Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de uso permitido e corrupção de menores, em concurso material (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, Lei 10.826/2003, art. 12 e Lei 8.069/1990, art. 244-B, «caput, c/c CP, art. 69). Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia. Não-acolhimento. Alegação superada pelo oferecimento e sucessivo recebimento da denúncia. Precedentes. Alegação de indevida fundamentacão da prisão preventiva da paciente. Não acolhimento. Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada e pela reiteração delitiva da paciente. Observância dos pressupostos da citada custódia. Insuficiência, mesmo em tese, de condições pessoais favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Mandamus denegado. Decisão unânime.1. Considerando que a denúncia foi devidamente oferecida em 14/01/2014, e sucessivamente recebida em 21/01/2014, resta superada a alegação de atraso na realização do citado ato processual, assim como, de modo análogo, o encerramento da instrução criminal e a pronúncia do réu tornam sem objeto a alegação de atraso na realização destas fases, a teor das Súmula 21/STJ e Súmula 52/STJ.
«2. A prisão preventiva da paciente restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da conduta imputada àquela, evidenciada esta última pela prática em conjunto de várias condutas delitivas, bem assim na notícia de que, aproximadamente um mês antes, quantidade similar de droga havia sido encontrada na residência daquela, o que, certamente, demonstra a sua reiteração delitiva e periculosidade.3. Por outro lado, foram devidamente observados os pressupostos para a decretação da citada medida constritiva, eis que, consoante apontou a autoridade impetrada, as circunstâncias em que foi efetivada a prisão em flagrante da paciente e os depoimentos dos policiais militares que acompanharam a sua realização e dos próprios imputados demonstram a materialidade dos fatos em questão e revelam indícios suficientes da autoria delitiva daquela, nos termos do CPP, art. 312.4. Considerando que a prisão preventiva da paciente restou adequadamente fundamentada e foram observados os seus pressupostos, e diante da ausência de fatos novos ensejadores da revogação da citada custódia, é forçoso concluir pela sua manutenção.5. No tocante à possibilidade de concessão da liberdade provisória, tenho que, ainda que a paciente possuísse, em tese, bons antecedentes e residência e ocupação fixas, o que, saliente-se, não restou demonstrado nestes autos, tal circunstância não seria, por si só, suscetível de lhe conferir o direito à citada benesse, sobretudo em face da devida fundamentação de sua prisão preventiva, com invocação avisada da Súmula 86 desta Corte. ... ()
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