Jurisprudência Selecionada
1 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Multa do parágrafo único do CPC/1973, art. 538 e indenização do CPC/1973, art. 18 impostas no julgamento de embargos de declaração tidos por infundados. Cumulação das penalidades em razão do mesmo fato. Indevida a multa por litigância de má-fé.
«Discute-se, no caso, a possibilidade de cumulação da multa prevista no CPC/1973, art. 538, parágrafo único, por embargos de declaração protelatórios e da indenização do CPC/1973, art. 18, referente à litigância de má-fé. Na hipótese dos autos, o Regional, ao analisar os embargos de declaração da reclamante, entendeu que não havia omissão no julgado embargado e considerou protelatório o recurso. E, em razão desse mesmo fato, aplicou a multa prevista no CPC/1973, art. 538, parágrafo único, que trata especificamente dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, e, também, a indenização por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, inciso IV, e 18 do CPC/1973, pela interposição de recurso infundado. No entanto, o simples fato de as alegações recursais não terem sido acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificar as partes como litigantes de má-fé, sobretudo em virtude de a penalidade pela oposição de embargos protelatórios já ter previsão no CPC/1973, art. 538, parágrafo único. O Texto Constitucional garante o livre acesso ao Poder Judiciário e assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa. Conforme se infere dos autos, a reclamante apenas tentou fazer valer essas garantias, não ficando caracterizada a litigância de má-fé, revelando-se, assim, incontrastável a má aplicação dos CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18, em função da qual se depara com a violação do CF/88, art. 5º, inciso LV, tanto quanto do CPC/1973, art. 18, que prevê a aplicação da aludida penalidade. Diante disso, a princípio, não é possível a cumulação das penalidades dos artigos 18 e 538, parágrafo único, do CPC/1973, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, em razão de único fato, qual seja a interposição de embargos declaratórios considerados protelatórios, ante a inexistência de omissão a ser sanada. A propósito, com relação à multa de 1% do CPC/1973, art. 538, parágrafo único, aplicada pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, essa deve ser mantida, diante da constatação de que não se configurava omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a oposição dos embargos de declaração. ... ()
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