Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1007.8100

1 - TJPE Processo civil. Recurso de agravo contra decisão interlocutória em agravo de instrumento. Conversao em agravo retido. Ausência de lesão grave ou de dificil reparação. Agravo improvido. Decisão unânime.

«Trata-se Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Interlocutória proferida no Agravo de Instrumento que converteu o recurso em agravo retido, sob o argumento de que ausentes lesão grave e de difícil reparação para justificar o instrumento. Alega o agravante, em apertada síntese, que a decisão de primeiro grau quando indeferiu a tutela antecipada pleiteada lhe causou lesão grave e de difícil reparação diante do seu decesso remuneratório. A Lei 10.352, de 26.12.01, trouxe inovações ao agravo de instrumento, dentre elas, a faculdade conferida ao relator de convertê-lo em agravo retido, quando não se afigurar em urgência da medida e a possibilidade de lesão grave e de difícil ou incerta reparação.Aprofundando essa reforma, a Lei 11.187/2005 restringiu o âmbito de cabimento do agravo em sua forma instrumental, estabelecendo como regra geral o manejo do agravo retido, transformando em dever o que antes era simples faculdade do Relator, o de se valer da conversibilidade (no lugar de «poderá converter, leia-se hoje «converterá). No presente caso, conforme documento de fls.31, ocorreu por conveniência da Administração Municipal, encaminhamento do Agravante por determinação administrativa, para a Secretaria a que pertence, independentemente da vontade do servidor, visto que a causa da movimentação é do interesse da Administração Pública. Se há vícios à impessoalidade (perseguições ou privilégios), somente será verificado, após, produção das provas. Em exame de cognição sumária, não vislumbro na espécie lesão grave e de difícil reparação a justificar a interposição do agravo de instrumento, como aduz o agravante, mormente se considerarmos não encontram-se presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, pois, somente após, produção das provas em Juízo, venha a ser formado entendimento consistente e valorando as alegações, venha ser formado convencimento em seu favor.Logo, não resta evidenciado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação para o agravante, requisito essencial para a interposição do recurso na forma instrumental, previsto no CPC/1973, art. 522, necessário ao julgamento do presente recurso por este Órgão Colegiado. Recurso de agravo improvido. Decisão unânime.... ()

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