Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Arrendamento mercantil. «Leasing. Perecimento do objeto. Execução. Contrato de arrendamento. Parcelas remanescentes. Título executivo extrajudicial. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CPC/1973, arts. 585, II e 586.
«... Aponta o recorrente que violado o CPC/1973, art. 586. O argumento trazido é o de que não haveria dívida líquida e certa, porquanto o pagamento da dívida dependeria de acertamento da situação jurídica controvertida, como melhor destacado no memorial que me foi entregue, não sendo o título executivo representado pelo contrato completo. Lê-se na inicial dos embargos que a questão da ausência de liquidez foi posta com base em que o contrato de arrendamento «é uma locação com opção de compra, com o que as prestações vencidas e pagas já incluiriam parcela correspondente ao pagamento do preço do bem arrendado (fl. 3). Na impugnação, a recorrida afirmou que o que está sendo executado é o contrato de arrendamento, originando-se o crédito em cobrança da cláusula 9.3, explicitando «que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas remanescentes decorre das cláusulas contratuais que as partes livremente estabeleceram e se obrigaram a cumprir (fl. 15). Assim, a postulação está vinculada ao pagamento das parcelas devidas, tendo havido a constituição em mora. Não se pode dizer que o contrato, em que não se aponta nenhum vício não seja título executivo extrajudicial e que não dê ensejo ao processo de execução, sob pena de negarmos vigência ao que dispõe o CPC/1973, art. 585, II. O que está sendo cobrado são as parcelas remanescentes, o que, na minha avaliação, não depende do acertamento da situação jurídica controvertida, isso para relevar a bem posta argumentação do memorial. E assim é, porque a questão do abuso da cláusula 3.4.1 do contrato (fl. 169) está ao largo do acórdão, sendo certo que não há falar em violação do CPC/1973, art. 586, pela ausência de verificação dos requisitos do título, presente, sem dúvida, no julgamento efetuado pelo Tribunal de origem. O que se assenta, então, é que o contrato de arrendamento mercantil constitui título hábil para execução, considerando as parcelas remanescentes após o perecimento do bem. Ainda uma vez faço referência ao excelente memorial, bem lançado na argumentação trazida, para afastar os precedentes nele indicados. É que a situação não se assemelha ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente, nem tampouco a documento em que se consigna obrigação cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()
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