Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade, omissão ou ontradição.militar.gratificação de policiamento ostensivo.caráter geral. Ausência de violação à cláusula de reserva de plenário. Rejeitados os embargos.
«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.322646-6 que negou provimento ao recurso. Os embargantes sustentam que a gratificação de risco de policiamento ostensivo não é extensiva, indistinta e automaticamente, e, caráter geral e permanente a todos os ativos, mas apenas e de forma exclusiva, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no Lei Complementar 59/2004, art. 2º. Sustenta que a decisão recorrida, ao determinar a incorporação da mencionada gratificação à pensão, deixou de aplicar disposição expressa em lei, a saber, CF/88, art. 97 de 1988, findando por julgar inconstitucional o referido dispositivo, violando a cláusula de reserva de plenário. Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Julgado, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.128/130, mantida em todos os seus termos, no julgamento do Recurso de Agravo , esta Relatoria manifestou-se sobre todos os pontos suscitados. Do mesmo modo, também não deve prevalecer a tese de que a extensão da referida gratificação aos inativos dependeria, necessariamente, de declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97) e à Súmula Vinculante 11 do STF. É bem verdade que existe decisão monocrática proferida pela Min. Cármem Lúcia no bojo do ARE 678.627/PE, proferida em 07 de maio de 2012, que reconheceu ofensa ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 11 em julgado da 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que reconheceu o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Estadual 59/2004. Todavia, em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual 59/2004, não implica violação à cláusula de reserva de plenário, tampouco à Súmula Vinculante 11/STF, como se vê dos seguintes trechos do aresto: ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;