Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.2294.2061.4300

1 - TST Agravo do art. 544 recebido como agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º. Precedente do pleno do STF. Insubsistência das razões recursais.

«I - Ressalte-se, de plano, que o agravante não interpôs embargos de declaração para exortar o Colegiado do TST a se manifestar sobre os supostos vícios irrogados ao acórdão recorrido, tendo-se operado, portanto, a preclusão, nos termos da Súmula 356/STF. II - A par dessa constatação, por si só suficiente à manutenção da decisão agravada, cumpre ressaltar, assim como o fora na decisão agravada, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2010, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 791.292/PE, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional referente à negativa de prestação jurisdicional. III - No julgamento do mérito, assentou, no entanto, que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. IV - Vê-se desse precedente ter a Suprema Corte descartado a hipótese de negativa de prestação jurisdicional se o acórdão ou a decisão estiverem fundamentados, mesmo que concisamente, sem necessidade de que haja fundamentação correlata a cada uma das alegações ou provas, tampouco que essa se mostre ou não juridicamente correta, visto que, nesse caso, terá havido, quando muito, erro de julgamento, inassimilável ao vício proscrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição. V - Sobressai do acórdão recorrido terem sido expressa, clara e precisamente declinados os motivos pelos quais a 5ª Turma do TST negara provimento ao agravo de instrumento do reclamante, encontrando-se o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência firmada no precedente prolatado nos autos do AI 791.292/PE. VI - Não se divisa, desse modo, a propalada negativa de prestação jurisdicional e, por consequência, a pretendida vulneração dos artigos 93, inciso IX, e 5º, inciso XXXV, da Constituição, valendo salientar que a motivação per relationem, adotada pela 5ª Turma, é reconhecida como válida pelo STF, conforme se extrai do precedente proferido no Mandado de Segurança 27.350-DF (Rel. Ministro Celso de Mello), publicado no DJ de 04/06/2008. VII - Agravo a que se nega provimento.... ()

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