Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1731.0006.6500

1 - TRT3 Nulidade. Processo do trabalho. Processo do trabalho e nulidade. CLT, art. 794.

«O processo do trabalho, concebido para a solução dos conflitos entre empregado e empregadora, deveria permanecer como nasceu e se preservou ao longo de décadas e décadas: simples, deformalizado, dinâmico e célere, sem tantas influências de índole meramente formal do processo civil. Aqui discutem-se créditos de natureza alimentar; lá discutem todos os demais conflitos de ordem privada. Nulidade é a sanção atribuída pela lei, retirando do ato processual os seus efeitos, porque desrespeitado algum aspecto atinente à forma. A nulidade processual trabalhista está bem disciplinada pelos artigos 794 a 798, da CLT. Ora, se o Direito do Trabalho possui princípios, institutos e características próprias, o mesmo ocorre com o Direito Processual do Trabalho, cujo DNA o aproxima da tutela entranhada no direito material, cujas verbas possuem essência alimentar. Se as partes são desiguais, fora e dentro do processo, isto é, tanto na relação jurídico-material como na relação processual, o procedimento em contraditório tem de encontrar instrumentos que diminuam essa desigualdade econômico-social, afastando-a do resultado do litígio, que deve ser justo e célere. O Processo do Trabalho é o leito sobre o qual correm as águas do Direito do Trabalho, e em cujas profundidades se sedimentam o húmus da jurisprudência, importante fonte de Direito na pós-modernidade. Com efeito, o CLT, art. 794 prescreve que só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Obviamente que a norma em apreço se refere às nulidades relativas, uma vez que as absolutas já trazem em si essa presunção iuris et de iure de patente prejuízo, podendo, por isso mesmo, ser declaradas de ofício ou arguidas pelas partes a qualquer momento. A elaboração de Leis encerra uma arte: estilo, clareza, concisão, precisão técnico-terminológica, visando à escorreita expressão do comando desejado, porque «as palavras da lei devem sopesar-se como diamantes (Bentham). A qualificação não é comum na lei, eis que, além da precisão, só deve ser utilizada quando se pretende diferençar alguma coisa de outras semelhantes. Como na lei não existem palavras inúteis, porém técnica de redação, a utilização de um adjetivo tem por finalidade realçar o pensamento, possuindo, portanto, função expletiva, repelido ficando o intuito de pura redundância. O CLT, art. 794 estabelece que «nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes. Redação clara e concisa; bela em forma e fundo, sem pontuação desnecessária. Logo, gramatical e teleologicamente, nulidade só haverá quando houver manifesto, patente, evidente, claro prejuízo, que deve ser comprovado por quem o alega. Processo nosso que estais no céu, santificado seja o vosso nome, assim na primeira instância, como na segunda instância. O ritual nosso de cada dia nos dai hoje e amanhã, e perdoai a nossa rejeição aos excessivos formalismos, assim como nós perdoamos àqueles que não se afastam, minimamente, das regras vazias de significado e sem resultado prático, não nos deixando cair na tentação de apego aos exagerados sacrilégios ordinatórios, livrando-nos das intermináveis e constantes arguições de desprezo à ampla defesa e ao contraditório.... ()

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