Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Recurso. Agravo de instrumento. Intempestividade. Advogado da agravante retira os autos de cartório na mesma data em que disponibilizada a decisão de devolução do prazo recursal no Diário Oficial Eletrônico (13.12.11). Prazo recursal flui a partir do dia dessa retirada. Ciência inequívoca, e não da data de publicação (14.12.11). Excluído o dia de começo («caput do CPC/1973, art. 184), o cômputo do prazo iniciou-se em 14.12.11, primeiro dia útil seguinte a 13.12.11, fluiu até 19.12.2011. Suspensão do expediente forense no período de 20.12.11 a 06.01.12 por força do Provimento CSM 1933/2011 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, e retornou a fluir em 07.01.12, um sábado, porque o retorno da suspensão não exige dia útil, apenas o da interrupção. Termo final era, portanto, 10.01.12. Agravo interposto em 11.01.12. Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido.
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