Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Militar. Gratificação de policiamento ostensivo. Omissão referente ao CF/88, art. 97, e efeitos da Lei Complementar 59/2004. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.
«Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos do Recurso de Agravo em Apelação 0309989-8, que negou provimento ao recurso de agravo (fls. 125). O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre o CF/88, art. 97 e, ainda, sobre o fato da Lei Complementar 59/2004 ter ou não efeitos concretos. Não assiste razão ao embargante, haja vista que o acórdão ora atacado não se encontra eivado de nenhum dos vícios ensejadores da oposição de embargos de declaração, uma vez que a alegada omissão trata-se na verdade de um inconformismo com o teor da decisão colegiada proferida nos autos da apelação de 0309989-8. As supostas omissões (CF/88, art. 97 e o os efeitos da Lei Complementar 59/2004) foram trazidas em sede de recurso de agravo pelo ora embargante. Houve manifestação explícita acerca de tais matérias, em acórdão, no qual foi, inclusive, colacionado o entendimento pacífico desde Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fls.125 dos autos do Recurso de Agravo 0309989-8): «-A prescrição do «fundo do direito é aquela que afeta a exigibilidade de uma determinada pensão, a qual o particular entende ser de direito e que foi denegada pela Administração Pública, visando estabelecer ou restabelecer uma determinada situação jurídica. No entanto, quando o particular exercer pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, reconhecidas como devidas, mesmo que elas não tenham sido pagas, a prescrição será de trato sucessivo. Tal prescrição recai exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos, posto que o seu marco inicial se renova mês a mês. Essa é a situação que ocorre no caso em análise. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já possuem súmulas nesse sentido, devendo-se concluir que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, se inexistir ato administrativo indeferindo, expressamente, a pretensão ou o direito reclamado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão-só, das parcelas vencidas, anteriores aos cinco anos da propositura da ação. (...) - Também não deve prevalecer a tese do apelado de que a extensão da referida gratificação aos inativos dependeria, necessariamente, de declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97), assim como da Súmula Vinculante n?10. (...) - Todavia, em sessão realizada em 28 de agosto de 2012, posterior àquela decisão monocrática, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, composta, inclusive, pela Min. Cármem Lúcia, proferiu julgamento unânime no sentido de que o caráter geral da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, interpretação conferida por este eg. TJPE à parcela prevista na Lei Complementar Estadual 59/2004, não implica violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante10, como se vê dos seguintes trechos do aresto: «AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIO NAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA NATUREZA JUR ÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUMEN TO DE REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REG IMENTAL DESPROVIDO. (...)5. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280/ST F). ... ()
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