Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 155.3423.8000.9000

1 - TRT3 Hora extra. Minutos. Minutos residuais. Tempo à disposição patronal. Horas extras.

«Os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, ainda que não assinalados nos cartões de ponto, são considerados tempo à disposição do empregador e de efetivo serviço, a teor do que preceitua o artigo 4º c/c o CLT, art. 58, §1º. Isso porque, durante esses minutos excedentes, o empregado já se encontra nas dependências da empresa e está efetivamente disponível para atender a qualquer chamado, ainda que o tempo tenha sido despendido em atos preparatórios à efetiva prestação dos serviços ou para o encerramento das atividades, a exemplo do percurso entre a portaria da empresa até local da prestação de serviços, no lanche e/ou na troca de uniforme e higienização. O empregador arca com os ônus dos atos de gestão que pratica e que dele emanam, cabendo-lhe providenciar para que o empregado não extrapole a jornada de trabalho, quando se encontra dentro das suas dependências, sob pena de responder pelo pagamento correspondente.... ()

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