Jurisprudência Selecionada
1 - TST Vínculo de emprego. Continuidade. Empregado eleito diretor de sociedade anônima. Subordinação jurídica caracterizada. Recurso de revista não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.
«1 - O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula/TST 126, concluiu que «o recorrido não exerceu efetivo cargo de diretor de sociedade anônima, mediante a suspensão do contrato de trabalho a contar de 1º/3/90-, entendendo caracterizado «o requisito da subordinação jurídica que tratam os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º e, em consequência, devidas as verbas trabalhistas referentes ao período imprescrito. Nesse contexto, para se concluir pela não continuidade do vínculo de emprego, tal como posto no recurso de embargos, seria imprescindível o reexame das provas colacionadas aos autos, o que é vedado neste Tribunal. Sob esse aspecto, portanto, o recurso de revista não alcançava conhecimento por ofensa ao CLT, art. 3º. 2 - A Súmula/TST 269 também não seria capaz de viabilizar o recurso de revista, eis que não restou descaracterizada a subordinação jurídica. Na verdade, a decisão embargada está em consonância com a sua parte final, que expressamente excepciona de sua aplicação hipótese como a dos autos em que persiste a condição de empregado subordinado. 3 - Intacto, assim, o CLT, art. 896 sob tais prismas. 4 - Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que, a teor da Orientação Jurisprudencial 294 da SBDI/TST, quando a Turma não conhece do recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, apenas por violação do CLT, art. 896 é possível o conhecimento dos embargos. Não tendo sido conhecido o recurso de revista, não há, tecnicamente, no acórdão embargado, tese de mérito capaz de viabilizar a análise da divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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