciosas. Provas suficientes para atestar a incapacidade laborativa. Honorários advocatícios. Parcela fixada equitativamente. CPC/1973, art. 20, § 4º.
«A questão central invocada no apelo refere-se à existência de incapacidade laborativa decorrente de doenças laborais (tendinite calcificante do ombro CID 10 M75.3, síndrome do manguito rotador CID 10 M75.1, bursite do ombro CID 10 M75.5 e outras tenossinovites infecciosas CID 10 M65.1), e se essa incapacidade gera para o apelante José Marcio Carneiro Cavalcante o direito à percepção de benefícios acidentários, seja o auxílio-doença acidentário ou a aposentadoria por invalidez requeridos na inicial. No mérito, cumpre afirmar que em relação ao auxílio-doença, assim prescreve o Lei 8.213/1991, art. 59, in verbis: «Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei , ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Como se vê, trata-se de benefício de caráter temporário que visa conferir ao beneficiário um amparo financeiro durante o período em que ficar incapacitado para o exercício de atividade laboral, como bem analisado pela 2ª Câmara de Direito Público deste eg. TJPE nos autos do Agravo de Instrumento 0281769-6, Rel. Des. Francisco Bandeira de Mello, ao afirmar que «o auxílio-doença é concedido a fim de que, diante de enfermidades laborais temporárias, o trabalhador possa realizar o tratamento de saúde adequado até seu definitivo restabelecimento, sem desprover sua família do essencial à sobrevivência. Na hipótese de concessão do benefício acima citado, «o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (Lei 8.213/1991, art. 62). Já o auxílio-acidente, à luz do Lei 8.213/1991, art. 86, é considerado benefício de caráter indenizatório, destinado a compensar a redução da capacidade para o exercício do labor habitual do obreiro em razão da consolidação de sequela definitiva decorrente de qualquer acidente. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, consoante disposição do Lei 8.213/1991, art. 42, é concedida ao segurado incapaz para o trabalho e que seja considerado impossibilitado de ser reabilitado para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento. No caso em apreço, a sentença de primeiro grau incorreu em certa incoerência ao não conceder ao autor auxílio-acidente. É que os documentos acostados aos autos comprovam o nexo de causalidade das enfermidades acometidas pelo recorrente e as atividades exercidas durante mais de 30 (trinta) anos como bancário no Banco Bradesco S/A. Feitas essas considerações, percebe-se que as conclusões da sentença de primeiro grau merecem ser reformadas, de modo a melhor conciliar a particular situação do autor/apelante à realidade previdenciária. Desse modo, embora o perito judicial ateste que não possa concluir pela comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia que possui o autor (tendinite calcificante do ombro CID 10 M75.3, síndrome do manguito rotador CID 10 M75.1, bursite do ombro CID 10 M75.5 e outras tenossinovites infecciosas CID 10 M65.1) e as atividades exercidas no âmbito laboral, entendo que a relação de causa e efeito é incontroversa, conforme se observa dos laudos médicos acostados, desde o ano de 2008 o autor já apresentava problemas sugerindo tendinose supra espinhal dos tendões, peridentite do ombro bilateral e bursite (fls.76). Comprova o autor que realizou diversos tratamentos na tentativa de solucionar o problema, quais sejam: sessões de fisioterapia (fls.36, 49, 83, 182, 191), sessões de re-educação postural global - RPG (fls.35), sessões de hidroterapia (fls.197) dentre outros mas nenhum deles solucionou a patologia, bem como a sua limitação funcional. Ou seja, em relação à incapacidade, entendo que deve ser afastada a conclusão do perito judicial que às fls. 142/145 afirmou que a doença não apresenta relação com atividade laboral e que inexistia incapacidade para o trabalho, devendo prevalecer, à luz do princípio in dubio pro misero, a constatação dos laudos particulares, bem como do assistente técnico. No caso dos autos, o autor nasceu em 12/11/1957 (fls.31) e hoje conta com a idade de 56 (cinquenta e seis) anos, tendo exercido a atividade de bancário desde 20/06/1978 (fls. 32) até a data em que fora demitido, o que ocorreu em 09/01/2009. Isto é, exerceu o autor a atividade de bancário por mais de 30 (trinta) anos. É certo que restando consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, caso existam sequelas aptas a reduzir a capacidade de trabalho do segurado, é devida a concessão do auxílio-acidente fixado em 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Na hipótese em exame, verifico que o recorrente é portador de tendinite calcificante do ombro CID 10 M75.3, síndrome do manguito rotador CID 10 M75.1, bursite do ombro CID 10 M75.5 e outras tenossinovites infecciosas CID 10 M65.1, em decorrência de acidente de trabalho, segundo o descrito no CAT (fls.62 e 71). Às fls.33, 37, 45, 49, 51, 70, 83, 103, 132, 154, 157, 158, 181, 190, 195, 201, 209, 217, 225, 233, 236, 239 foram anexados laudos em que se percebe lesões no recorrente, caracterizando-se a redução parcial de sua capacidade laborativa, haja vista que nenhum laudo apresentado concluiu pela sua incapacidade permanente. Corroboram o entendimento supracitado os seguintes laudos médicos, in verbis: 1) laudo médico de fls.33 dos autos, datado de 28/07/2009, da lavra do Dr. Stanius Freitas, reumatologista, informa que o autor é portador de dores crônicas nos ombros, cotovelos e mãos, diminuindo a capacidade funcional para o trabalho, tendo sinais de comprometimento cervical, o que contribui para a limitação dos membros superiores (MMSS) e dores com parestesias compatíveis com irritação dos nervos medianos bilateralmente, devendo continuar o tratamento clínico e fisioterápico por tempo indeterminado. 2) laudo médico de fls.37 dos autos, datado de 20/07/2009, da lavra do Dr. Fernando Pimentel, reumatologista, informa que o autor é portador de periartrite calcárea de ombros, síndrome do impacto bilateral, entesopatia calcificante triciptal, epicondilite lateral bilateral, tenossinovite de flexores dos quirodáctilos, tenossinovite de flexores ulnares do punho, cervicobraquialgia com compressão radicular, síndrome do túnel carpal, patologias refratárias, crônicas, devendo se manter afastado de atividades laborativas por prazo indeterminado. Ante todo o exposto, voto pelo PROVIMENTO do apelo para conceder ao autor o benefício de auxílio acidente, a qual é devido a partir do momento em que fora cessado o pagamento do auxílio-doença acidentário. Desse modo, em razão da existência de sequela no apelante decorrente de acidente de trabalho e da sua consequente redução parcial para o trabalho, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário de contribuição. Segundo o § 2º do Lei 8.213/1991, art. 86, o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. In casu, considerando que o apelante teve cessado o seu benefício de auxílio-doença em 04/04/2009 (fls.87), o auxílio-acidente no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício deve ser pago a partir desta data. As prestações atrasadas serão corrigidas individualmente com base no Lei 8.13/1991, art. 41-A, atualizadas monetariamente nos termos da Lei 6.899/1981 e com juros moratórios contados a partir da citação válida (09/09/2009), nos moldes do Lei 9494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei n.11.960/09. No que pertine aos honorários advocatícios, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento dos referidos honorários na quantia de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no CPC/1973, art. 20, § 4º, devendo-se ressalvar que estes apenas incidem sobre as prestações vencidas, assim consideradas as anteriores à prolação da decisão que concedeu o benefício, conforme descrição da Súmula 111/STJ. Por unanimidade, deu-se provimento ao apelo do autor.... ()