Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.9653.1002.1900

1 - TST Recurso de embargos. Audiência. Desrespeito ao prazo de cinco dias contido no CLT, art. 841. Nulidade. Momento para arguição.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do CLT, art. 841. 2) Os arestos transcritos às fls. 732/733 das razões de recurso de embargos são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto inespecíficos, eis que se restringem a atestar a impossibilidade de agendamento de audiência em prazo inferior ao quinquídio previsto no CLT, art. 841, sob pena de nulidade processual. Nada dispõem, portanto, a respeito do momento processual adequado para o reclamado se insurgir contra a revelia decretada em razão de sua ausência à audiência que não tenha respeitado o mencionado prazo, particularmente quando há apresentação de manifestação oito dias após a audiência e nela nada é suscitado a este respeito. Incidência da Súmula/TST 296. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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