Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Penal e processo penal. Apelos interpostos pelas defesas dos acusados gilberto gerônimo da silva júnior, condenado à pena de 15 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 56 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, (duas vezes), c/c o CP, art. 69, ambos, e leandro lúcio de souza, condenado à pena de 12 anos e 08 meses de reclusão e 53 dias-multa, por infração aos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II, art. 180 e CP, art. 311, todos. Teses defensivas de insuficiência de provas para a condenação, pugnando, ao final, pela absolvição dos acusados. Pedidos de absolvição. Impossibilidade. Vítimas que reconheceram, sem hesitação, os acusados como os autores do roubo. Delito de receptação delineado. Acusado leandro encontrado com o carro roubado pelo corréu com a placa fria, sem comprovar como adquiriu o veículo. Provas de que sabia a origem ilícita do veículo. Condenação mantida. Crime do CP, art. 311 evidenciado. Éu leandro estava de posse dos dois carros objeto do processo em epígrafe com as placas frias. Testemunhas confirmaram a fraude. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Penas-base mantidas. Reconhecimento da atenuante da confissão, pois usada a confissão extrajudicial como meio de prova. Fração de aumento pelas majorantes dos delitos de roubo aplicadas acima do mínimo, sem fundamentação idônea. Súmula 443/STJ. Redução das penas do acusado gilberto, com extensão ao acusado leandro, que não solicitou em seu apelo, mas que se encontra, nos termos do CPP, art. 580, na mesma situação fático-processual do apelante gilberto. Apelo do acusado leandro não provido e apelo do acusado gilberto parcialmente provido. Decisão unâmime.
«I - Em relação ao acusado Gilberto Gerônimo, as vítimas Sílvia Soares da Fonseca e Ingrid Paz Pedrosa o reconheceram como um dos autores do delito de roubo que cada uma foi vítima. O mesmo se deu em relação ao recorrente Leandro Lúcio, que foi reconhecido pela vítima Sílvia como um dos seus algozes. II - Em relação ao delito de receptação praticado pelo acusado Leandro Lúcio, os autos dão conta que o mesmo foi preso em flagrante de posse não só do veículo Space Fox que tinha roubado com o acusado Gilberto Gerônimo, mas também do veículo Astra roubado por este último, consoante se verifica pela leitura do depoimento prestado pelo policial João Queiroz de Oliveira Filho. Ademais, perante a autoridade policial, o acusado afirmou que comprou o veículo Astra por R$ 800,00 e que, no ato da compra, tinha conhecimento de que o veículo era objeto de roubo. Em juízo, contudo, alegou que estava negociando o carro com uma pessoa conhecida por «Neto. cujo endereço ou localização não sabia informar, embora já tenha até vendido uma moto a este mesmo «Neto. Além disso, não informou detalhes do negócio, como o preço do carro e a documentação pertinente. Condenação mantida. III - No que tange ao delito de adulteração de sinal de veículo automotor, previsto no CP, art. 311, também não vejo como absolver o acusado Leandro. A materialidade está evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 25) e pelos termos de vistoria, onde se constata que os veículos apreendidos estavam com as placas frias (fls. 51/52). As testemunhas apontam a ação do acusado de solicitar as placas sem o lacre. Pedido de absolvição inviável. IV - A defesa do acusado Gilberto Gerônimo solicitou a redução da pena. Analisando a primeira fase da dosimetria da pena, apesar de reconhecer que não foi usada a melhor técnica, a Douta Magistrada, de forma fundamentada e dentro dos limites da sua discricionariedade, aplicou as penas em acordo aos ditames legais. Isto porque, para os delitos de roubo, cuja pena mínima do tipo é de 04 anos de reclusão, a MM. Juíza afastou-se apenas 01 ano e 06 meses do mínimo legal, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Contudo, apesar de ter usado a confissão extrajudicial como fonte de prova, consoante se verifica às fls. 228 da sentença, a Magistrada deixou de aplicar a atenuante da confissão, que deve incidir no caso em tela. Ademais, na terceira fase, ante a presença de duas majorantes para o delito de roubo, foi a pena aumentada em 2/5, sem que houvesse, a teor da Súmula 443/STJ, uma fundamentação específica. Em decorrência, ausente a motivação, entendo que deve ser reduzida a fração para o mínimo de 1/3. Assim, redimensiono a pena do acusado Gilberto Gerônimo para 13 anos e 04 meses de reclusão e 40 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. V - Nos termos do CP, art. 580, estendo a decisão ao corréu Leandro Lúcio, que não insurgiu contra a dosimetria, e redimensiono suas penas para o total de 11 anos e 02 meses de reclusão e 45 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. ... ()
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