Jurisprudência Selecionada
1 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO . 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, para denegar a segurança impetrada, restabelecendo, por conseguinte, o ato judicial que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Conforme consignado na decisão agravada, os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente «mandamus, apesar de informarem enfermidades do impetrante, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo. Note-se que o empregado não usufruía de benefício previdenciário de qualquer natureza à época da dispensa, tampouco restou comprovado que teria efetuado pedido para deferimento de auxílio-doença perante o Órgão Previdenciário. Consoante se verifica dos autos, o último benefício acidentário percebido pelo trabalhador encerrou-se em 8/1/2018 (fl. 148), sendo que a rescisão contratual ocorreu em 17/3/2021 . Reitere-se que o fato de o exame demissional (fl. 115) ter indicado a inaptidão laboral do empregado não tem o condão de amparar o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/91, art. 118, ao menos em análise perfunctória, porquanto se faz necessária a vinculação das patologias acometidas com os serviços prestados ao empregador . Na mesma linha, as Comunicações de Acidente do Trabalho emitidas pelo sindicato da categoria profissional entre os anos de 2013 a 2018 (fls. 153/164), períodos sequer contemporâneos à extinção do pacto laboral . Diante do quadro exposto, não há dúvidas de que a discussão aqui posta escapa aos limites do mandado de segurança, na medida em que a verificação da alegada garantia ao emprego em decorrência de doença profissional demandaria ampla dilação probatória. Nessa esteira, ao que se tem da prova pré-constituída ofertada, não é possível vislumbrar eventual estabilidade provisória do impetrante à época da dispensa, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118 e da Súmula 378/TST, II. 3. Se não bastasse, cumpre registrar que no laudo pericial apresentado na reclamação trabalhista originária, em 7/1/2022, restou evidenciada a ausência de incapacidade laboral do impetrante e de nexo de causalidade. 4. Assim, à evidência de que o ato inquinado não afronta direito líquido e certo do ora agravante, inafastável a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
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