Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7379.1000

1 - STJ Recurso. Prazo recursal. Contagem a partir da intimação do advogado e não da parte. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 242 e CPC/1973, art. 506, II.

«... Diz, expressamente, o CPC/1973, art. 242 que o prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Essa é a regra geral que rege a interposição de qualquer recurso. Assim, não poderia o acórdão considerar a data do ajuizamento da cautelar nesta Corte como marco inicial para a contagem do prazo recursal sem que o advogado fosse intimado. Theotonio Negrão anota: «A intimação é ao advogado e não à parte, salvo quando a lei determinar o contrário. «O prazo para recurso começa do dia em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão, com a única exceção da sentença proferida em audiência (CPC, art. 242) (RT 505/233, em.) (In Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 31ª ed. págs. 294 e 520). Esta egrégia Turma, ao apreciar o Resp 22.714 - DF, assim decidiu: «PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - CONTAGEM - DATA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - ARTS. 241, I E 242, DOCPC/1973. (...) A simples intimação da parte, não abre o prazo de interposição do recurso (Resp 58.843 - SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 15/05/1995). Sérgio Bermudes afirma: «Entretanto, o art. 242 diz que o prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença, ou do acórdão. Se a parte tem advogado, a intimação que a ele se fizer, diretamente, é inoperante. Encontrando-se a parte assistida, aplica-se o disposto no art. 242: o prazo para o recurso conta-se da intimação do advogado («In Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, p. 95). O Professor Hélio Tornaghi leciona: «O recurso é ato que tem de ser praticado pelo advogado. Daí mandar a lei que o prazo corra do dia em que ele é intimado. A intimação direta à parte ou, no caso de ser essa incapaz, a seu representante legal é irrelevante. Nem há como presumir que a parte intimada se encarrega de dar conhecimento ao advogado, até porque não se saberia em que data isso teria sido feito. A intimação se faz aos advogados. E assim se deve interpretar também o art. 506, II, que fala em intimação às partes (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, p. 218). O Professor J. C. Barbosa Moreira, comentando os CPC/1973, art. 242 e CPC/1973, art. 506, afirma: «Assim, o primeiro alude à data «em que os advogados são intimados, ao passo que o segundo, no inc. II, fala na «intimação às partes; tem de entender-se, aqui, que as partes são intimadas nas pessoas dos seus advogados (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, p. 343). Assim, o acórdão atacado, ao julgar intempestivo o agravo, tomando, como «dies a quo do prazo para a sua interposição, a data em que a medida cautelar foi protocolada nesta Corte, por entender estar demonstrado que a agravante teve ciência inequívoca da decisão agravada, em verdade, negou vigência ao disposto no CPC/1973, art. 242. ... (Min. Antônio de Pádua Ribeiro).... ()

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