Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Lesão corporal grave. Marido agrediu a esposa com socos que provocaram debilidade permanente da função visual do olho esquerdo. Recurso defensivo. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. CP, arts. 61, II, «a e «f e 129, § 1º, III.
«Cerceamento de defesa pelo indeferimento das diligências requeridas, principalmente pela não realização de exame pericial de campo visual da vítima. Impossibilidade. As decisões judiciais foram devidamente fundamentas, tendo os referidos exames sido indeferidos por seu caráter protelatório, principalmente, depois do depoimento do Dr. Perito Médico-Legista que descartou qualquer necessidade de nova perícia na vítima para atestar o deslocamento posterior do vítreo do olho esquerdo. Absolvição pelo reconhecimento da excludente de legítima defesa. Para caracterização desta excludente é necessária a presença simultânea de determinados requisitos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; uso moderado dos meios necessários e «animus defendendi. No caso dos autos, mesmo que fosse um desentendimento de casal, o apelante não usou de moderação, tendo desferido muito mais do que um «soco no olho, conforme ele alegara. Desclassificação para lesão corporal simples por ausência de exame pericial válido. O exame de corpo de delito (fls. 12, 62, 165), laudo oftalmológico (fl. 166), relatórios médicos (fls. 38/39), fotos (fls. 41/47), exames (fls. 142/148 e 413/414), além da prova testemunhal, atestam que houve debilidade permanente da função visual do olho esquerdo, sendo inconcebível o pleito defensivo de desclassificação para lesão simples. Redução da pena. Cabimento. Sendo o apelante tecnicamente primário, a pena-base deve ser diminuída para o mínimo legal, qual seja, 1 ano de reclusão, sendo aumentada, pelas agravantes genéricas (motivo fútil e abuso de relações de coabitação), de 6 meses, totalizando 1 ano e 6 meses de reclusão, mantida a substituição e demais disposições da sentença. Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois o fato ocorreu em 7 de outubro de 2000, tendo a denúncia sido recebida em 29 de junho de 2005, vindo o apelante a ser condenado à pena de 1 e 6 meses de reclusão. Neste caso, o prazo prescricional é de 4 anos e tendo transcorridos quase 5 anos, entre o fato e o recebimento da denúncia, cumpre reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda reclusiva para 1 ano e 6 meses de reclusão, e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.... ()
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