1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.013/STJ. Previdenciário. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Segurado trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Rito do CPC/2015, art. 1.036, e ss. REsp 1.786.590 e REsp. 1.788.700. Admissão. Controvérsia 63/STJ. Lei 8.213/1991, art. 2º, VI. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 33. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 46. Lei 8.213/1991, art. 47. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 6º e 7º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 13.135/2015. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.013/STJ - Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Tese jurídica firmada: - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/5/2019 e finalizada em 21/5/2019 (Primeira Seção).
Veja Controvérsia 63/STJ.
Veja Súmula 72/TNU «é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou».
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019).» ... ()
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2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.013/STJ. Previdenciário. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Segurado trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Rito do CPC/2015, art. 1.036, e ss. REsp 1.786.590 e REsp. 1.788.700. Admissão. Controvérsia 63/STJ. Lei 8.213/1991, art. 2º, VI. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 33. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 46. Lei 8.213/1991, art. 47. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 6º e 7º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 13.135/2015. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.013/STJ - Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Tese jurídica firmada: - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/5/2019 e finalizada em 21/5/2019 (Primeira Seção).
Veja Controvérsia 63/STJ.
Veja Súmula 72/TNU «é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou».
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019).» ... ()
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3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.013/STJ. Previdenciário. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Segurado trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Rito do CPC/2015, art. 1.036, e ss. REsp 1.786.590 e REsp. 1.788.700. Admissão. Controvérsia 63/STJ. Lei 8.213/1991, art. 2º, VI. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 33. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 46. Lei 8.213/1991, art. 47. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 6º e 7º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 13.135/2015. CPC/2015, art. 85.
«Tema 1.013/STJ - Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Tese jurídica firmada: - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/5/2019 e finalizada em 21/5/2019 (Primeira Seção).
Veja Controvérsia 63/STJ.
Veja Súmula 72/TNU «é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou».
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019).» ... ()
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4 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.013/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Segurado trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Rito do CPC/2015, art. 1.036, e ss. REsp 1.786.590 e REsp. 1.788.700. Admissão. Controvérsia 63/STJ. Lei 8.213/1991, art. 2º, VI. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 33. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 46. Lei 8.213/1991, art. 47. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60, §§ 6º e 7º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 13.135/2015. CPC/2015, art. 85.
«Tema 1.013/STJ - Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Tese jurídica firmada: - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/5/2019 e finalizada em 21/5/2019 (Primeira Seção).
Veja Controvérsia 63/STJ.
Veja Súmula 72/TNU «é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou».
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