Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9007.3300

1 - TJPE Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Caráter geral da gratificação. Extensão a pensionistas. Entendimento consolidado no tribunal. Não violação ao CF/88, art. 97. Recurso improvido à unanimidade.

«1- Trata-se de Recurso de Agravo, previsto no §1º do CPC/1973, art. 557, interposto à iniciativa da FUNAPE contra decisão terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento 0328905-4, mantendo a decisão recorrida que deferiu a incorporação no contracheque dos autores da parcela referente à gratificação de risco de policiamento ostensivo. 2- Sustenta o agravante que os recorridos não possuem direito constitucional à paridade e integralidade de benefícios previdenciários, razão pela qual a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo não pode ser estendida aos seus proventos. 3- Afirma a natureza propter laborem da gratificação perquirida e sua não extensão automática e indistinta, em caráter geral e permanente, a todos os ativos, bem como a vedação expressa à sua incorporação a proventos ou pensões. 4- A discussão de fundo já se encontra pacificada no plano local, consoante demonstram os precedentes: Recurso de Agravo de Instrumento 0279105-1, Relator Des. Antenor Cardoso Soares Junior, Relator Substituto Juiz José Marcelon Luiz e Silva; Recurso de Agravo de Instrumento 0286280-0, Relator Des. Antenor Cardoso Soares Junior; Recurso de Agravo 11171140-8/01, Relator Des. João Bosco Gouveia de Melo, 7CC, Julgado em 24/03/2009; e no plano de Tribunal Superior, conforme citado: AgRg no Ag 940168/RJ, T5, Rel Min Jorge Mussi, DJ 04/12/2008. 5- De fato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, «e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. 6- Por sua vez, observo que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento abrangem «as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no Lei 11.328/1996, art. 24, compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. 7- Ora, o teor dos dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em comento, por contemplar os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela Lei Complementar 59/04. 8- Decai a alegação de ofensa ao principio da reserva de plenário, uma vez que o entendimento do caráter geral da gratificação sob análise consubstancia-se em que a mesma é vantagem inerente a todo efetivo da Polícia Militar por decorrência da atividade fim da corporação, conforme disposto nos §§ 7º e 8º do CF/88, art. 40, e, portanto, há de ser paga também aos militares reformados ou transferidos para reserva remunerada, bem como aos pensionistas. 9- Quanto ao afastamento da hipótese de incidência acarretar os mesmos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, in casu, tenho que não se aplica, pois a matéria ora discutida já se encontra pacificada no plano local, de forma que o reconhecimento do caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente, por si só, para implicar do deferimento do pedido em favor do agravado, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal a exemplo do ARE 686995, da relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 15/06/2012. Pacificamente, nesse sentido entendem este Egrégio Tribunal e o STJ: 214554-6/01, Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 8CC, DJ 23/9/2010 e ED 130498-1/02; 8ª Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; DJ 18/3/2010; ARE 686995 AgR / PE - PERNAMBUCO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 28/08/2012 - Órgão Julgador: 1ª Turma e ARE 676661 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 24/04/2012 - Órgão Julgador: Primeira Turma. 10-Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. 11- À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.... ()

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