Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 158.1762.0003.1100

1 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Suspensão de benefício previdenciário. Concessão indevida, em data anterior à vigência da Lei 9.784/99. Prazo decadencial. Incidência a contar da vigência da citada lei. Precedente firmado sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Má-fé do segurado. Acórdão que, à luz da prova dos autos, concluiu pela sua configuração. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

«I. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.114.938, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, feito submetido ao procedimento previsto no CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento de que o direito de a Previdência Social anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, decai em 10 (dez) anos, salvo comprovada má-fé, contados da data em que foram praticados, ou, se praticados antes da Lei 9.784/99, contados da vigência desta Lei (01/02/1999): «A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/1999 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01/02/99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/1991 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários (STJ, REsp 1.114.938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2010). ... ()

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