Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2600.1000.8200

1 - TRT3 Dano moral. Dispensa sem justa causa formal. Motivação verbal discriminatória. Indenização por danos morais.

«A relação trabalhista deve ser pautada pelo respeito entre as partes e observância dos ditames constitucionais, como, por exemplo, o princípio da presunção da inocência (artigo 5º, LVII, da CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CF). É inadmissível a dispensa discriminatória do reclamante, baseada na suspeição de que ele cometera crime, revelando-se o ato patronal um abuso de direito, conforme se depreende do CCB, art. 187, que versa que «Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ainda que o autor tenha sido formalmente dispensado sem justa causa, a ré motivou verbalmente o ato da dispensa, ao citar diretamente ao autor, divulgando ainda informalmente entre os empregados, como causa da dispensa, dentre outras, as repercussões do crime, ocorrido externamente ao ambiente de trabalho, mas pelo qual o reclamante estaria respondendo como suspeito em processo criminal não transitado em julgado. Sem dúvida, tal atitude da ré ofendeu a dignidade do autor, jovem trabalhador no início de sua vida profissional, trazendo-lhe, consequentemente, humilhação, angústia e sofrimento íntimo, significando, na prática, a atitude da ré uma condenação antecipada do reclamante pelo fato criminoso, o que não se pode admitir. Cabível, em tal hipótese, a indenização pelos danos morais sofridos pelo trabalhador, conforme artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, em atenção outrossim ao princípio da primazia da realidade que orienta o Direito Trabalhista.... ()

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