Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Empresas de telefonia. Terceirização. Serviço de «call center. Ilicitude.
«Certamente, a contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho os quais, se a princípio são precários, podem vir a se efetivar. Entretanto, o entendimento adotado por esta Turma é no sentido de que, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas. É o caso dos serviços de call center, os quais integram à atividade-fim das empresas de telefonia. Isso, porque a prestação de serviços aos clientes, seja vendendo a linha telefônica ou resolvendo reclamações dos clientes, após a venda dos serviços de telefonia, continua sendo atividade-fim da tomadora dos serviços, pois, como é de conhecimento público e notório, a aquisição da linha telefônica constitui o primeiro passo de uma relação de consumo que se forma entre o cliente/consumidor e a empresa/fornecedora, permanecendo a relação consumeirista, mesmo após a venda da respectiva linha telefônica. O atendimento ao consumidor/ cliente, por meio de call center, é uma atividade rotineira (não-eventual), integrada ao giro da empresa em movimento (expressão de Paulo Emílio de Vilhena utilizada por Carmem Camino em sua obra «Direito Individual do Trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2004, p. 236). Assim, embora a correta inteligibilidade do termo «inerente insculpido no dispositivo contestado (Lei 9.472/1997, art. 94, II) esteja pendente de apreciação no bojo de Reclamação Constitucional movida perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, o entendimento adotado por esta douta Turma é de que o parágrafo primeiro do Lei 8.987/1995, art. 25 e inciso II do Lei 9.472/1997, art. 94 autorizam as empresas de telecomunicações a terceirizar as atividades-meio, não se enquadrando nessa categoria, dentre outros trabalhadores, os atendente do sistema de call center, já que aproveitados em atividade nuclear para o funcionamento das empresas tomadoras, sob pena de se criar regime de exceção, negando vigência aos artigos 2º, 3º e 9º da CLT e CF/88, art. 114.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote