Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1067.4300

1 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Vínculo de emprego. Professor.

«1. O Tribunal de origem manteve a sentença «quanto ao não reconhecimento de liame empregatício entre as partes. Registrou que «a inexistência de subordinação emerge do depoimento pessoal do próprio reclamante, o qual acabou por admitir que 'se a reclamada impusesse um horário ao depoente que fosse conflitante com os horários que já possuía não aceitaria trabalhar nesse horário'-, «procedimento totalmente incabível numa relação empregatícia. Consignou, ainda, que «a reclamada logrou-se se desincumbir do ônus de comprovar a prestação de serviços autônomos, mormente através dos depoimentos de duas testemunhas, e que «a prova oral produzida pelo reclamante, por sua vez, não se mostrou apta a infirmar a prova oral produzida pela reclamada. Ao contrário, a 1ª testemunha trazida a juízo pelo reclamante acabou por admitir que este 'poderia mandar outra pessoa em seu lugar caso autorizado pela reclamada'-. 2. A acenada ofensa aos CLT, art. 3º e CLT, art. 818 e 333, I, do CPC/1973, veiculada nas razões do recurso de revista, não foi renovada na minuta de agravo de instrumento, razão pela qual foi desconsiderada. 3. O exame da indigitada afronta aos arts. 7º e 170 da Lei Maior, sem a indicação de um de seus dispositivos, é obstaculizada pela Súmula 221/TST («A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei da Constituição tido como violado). 4. Não há falar em violação direta dos arts. 1º, IV, 6º e 193 da Carta Magna, nos moldes exigidos no CLT, art. 896, «c, uma vez que os mencionados dispositivos não versam sobre a matéria ora em debate, relativa à configuração de vínculo de emprego. 5. A pretensão do reclamante de demonstrar «a fraude cometida pela reclamada, ao fundamento de que «a docência é atividade-fim da reclamada e sequer poderia ser contratado o reclamante como 'freelancer'-, encontra óbice na Súmula 297/TST, face à ausência do necessário prequestionamento, uma vez que o Colegiado de origem não se manifestou a respeito de tal questão. Acresça-se que não há falar, no aspecto, em prequestionamento ficto, diante dos aspectos fáticos que permeiam o debate. 6. Divergência jurisprudencial hábil e específica não demonstrada (CLT, art. 896, «a e Súmula 296/TST e Súmula 337/TST). ... ()

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