Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 161.5281.7569.5818

1 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo tentado - Apelo defensivo - Pleito desclassificatório. Descabimento. Conjunto probatório que se mostra suficiente para a comprovação do emprego de grave ameaça caracterizadora do roubo, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de furto - Dosimetria - Basilar redimensionada, com exasperação em 1/6 - Condenações já depuradas pelo lustro legal (CP: art. 64, I), embora não impliquem recalcitrância, devem ser consideradas como maus antecedentes, diante da incidência do sistema da perpetuidade - Não era mesmo de se reconhecer a atenuante da confissão, pois o apelante, a bem dizer, não pretendeu esclarecer os fatos na sua totalidade, mas sim abrandar suas penas, já que não confessou o tipo penal que lhe foi imputado, alegando que havia tentado praticar furto contra a vítima. No mais, como não foi utilizada a confissão na condenação, incabível no caso a incidência dessa atenuante (CP, art. 65, III, «d) - No último estágio, correta a diminuição em 1/3, eis que o iter criminis foi percorrido significativamente pelo recorrente - Malgrado a primariedade e a pena corporal seja superior a 4 e não exceda a 8 anos, o regime inicial não pode ser diverso do fechado diante da desfavorabilidade na primeira etapa dosimétrica (CP, art. 33, § 2º, «b, e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto - Outrossim, não tendo a origem procedido à detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Ritos, expedida a guia de recolhimento provisória (parágrafo único do art. 2º  da LEP), incumbirá ao Juízo das Execuções fazê-lo (art. 66, III, «c), competente que é também para decidir, quando o caso, sobre soma ou unificação de penas (alínea «a do art. 66, III, e art. 111 da mesma lei) - Cuidando-se de prática delitiva com violência ou grave ameaça à pessoa, não se há cogitar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). O quantum sancionatório (superior a 2 anos) já obstaculiza o sursis penal (CP, art. 77) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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