Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.0310.6008.0300

1 - TJPE Penal e processo penal. Apelação criminal. Júri. Réu condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao CP, art. 121, § 2º, II e IV. Alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Tese de desclassificação para homicídio simples. Júri que optou pela versão que lhe pareceu mais concatenada com a realidade dos autos. Condenação mantida. Apelo defensivo não provido. Decisão unânime.

«1. A materialidade do delito restou evidenciada pela perícia tanatoscópica de fls. 129/131. O réu é confesso e a defesa pugna por novo Júri, sob o argumento de que o delito não ocorreu em sua forma duplamente qualificada, mas apenas na forma simples.2. Qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devidamente configurada. Pela narrativa ofertada pelas testemunhas presenciais do delito, verifica-se que o delito foi praticado sem que a vítima pudesse exercer qualquer defesa contra o réu, pois encontrava-se sentada na calçada quando foi atingida pelo primeiro tiro. Ademais, quando caída ao chão, a vítima suplicou ao acusado que não retirasse sua vida e este, ainda assim, efetuou mais dois disparos contra a mesma, que veio a falecer em virtude das lesões descritas na perícia tanatoscópica.3. A qualificadora do motivo fútil também restou evidenciada. Observa-se, pelas declarações prestadas, que a desavença decorrente da colisão dos veículos ocorreu dois anos antes do crime e já estava solucionada, tendo a queixa prestada na Delegacia restado sobrestada, ante acordo formulado entre as partes. Ademais, o apelante, dois meses antes do delito narrado na inicial, já não morava mais na localidade, demonstrando que a futilidade da sua conduta encontra-se configurada, tendo o Conselho de Sentença acatado a versão que lhe pareceu mais concatenada com a realidade dos autos.4. Não merece guarida a alegação de que a decisão dos Jurados, ao reconhecer o animus necandi e afastar a tese de desclassificação para homicídio simples, foi manifestamente contrária à prova dos autos. Sabe-se que a decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada quando arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, o que não ocorreu no presente caso, posto que, presentes duas versões, o Conselho de Sentença pode optar por qualquer uma delas, desde que com base em elementos presentes nos autos, situação que se amolda ao processo em comento.5. À unanimidade, negou-se provimento ao apelo.... ()

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