Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Pena. Execução da pena. Progressão de regime. Critério subjetivo. Precedentes do STF. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112.
«O advento da Lei 10.792/2003 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo - temporal - e subjetivo - atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. O STF, todavia, no julgamento do HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/06, afirmou que «Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei 10.792/2003, que alterou o LEP, art. 112 - para dele excluir a referência ao exame criminológico -, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada (sem grifos no original). Do cotejo entre a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais e o entendimento adotado do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, observa-se que ao juiz da execução, como regra geral, é facultado, desde logo, deferir a benesse apenas com base no adimplemento do lapso temporal (1/6) e no atestado de bom comportamento carcerário. Não obstante, não lhe é vedado aferir o mérito do apenado por outros elementos de prova.... ()
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