Jurisprudência Selecionada
1 - 2TACSP Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Direito comum. Indenização. Prazo prescricional. Prescrição. Novos prazos. Considerações sobre o tema. CCB/2002, arts. 206, § 3º, V e 2.028.
«Os prazos prescricionais previstos no novo Código Civil correm, somente, a partir de sua entrada em vigor. (...) Não ocorreu a proclamada prescrição.
Diz o art. 2.028 do Novo Código Civil que «Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
No caso, mesmo que se aplique essa regra, o novo prazo de 3 anos (estabelecido pelo art. 206, § 3º, V do Novo Código Civil) deverá ser contado a partir da entrada em vigor da Lei nova, sob pena de se espirar durante a vigência da lei antiga.
A respeito, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR citando PAUL ROUBIER: «no caso de a lei nova abreviar o prazo para prescrever, a nova disposição não poderá ser aplicada imediatamente ao prazo em curso, sem o risco de ser retroativa; com efeito, o prazo novo poderia já ter-se completado sob a lei anterior. Por isso, começa-se a contar o prazo novo (reduzido) a partir da data de vigência da lei nova («in «Comentários ao Novo Código Civil, Editora Forense, 2003 - Vol. III, Tomo II, págs. 299/300).
Portanto, entrando em vigor o Novo Código Civil em 11/01/2003 não ocorreu a prescrição do direito de ação. ... (Juiz Souza Moreira).... ()
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