Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 121.4305.6000.0900

1 - TJRJ Roubo. Concurso de pessoas. Condenação por crime de roubo duplamente agravado pelo emprego de arma e concurso de agentes. Recursos defensivos postulando o reconhecimento da tentativa e da circunstância atenuante da confissão espontânea, almejando o primeiro apelante, ainda, a redução da pena-base ao mínimo legal. Súmula 231/STJ. Súmula 718/STF. Súmula 719/STF. CP, art. 14, II e CP, art. 157.

«1 - Reconhecimento da tentativa que se impõe, pois os apelantes foram presos em flagrante logo após terem se apoderado da res, sem exercer sobre ela posse tranquila ou desvigiada. Conforme o relato contido na denúncia, confirmado ao longo da instrução criminal, o roubo foi presenciado por policiais militares que lograram abordar e render os apelantes antes mesmo deles lograrem dar partida no carro recém roubado, estando a vítima ainda presente no local. Reconhecimento da tentativa que se impõe, com a redução da pena em 1/3 em razão do esgotamento de todos os atos executórios do delito. 2 - Penas-base que devem ser reduzidas ao mínimo legal, pois os fundamentos contidos na sentença hostilizada não se mostram idôneos a exasperá-las. Réus reconhecidamente primários e portadores de bons antecedentes criminais, que não podem ser reputados como portadores de personalidades hostis ou desvirtuadas pelo simples fato de terem negado parte dos fatos ou a eles emprestado versão que lhes seria mais favorável. O direito ao silêncio, consagrado pela Constituição Federal, deve ser interpretado na sua mais ampla concepção, nele compreendendo-se o direito do réu não só de calar, mas também de mentir sobre os fatos imputados, não podendo advir de tal comportamento nenhuma consequência desfavorável. Dupla qualificação do delito que também não se mostra pertinente para exasperar a pena-base, pois, em se tratando de causas de aumento de pena, devem elas ser consideradas na etapa apropriada do cálculo, qual seja, na terceira etapa da dosimetria. Redução da pena-base ao mínimo legal que se impõe. Eventuais circunstâncias atenuantes que se afastam, nos exatos termos da Súmula 231/STJ. Penas que restam finalizadas em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, à razão unitária mínima legal, mantido o regime semi-aberto face à violência física empregada contra a vítima, o que denota maior grau de periculosidade, incompatível com o regime reclamado. Recursos parcialmente providos.... ()

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