Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Ação de cumprimento. Sentença normativa. Inépcia da petição inicial. Divergência jurisprudencial. Impossibilidade de configuração. Ausência de tese de mérito no acórdão da turma.
«De acordo com a nova redação conferida ao CLT, art. 894 pela Lei 11.496/2007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Inócua, desse modo, a indicação de afronta aos artigos 8º, III, da CF; 840, § 1º, da CLT e 319 do CPC/1973. Nesse contexto, tem-se que, em recurso de embargos, tornou-se inviável o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se estar reconhecendo violação de lei (no caso, o CLT, art. 896), hipótese não mais prevista na nova redação do CLT, art. 894. Também não há de falar em existência de dissenso jurisprudencial apto à admissão do apelo. A Turma, no caso concreto, entendeu que não havia como aferir violação dos artigos 319 do CPC/1973 e 844 da CLT, contrariedade à Súmula 74/TST e divergência com os julgados colacionados, porquanto a questão discutida diz respeito à extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 295, incisos I e III, e 267, incisos I e VI, do CPC/1973, tendo em vista que o sindicato. deixou de observar o disposto no CLT, art. 840, § 1º, quanto à 'exposição dos fatos de que resulta o dissídio'-. Verifica-se, desse modo, não ter a Turma emitido juízo acerca da matéria, em face da impertinência dos dispositivos de leis indicados como violados e da Súmula do TST apontada como contrariada. Assim, não há tese de mérito para confronto com os dois paradigmas apresentados pelo embargante, para fins de configuração de conflito pretoriano, única hipótese de cabimento do recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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