Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Execução. Penhora. Avaliação judicial e avaliação particular. Discrepância significativa entre os valores auferidos entre as avaliações. Documento técnico a justificar sua irresignação. Nova avaliação. Enriquecimento sem causa. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 683.
«Impugnação baseada em documento fornecido com base científica, feito por profissional que é Arquiteto e Engenheiro Civil (fls. 231). O laudo de avaliação deve exprimir e corresponder ao real valor do bem, considerado o seu preço médio para venda à vista, levando-se em conta os indispensáveis elementos de ordem técnica e econômica que sirvam de base para o cálculo ou a estimativa, conforme o art. 311, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça. A jurisprudência do STJ (STJ, 3ª T. Medida Cautelar 13.994, Min. Nancy Andrighi )vem admitindo a manifestação do devedor acerca do pedido de ampliação da penhora que se mostra indispensável não apenas em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, mas também para assegurar que a execução se perfaça da forma menos gravosa ao executado, conforme CPC/1973, art. 620. Além de que, deve-se sempre assegurar que o bem seja oferecido pelo seu valor de mercado, a fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa do arrematante ou do credor que adjudicar o imóvel, em detrimento do executado. Nesse sentido, sempre que apresentadas evidências concretas de dessemelhança significativa entre avaliações sobre o mesmo bem, mostra-se prudente a confirmação do seu valor real. Por isso, com a nova redação dada ao CPC/1973, art. 683 pela Lei 11.382/2006 apenas reforçou os meios de se garantir a correta avaliação do bem penhorado, devendo ser concedido ao devedor a oportunidade de se manifestar sobre o valor do imóvel, como o caso de grande disparidade entre o laudo oficial e os laudos particulares, conforme entende o STJ (Rec. Esp. 59.525, Min. Menezes Direito, 3ª T.), devendo ser feito nova avaliação do bem. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, determinando-se que seja realizada uma nova avaliação do bem, mantendo-se, portanto, a decisão proferida liminarmente a fls. 277 deste Agravo de Instrumento.... ()
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