Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Júri. Homicídio. Quesitos. Ordem de formulação. Considerações sobre o tema. CPP, art. 484.
«... Por outro lado, de acordo com o art. 484, parágrafo único, incisos III e IV, do CPP, os quesitos acerca das atenuantes genéricas são de formulação obrigatória pelo Presidente do Júri, independentemente de as partes terem requerido, ou não, a manifestação dos jurados sobre eles. Aliás, segundo o CPP, art. 484, as atenuantes genéricas são objeto de questionamento final, ou seja, devem ser indagadas aos jurados por último. Por outro lado, os quesitos da defesa precederão a esses. Sobre o tema, JULIO MIRABETE ensina: «As regras para a formulação dos quesitos estão previstas no artigo 484 que, embora determine em parte a ordem das questões, não é exaustivo. Basicamente, nos termos do dispositivo legal, da doutrina e da jurisprudência, a ordem deve ser a seguinte: em primeiro lugar formulam-se os quesitos a respeito da autoria e materialidade do crime, ou seja, sobre o fato principal; em segundo, as referentes a tese da defesa (excludentes de ilicitude e da culpabilidade); em terceiro, as relativas às circunstâncias qualificadoras; em quarto, as referentes às causas de aumento ou de diminuição de pena, se alegadas, e as agravantes; em quinto, as relacionadas às circunstâncias atenuantes. («in «Processo Penal, Editora Atlas; 9ª ed. 1999, p. 529). ... (Min. José Arnaldo da Fonseca).... ()
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