Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 138.1263.6004.5100

1 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Alegação de contrariedade às Súmulas de 126 e 296 desta corte uniformizadora. Divergência jurisprudencial. Inespecificidade do aresto trazido a colação.

«1. Não há falar em revolvimento de fatos e provas quando a Turma, ao conhecer do recurso de revista, limita-se a dar novo enquadramento jurídico aos fatos revelados pelo Tribunal Regional. 2. De outro lado, a Súmula 296 desta Corte superior, em seu item II, fixa a impossibilidade de conhecimento do recurso de embargos interposto com a finalidade de impugnar decisão proferida pela Turma que, «examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. Tal entendimento permanece válido após o advento da Lei 11.496/2007, com a circunstância agravante de que o conhecimento do recurso de embargos ficou adstrito à caracterização de dissenso jurisprudencial. 3. Ora, se a revisão das premissas concretas de especificidade dos arestos transcritos nas razões do recurso de revista não era admitida sob a égide da legislação anterior. que consagrava a possibilidade de conhecimento dos embargos por violação do CLT, art. 896. , com ainda maior razão deve tal possibilidade ser repelida sob o pálio da nova redação emprestada ao artigo 894, II, da norma consolidada, de caráter manifestamente mais restritivo. Não há cogitar, assim, em contrariedade à Súmula 296 desta Corte superior. 4. Resulta inviável, de outro lado, o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecífico o aresto trazido a cotejo, nos termos da Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Embargos de que não se conhece.... ()

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