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Doc. LEGJUR 103.1674.7562.2600

1 - STF Ação Direta de Inconstitucionalidade. Meio ambiente. Animais. Briga de galos. Lei 2.895/98, do Estado do Rio de Janeiro. Tratamento cruel. Vedação constitucional de práticas que coloquem em risco as funções da fauna. Deferimento da cautelar. CF/88, art. 225, § 1º, VII.


«A Lei 2.895/98, do Estado do Rio de Janeiro, ao autorizar e disciplinar a realização de competições entre «galos combatentes,autoriza a disciplina a submissão desses animais a tratamento cruel, o que a Constituição não permite.Tem-se, no caso, portanto, argüição de inconstitucionalidade relevante, que autoriza o deferimento da cautelar.... ()

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Doc. LEGJUR 722.8813.6983.9826

2 - TJSP Apelação criminal. Maus tratos a cão doméstico. Positivada a conduta de impor tratamento cruel a animal doméstico, cabe manter a condenação do apelante pela conduta tipificada no art. 32, parágrafo 1º-A da Lei 9.605/1998

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Doc. LEGJUR 103.1674.7562.4700

3 - STF Ação Direta de Inconstitucionalidade. Meio ambiente. Animais. Briga de galos. Lei 2.895/98, do Estado do Rio de Janeiro. Tratamento cruel. Vedação constitucional de práticas que coloquem em risco as funções da fauna. Deferimento da cautelar. Considerações do Min. Carlos Velloso sobre o tema. CF/88, art. 225, § 1º, VII. Decreto-lei 3.688/41 (LCP), art. 64. Decreto 50.620, de 18/05/61.


As «brigas de galos constituem, na verdade, forma de tratar com crueldade esses animais. O Decreto 24.645/34, que estabeleceu medidas de proteção aos animais, deixou expresso, no seu art. 3º, XXIX:... ()

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Doc. LEGJUR 241.2090.8751.8346

4 - STJ Prova. Nulidade de provas obtidas mediante violência policial. Paciente agredido após ser rendido pela polícia para obtenção de confissão. Violência capturada pelas câmeras corporais. Convenção americana de direitos humanos. Vedação à produção de provas mediante tortura, tratamento cruel ou desumano. Regra da exclusão. Ordem concedida de ofício. Direito processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 157, caput e §1º; CF/88, art. 5º, III; Decreto 678, de 06/11/1992, art. 5, 2; Decreto 678, de 06/11/1992, art. 8º (Convenção Americana de Direitos Humanos). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535063; STF, AgRg no HC 180365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.


I - Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 435.7010.5504.9971

5 - TJSP Apelação. Roubo. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Acusado abordado pela polícia militar cerca de uma semana após os fatos, por estar conduzindo motocicleta supostamente utilizada na empreitada delitiva. Fuga da abordagem policial que resultou em acidente no qual o suspeito caiu sobre a linha férrea e teve suas duas pernas decepadas.

1. Pleito defensivo pela absolvição em decorrência da fragilidade probatória. Cabimento. Vítima que asseverou ser incapaz de reconhecer os autores do crime. Autoria delitiva que está baseada, unicamente, em suposta «confissão informal prestada pelo acusado durante a abordagem policial, logo após sofrer acidente grave. Testemunho indireto (de «ouvi dizer) que possui valor probatório relativo. Precedentes. Fragilidade probatória configurada. Absolvição que se impõe. 2. Tratamento cruel, desumano e degradante. Suposta «confissão informal extraída da intervenção de policiais militares logo após o acusado sofrer acidente grave, em presumível estado de emergência. Indicativo de atuação irregular dos agentes públicos, com ofensa a direitos fundamentais. Observância da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, com envio de ofício ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Militar, como medida necessária para apuração, diante de indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Determinação para que sejam tomadas as medidas cabíveis. 3. Recurso provido, com determinação
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Doc. LEGJUR 115.1501.3000.2400

6 - STJ Crime de tortura. Vítima presa. Lesões graves. Tipicidade. Tipo que não exige especial fim de agir. Sofrimento físico intenso imposto à vítima (preso). Restabelecimento da condenação. Lei 9.455/1997, art. 1º, § 1º. CF/88, art. 5º, XLIX.


«II - Consta no v. acórdão vergastado que a vítima foi agredida por policial civil enquanto se encontrava presa. Dessas agressões resultaram lesões graves conforme atestado por laudo pericial. A vítima, dessa forma, foi submetida a intenso sofrimento físico. Em tal contexto, não há como afastar-se a figura típica referente à tortura prevista no art.1º, § 1º da Lei 9.455/97. III - Referida modalidade de tortura, ao contrário das demais, não exige, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo. IV - O Estado Democrático de Direito repudia o tratamento cruel dispensado pelo seus agentes a qualquer pessoa, inclusive aos presos. Impende assinalar, neste ponto, o que estabelece a CF/88, no art.. 5º, XLIX, segundo o qual os presos conservam, mesmo em tal condição, o direito à intangibilidade de sua integridade física e moral. Desse modo, é inaceitável a imposição de castigos corporais aos detentos, em qualquer circunstância, sob pena de censurável violação aos direitos fundamentais da pessoa humana. Recurso especial provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7556.8100

7 - STF «Habeas corpus. Algemas. Uso de algemas no momento da prisão. Ausência de justificativa em face da conduta passiva do paciente. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Constrangimento ilegal. Preso. Respeito a integridade física e moral. Tratamento degradante. Proibição. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Precedentes do STF. Amplas considerações da Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CPPM, art. 234, § 1º e § 2º. CPP, art. 284 e CPP, art. 292. CF/88, art. 5º, III e XLIX.


«... O ponto nuclear da discussão trazida à apreciação e julgamento neste «habeas corpus é um só: o uso de algemas que lhe foram postas pelas autoridades policiais e que, sustenta o Impetrante, configura forma de constrangimento tido como ilegal. ... ()

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Doc. LEGJUR 115.1501.3000.2700

8 - STJ Crime de tortura. Vítima presa. Lesões graves. Tipicidade. Tipo que não exige especial fim de agir. Sofrimento físico intenso imposto à vítima (preso). Restabelecimento da condenação. Considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Lei 9.455/1997, art. 1º, § 1º. CF/88, art. 5º, XLIX.


«... Assim, em breve resumo tem-se: a vítima, que se encontrava detida, sob a responsabilidade dos agentes estatais, apresentou comportamento violento e incontido, uma vez que debatia-se, e, além disso, ofendia os policiais e agredia outros companheiros de cela. No intuito de cessar este quadro, o recorrido, acompanhado por outro policial, retirou os outros detentos da cela. Daí, neste momento, surge o fato principal. O recorrido, ao ser provocado e ofendido pela vítima, adentra na cela munido de um cassetete e começa a nela desferir golpes, cessados somente em virtude de intervenção de terceira pessoa. ... ()

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