Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0014.7400

1 - TJRS Do erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança.

«Constata-se que após a devida e individualizada análise dos elementos do CP, art. 59, o órgão sentenciante afastou as penas-base do patamar mínimo legal segundo os ditames do ordenamento jurídico. As circunstâncias judiciais analisadas na dosimetria da pena do crime revelaram-se negativas, conforme se observa da bem fundamentada decisão recorrida, notadamente, pela análise dos motivos, circunstâncias e consequências do crime. As circunstâncias referem-se à modalidade da ação criminosa, particularmente no que se respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, a atitude ou estado de ânimo do réu ante, durante ou após o crime. Frise-se que o delito foi cometido durante a calada da noite, às escondidas, culminando com a tortura e morte de uma pequena criança de apenas 01 ano e 05 meses. Vetorial negativa. Motivos são os antecedentes psíquicos da ação, a força propulsora da vontade de atuar. Constituem, na expressão feliz de SCHOPENHAUER, «na causalidade vista de dentro os motivos mostraram-se como os comuns à espécie, presos ao lucro fácil, anti-sociais portanto. Analisando o caso, conclui-se que, no caso em análise, o acusado agiu movido pela libido não contida no intuito de satisfazer sua lascívia. Logo, vetorial negativo. As consequências foram extremamente danosas, uma vez que os brutais crimes cometidos contra a pequena vítima trouxeram como consequência inúmeras queimaduras e lesões pelo corpo dela, além de ter sido seu pênis quase arrancado. Além disso, não se pode esquecer que tamanha crueldade levou ao óbito dessa criança de apenas 01 ano e 05 meses de vida, o que privou os seus familiares de seu convício. Do exame das moderadoras do artigo 59, não se poderiam inferir logicamente outra coisa, senão a desfavorabilidade dessas circunstâncias judiciais. Oportuno, referir que, sob uma avaliação lógica, não se pode premiar o acusado, cujas circunstâncias do artigo 59 são amplamente desfavoráveis, com a mesma pena de quem, modo contrário, possui todos os elementos favoráveis a si. Por oportuno, o Ministério Público vale-se das lições do eminente professor Cezar Roberto Bitencourt onde afirma: «se todas as operadoras do art. 59 foram favoráveis ao réu, a pena-base pode ficar no mínimo previsto. Se algumas circunstâncias foram desfavoráveis, deve afastar-se do mínimo, se, contudo, o conjunto for desfavorável, deve aproximar-se do termo médio. Por fim, nenhuma modificação deve ser imposta na aplicação das penas aos crimes cometidos pelo recorrente, totalizando 41 anos e 04 meses de reclusão, uma vez que foram devidamente dosadas, bem como diante da crueldade e brutalidade pelo qual os crimes foram perpetrados pelo sentenciado contra a pequena vítima. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.... ()

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