Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Pena. Critérios de fixação. Regime. Súmula 241/STJ. Súmula 440/STJ. CP, art. 33 e CP, art. 59.
«Regime: O regime de pena deve ser fixado de acordo com as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, observada, ainda, a orientação do CP, art. 33. Não se trata, porém, de uma regra absoluta, devendo o Juiz quando do calibre da pena buscar aquela que se apresenta justa e necessária à prevenção e reprovação do crime, não só com relação ao seu quantitativo, mas, também, quanto a sua qualidade. Entendo que aquele que emprega arma de fogo para subtrair os pertences da vítima atua com extrema ousadia e periculosidade, estando disposto a «matar ou morrer, o que torna a circunstância da infração mais grave, além de mais reprovável o comportamento, sendo o regime fechado o adequado. Irrelevante que a pena base tenha sido fixada no mínimo. Na verdade, um dos elementos do CP, art. 59é a circunstância da infração, não tendo sido o emprego de arma considerado na primeira etapa, de acordo com o art. 59, também importante na escolha do regime, porque caracteriza a forma majorada que tem o seu momento próprio para ser reconhecida, ou seja, na terceira etapa. O mesmo ocorre com a culpabilidade e a própria reincidência. Tal condenação não permite o reconhecimento dos maus antecedentes na forma da Súmula 241/STJ, devendo a pena base, ausente qualquer outro elemento desfavorável, ser estabelecida no mínimo legal. Todavia, quando da escolha do regime de pena, aqueles maus antecedentes são considerados e autorizam a aplicação da forma mais gravosa. Na individualização do calibre da pena, o Juiz tem que observar três etapas seguintes; no momento da escolha do regime, ele o faz considerando todas as circunstâncias em uma única etapa. Em síntese, para afastar qualquer ideia equivocada de contradição, o CP, art. 59 deve ser analisado de uma forma quando da escolha da pena base e de outra maneira quando da escolha do regime de pena. Conclusão que não agride o disposto na Súmula 440/STJ.... ()
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